Embargos Infringentes (Modelo)

Art. 155, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO Nº… DA ..ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PROCESSO Nº ….

……., já qualificado nos autos do processo criminal epigrafado, através de seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, não se conformando “data vênia” com o acórdão de fls.00/00, que por maioria dos votos (fls.00) entendeu como típica a conduta do embargante, e ressaltou que o valor em tela ultrapassava o que se considerava insignificante (fls.00/00), opor

EMBARGOS INFRINGENTES

com fundamento no Artigo 609, Parágrafo Único do Código de Processo Penal,

Requer que o presente recurso seja recebido e processado com as inclusas razões.

RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES

Embargante:……………….

Embargado: Ministério Público

Acórdão nº 00000

Processo-Crime nº 00000

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

Os presentes embargos infringentes são aceitáveis para que a sentença proferida tenha o seu reconhecimento, em razão de apresentar-se como medida de justiça a ser aplicada no caso em questão, pelas razões a seguir expostas:

DOS FATOS

RICARDO T foi denunciado em 20 de janeiro de 2021 por tentativa de furto de 14 facas avaliadas em R$215,00 reais, pertencendo à ANA LUÍSA SERRA que é a proprietária do estabelecimento vítima. A denúncia teve incurso no art. 155, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, bem como a defesa prévia, o R. Juízo deu por sentenciar o fato com absolvição, pois entendeu que a conduta foi atípica bem como se apresentava em acordo ao princípio da insignificância devido o pequeno valor da coisa furtada.

O MP veio apelar pois estava indócil e buscou pelo devido prosseguimento do processo. O recurso teve o provimento dado por maioria de votos da Colenda 1ª Câmara Criminal deste E. Tribunal que entendeu que a conduta do embargante foi típica, e que o valor financeiro do objeto ultrapassa o que se é considerado insignificante a despeito do voto do revisor divergente que mantinha a absolvição sumária do acusado, em decorrência da insignificância penal do fato.

DO DIREITO

Em apuração levantada quanto ao proveito ilícito do autor da conduta, foi concluído que se trata de 14 facas, avaliadas em R$215,00 reais, sendo assim de pequeno valor a coisa tentada de furto, não vindo causar prejuízo a vítima e tampouco de enriquecimento ilícito ao embargante.

Vale lembrar que o embargante é primário, não possuindo assim sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, e também se apresenta em acordo ao que diz o art. 155 § 2º do Código Penal, pois o ato praticado foi de pequeno valor e o embargante era primário, como já exposto.

Sendo assim, vejamos o que diz em concordância a doutrina:

“não se deve confundir o pequeno valor da coisa com o pequeno prejuízo sofrido pela vítima. Assim, a ausência de prejuízo em face de a vítima ter logrado apreender a res furtiva ou o pequeno prejuízo não autorizam o privilégio legal”. (Fernando Capez)

“Sendo o crime uma ofensa a um interesse dirigido a um bem jurídico relevante, preocupa-se a doutrina em estabelecer um princípio para excluir do direito penal certas lesões insignificantes. Claus Roxin, propôs o chamado princípio da insignificância que permite na maioria dos tipos excluir, em princípio, os danos de pouca importância”. ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[…] o fundamento do princípio reside na ideia da proporcionalidade que a pena deve guardar em relação à gravidade do crime; nos casos de ínfima afetação do bem jurídico, o conteúdo do injusto é tão pequeno que não subsiste qualquer razão para imposição da reprimenda e ainda a mínima pena aplicada seria desproporcional à significação social do fato. Zaffaroni (1997, p. 9)

Como pôde ver, para os nobres doutrinadores, na tentativa de preservar o caráter subsidiário do Direito Penal, temos o princípio da insignificância que possui a função de excluir aquelas condutas consideradas irrelevantes, pois o que se pretende é abranger apenas as condutas consideradas relevantes tanto em questão de valor social quanto moral.

Assim, é preciso que se tenha uma análise mais formal, verificando se a conduta, tipicidade, nexo causal e resultado, assim como a análise da lesão ao bem jurídico tutelado, assim, diante de todos esses requisitos devidamente preenchidos estaríamos diante de um fato atípico.

Neste sentido:

“Se as coisas subtraídas pelo acusado de indústria em que trabalhava, embora sob o ângulo estritamente formal, estejam submetidas à figura do furto que lhe é imputado, não produziram, em virtude da escassa lesividade, qualquer repercussão representativa no patrimônio daquela, não se justifica o reconhecimento do delito, nem a imposição de pena”. (TACRIM/SP – AC – Rel. Silva Franco – RT 569/338).

O Supremo Tribunal Federal também faz o reconhecimento bem como a aplicação de tal princípio, inclusive se fez valer por um estabelecimento de parâmetros para aplicação do referido princípio, sendo eles a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Vejamos como cada princípio mencionado se aplica ao caso em tela,

Pois em relação a mínima ofensiva a ação do Embargante não foi capaz de trazer qualquer perigo à integridade moral ou física dos presentes no local do fato pois não foi preciso da colaboração de nenhum dos presentes,

Outro ponto é que toda essa atuação também não gerou qualquer periculosidade, pois sua ação se deu de forma cautelosa e sem chamar atenção no momento em que subtraiu as facas que estavam expostas em uma das prateleiras (onde qualquer cliente interessado nelas apenas as pegam e se dirigem até o caixa para efetuar o pagamento).

Ora pois, a conduta não é possível nem mesmo de gerar reprovabilidade de comportamento, pois o Embargante adentrou o estabelecimento como qualquer outro cliente interessado em algum dos produtos e simplesmente pegou as facas como qualquer outro cliente faz em estabelecimentos que seguem o mesmo sistema, o que não é motivo para chamar a atenção de nenhuma outra pessoa. Sem contar que, no caso em tela, o bem jurídico subtraído apresenta baixo valor financeiro, e não possui notável importância, sendo a lesão causada à vítima quase nula, sendo assim não temos o porquê de criminalizar a já citada conduta.

Neste sentido a jurisprudência entende que:

“O critério referente ao valor da coisa furtada, por ser decorrente de construção jurisprudencial pode e deve ser interpretação flexível, adequada a cada caso concreto, e principalmente ao necessário à reprovação do delito” (RT 728/569). TJSC.

Valor inferior ao salário mínimo – STJ : “Furto privilegiado. Caracterização. Valor do bem da tentativa de furto inferior a um salário mínimo. Aplicação do art. 155, § 2ª, do CP”(RT 730/501). TACRSP: “Tratando de furto simples e tentado, praticado por agente primário, em que a res furtiva equivale a menos de um salário mínimo, e’o quanto basta para se configurar o privilégio”RJDTACRIM 31/162). TACRSP: “Atendidos os demais requisitos, não há como se não reconhecer como de pequeno valor subtração que não atinge o quantum do salário mínimo vigente à época do delito”(JTACRIM 57/398). No mesmo sentido, TACRSP: JTACRIM 74/336)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL CRIME DE FURTO, LIVROS DE BIBLIOTECA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório dos bens furtados cinco livros da Biblioteca de Universidade Federal, a restituição do objeto do crime à vítima, a ausência de violência, de grave ameaça ou de circunstâncias desfavoráveis, autoriza, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância com o trancamento da ação penal. 3. Ordem concedida. (STT-HC: XXXXX CE, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 05/11/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-240 DIVULG 05 12-2013 PUBLIC XXXXX-12-2013). Grifos não originais.

Apesar de estarmos falando em objetos no valor de R$215,00 reais, o que pode parecer muito, esse valor não só é flexível, como se apresenta abaixo de 1 salário mínimo, como demonstrado no entendimento jurisprudencial, e, como já exposto, a conduta do embargante neste caso não pode ter o reconhecimento de uma conduta não tolerável quanto a coisa jurídica destacada, tampouco como uma conduta que apresenta o devido valor social e moral relevantes, pois estamos falando de apenas R$215,00 reais, e que não resultou de uma tentativa através de meios violentos ou de ameaça.

E, como podemos ver, constantemente o STJ bem como as outras respeitáveis Câmaras de Justiça dão o devido reconhecimento à insignificância exatamente quando se trata de crimes contra o patrimônio e que não apresentam grave ameaça tampouco violência.

PEDIDOS

i Reconhecimento do princípio da insignificância, e pela absolvição por se tratar de atipicidade material na conduta, visto que a coisa furtada possuía valor abaixo do salário mínimo, e sendo posteriormente devolvida para a vítima, conforme artigo 397, III, do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Goiânia, 06 de maio de 2022

ADVOGADO

OAB