Exceção de litispendência
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 33ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
REFERÊNCIA:
PROC.
ERLON, qualificado nos autos do processo em referência, vem, através de seu advogado infra-assinado, instrumento de mandato acostado aos referidos autos, que recebe intimações na Av. Nilo Peçanha, 26, sala 707, Centro, nesta Cidade, interpor a presente
EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA
aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:
DO PROCESSAMENTO:
Deve a presente exceção ser autuada em apartado dos autos principais, conforme preceitua o Art. 111, do CPP.
DA LITISPENDÊNCIA:
Tramita perante a MM 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital o processo 000000.001.164837-6, ajuizado pelo Ministério Público em face do excipiente, sendo-lhe imputado, dentre outros fatos, o roubo do autor Mercedes Benz modelo SLK – placa LBN 007000, de propriedade de José Oliveira Cerqueira, narrando a denúncia ofertada perante aquele Juízo – DOC. 1 EM DESTAQUE – verbis:
“Em 22.10.000000 por volta das 21:20min. Na Estrada Velha da Barra, o 1º denunciado, agindo em concurso de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça com armas de fogo, subtraiu de José de Oliveira Cerqueira o seu veículo Mercedes Benz SLK, placa LBN 007000, ano 0006, cor preta, que não logrou ser recuperado”.
Perante este Meritíssimo Juízo, o Ministério Público narra na denúncia de fls. 2 – verbis:
“No dia 22 de Outubro de 2012, por volta das 21:00 horas, na estrada velha da Barra da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, unido pelo mesmo desígnio a outros dois elementos não identificados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, constrangeu JOSÉ DE OLIVEIRA CERQUEIRA e, após reduzi-lo à impossibilidade de resistência, subtraiu-lhe o veículo de sua propriedade, da marca Mercedes Benz, modelo SLK, placa RJ/LBN 007000, ano 0006, cor preta, chassis WDBKK47W2TF00520008”.
Indiscutivelmente, a hipótese é de dois processos criminais tramitando simultaneamente, com o mesmo autor e o mesmo réu, ambos se referindo ao mesmo fato.
DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO (DA LITISPENDÊNCIA)
É flagrante a hipótese de litispendência, uma vez que tramitaram, perante Juízos diversos, processos que se referem AO MESMO FATO DELITUOSO.
Uma vez demonstrada a ocorrência de litispendência entre dois processos, não importando a fase em que esteja cada um deles, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. Não há outra solução na lei – há que perecer o segundo.
E o que se verifica in casu é que a distribuição feita à 5ª Vara Criminal PRECEDEU à distribuição a este Juízo, concluindo-se, portanto, pelo simples compulsar dos autos, que aquela teve sua competência fixada em virtude desta distribuição, nos moldes do art. 75 do Código de Processo Penal.
ASSIM, TEM-SE O SEGUINTE:
5ª VARA CRIMINAL:
- DISTRIBUIÇÃO………………….. 06/12/000000 (DOC. 2)
33ª VARA CRIMINAL:
- DISTRIBUIÇÃO………………….. 27/01/00 (DOC. 3)
DO PEDIDO:
ANTE O EXPOSTO, requer o excipiente seja autuada em apartado a presente exceção, intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, sendo afinal julgada procedente a presente Exceção de Litispendência, no sentido de se declarar nulos todos os atos do processo, inclusive o despacho inicial de recebimento da denúncia, determinando Vossa Excelência a expedição de ofícios aos cartórios distribuidores e ao IFP, arquivando-se, afinal, o processo, tudo por obra de Justiça.
RIO DE JANEIRO,