Execução de Títulos Judiciais (Honorários Dativos)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE E COMARCA DE GUAÍRA – ESTADO DO PARANÁ.

NOME, brasileiro, solteiro, advogado, portador do RG de nº… SSP/PR, inscrito no CPF de nº…, residente e domiciliado na Rua…, nº…, na cidade e Comarca de Guaíra- PR, vem à presença de Vossa Excelência, através do seu advogado que abaixo assina, com fundamento no artigo 786 do Código de Processo Civil, propor AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS, em face do ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídico de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº. 76.XXXXX/0001-28, com endereço no Palácio Iguaçu, Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº. Na cidade e Comarca de Curitiba – PR, o que a faz pelos fatos e fundamentos que seguem abaixo.

I – SÍNTESE.

O Exequente atuou em diversos processos judiciais na condição de advogado dativo nomeado pelo Juízo, na defesa de réus que não possuíam condições financeiras para constituir patrono nos autos.

Foram 12 (doze) atuações, cujas verbas honorárias alcançam a quantia originária de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme tabela que segue abaixo:

Os títulos executivos que embasam a presente execução seguem anexos e têm fundamento na falta de defensoria pública nesta Comarca de Guaíra – PR.

Tendo em vista que a melhor forma de recebimento dessa quantia é através de execução de título judicial, não resta alternativa ao Exequente senão propor a presente demanda.

Eis o breve e sucinto relato dos fatos.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

O Exequente pretende demonstrar seu direito através dos subitens que seguem.

II. A. DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.

Até pouco tempo vigorava no meio jurisprudencial o entendimento de que havia necessidade de comprovação do trânsito em julgado do processo em que ficou fixada a verba de advogado dativo como pressuposto para exequibilidade do título judicial.

Essa exigência, além de dificultar o direito ao acesso à Justiça, contraria o que vem disposto no artigo 24 do Estatuto da Advocacia, isso porque o dispositivo prevê o seguinte:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Nesse artigo não se verifica a exigência da certidão de trânsito em julgado, isso porque se o serviço do causídico foi prestado no momento oportuno não se pode falar em existência de pendência para exigibilidade, sendo que os méritos das causas em que atuou nada influenciam no recebimento da verba.

Nesse mesmo sentido entendeu a 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conforme aresto que segue abaixo:

EMENTA: EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE PRETENDE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EXECUTADO, ESTADO DO PARANÁ, OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENDENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VEZ QUE NÃO HÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E QUE O EMBARGADO NÃO DEMONSTROU O ATO DE NOMEAÇÃO NOS AUTOS XXXXX-0. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDEU QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O VALOR DOS HONORÁRIOS É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO E QUE HÁ CERTIDÃO QUE COMPROVOU A NOMEAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS EM TÍTULO EXECUTIVO. VEJA-SE QUE O ART. 24 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É CLARO AO CONSIDERAR A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. NESSE PASSO, TEM-SE QUE NÃO É NECESSÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA TORNAR O TÍTULO EXEQUÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES PARA A EXIGIBILIDADE DOS VALORES. VALOR FIXADO INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA. A) OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO SÃO FIXADOS PARA REMUNERAR O ADVOGADO NOMEADO PELO ESTADO PARA DEFENDER AS PESSOAS SEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR PATRONO E SERÃO DEVIDOS CASO A DEFESA TENHA ÊXITO OU NÃO. B) DIFERENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ALTERA AINDA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA, PORTANTO, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE TORNEM EXIGÍVEIS. (.)”(TJPR EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE PRETENDE A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO. EXECUTADO, ESTADO DO PARANÁ, OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO PRETENDENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, VEZ QUE NÃO HÁ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E QUE O EMBARGADO NÃO DEMONSTROU O ATO DE NOMEAÇÃO NOS AUTOS XXXXX-0. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDEU QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA O VALOR DOS HONORÁRIOS É CONSIDERADA TÍTULO EXECUTIVO E QUE HÁ CERTIDÃO QUE COMPROVOU A NOMEAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. CINGE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM ESTABELECER SE É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS EM TÍTULO EXECUTIVO. VEJA-SE QUE O ART. 24 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL É CLARO AO CONSIDERAR A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXAR OU ARBITRAR HONORÁRIOS TÍTULO EXECUTIVO. NESSE PASSO, TEM-SE QUE NÃO É NECESSÁRIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA TORNAR O TÍTULO EXEQUÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES PARA A EXIGIBILIDADE DOS VALORES. VALOR FIXADO INDEPENDE DO RESULTADO DA DEMANDA. A) OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO SÃO FIXADOS PARA REMUNERAR O ADVOGADO NOMEADO PELO ESTADO PARA DEFENDER AS PESSOAS SEM CONDIÇÕES DE CONSTITUIR PATRONO E SERÃO DEVIDOS CASO A DEFESA TENHA ÊXITO OU NÃO. B) DIFERENTEMENTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O VALOR FIXADO COMO HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NÃO SE ALTERA AINDA QUE A SENTENÇA SEJA REFORMADA, PORTANTO, DESNECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA QUE SE TORNEM EXIGÍVEIS. (TJPR – 1º Turma Recursal – Rel. Fernando Swain Ganem – Pub. 28/05/2015).

Sendo assim, não há o que se falar em inexigibilidade do título pela ausência das certidões de trânsito em julgado dos processos de que se pleiteia o recebimento dos honorários.

II. B. DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO.

Como bem sabemos, tanto os título judiciais e os extrajudiciais devem trazer consigo 03 (três) requisitos indispensáveis: exigibilidade, certa e liquidez. Isso está presente no artigo 786 do Código de Processo Civil.

Primeiramente devemos nos ater à certeza e à liquidez encravadas nos títulos que seguem anexos.

São 05 (cinco) títulos que somam a quantia originária de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Nos fatos acima articulados, na tabela exposta, podemos verificar perfeitamente como o valor total se constituiu, ocasião em que foram devidamente discriminados os valores fixados e o número dos respectivos processos.

Agora, atualizando a quantia, com correção monetária, chegamos ao valor total de R$ 1.600,72 (mil e seiscentos reais e setenta e dois centavos), nos termos do cálculo anexo.

O cálculo foi realizado se utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – com a calculadora constante do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Assim, podemos notar que a certeza e a liquidez são indissociáveis dos títulos que ora se executa.

Por conseguinte se encontra a exigibilidade!

Logo de início já está claro que o título mais antigo que segue anexo é datado de 15 (quinze) de fevereiro de 2017, ou seja, pouco mais de 01 (um) mês.

Isso nos mostra que não se encontram prescritos, já que, conforme inciso II do § 5º do artigo 206 do Código Civil, bem como, artigo 1º do Decreto nº. 20.910/1932, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.

Veja o que respectivamente dispõem tais artigos:

Art. 206. Prescreve:

[…]

§ 5 º Em cinco anos:

[…]

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Assim, além da certeza e da liquidez, os títulos são perfeitamente exigíveis pela via de execução de título judicial, já que não estão prescritos e prescindem de certidão de trânsito em julgado dos processos em que houve a atuação do causídico.

III – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.

Diante do acima exposto, requer-se:

a) o recebimento da presente execução e dos títulos e documentos que seguem anexos;

b) seja a Executada citada para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, querendo, ofereça os respectivos embargos à execução, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do Exequente;

c) ao final, depois de satisfeita a obrigação, seja extinta a presente execução;

Dá-se à causa o valor de R$ 1.600,72 (mil e seiscentos reais e setenta e dois centavos).

Nestes termos, pede deferimento.

Guaíra, 28 de março de 2017.

Nome do advogado

OAB/PR…