Execução penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (VARA DE EXECUÇÕES PENAIS) DA COMARCA DE NATAL/RN

Processo 0XXXXXX-XX.XXXX.8.20.XXXX

Acusado: Nome do Requerente

O REQUERENTE, mui qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados in fine constituídos, requerer o benefício da transferência:

PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA

O que se faz com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir arrolados:

I – DA SUMA FÁTICA

O réu da ação foi condenado pela prática do crime previsto no art.157, §2, incisos I e II, combinados com o art. 70 do Código Penal brasileiro, como decidido pelo Juízo natural da causa em sua sentença penal condenatória.

Contudo, não se pode olvidar que a matéria será apreciada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em que pese a execução provisória da pena imposta ao réu.

Ademais, é relevante frisar que o custodiado localiza-se a uma distância de 24 km (vinte e quatro quilômetros) da sua família. Precipuamente, a distância não se mostra tão grande para quem anda de carro, mas se mostra interminável quando se trata de uma pessoa que necessita pegar de dois a três ônibus lotados, sob um sol escaldante e condições desumanas.

No caso em tela, considerando a realidade da iminência do aumento de passagem para R$ X,XX (VALOR POR EXTENSO), o réu gastaria R$ XX,XX (SOMA DO VALOR POR EXTENSO) para que sua esposa fosse visitá-lo, sendo esse o custo apenas do deslocamento de uma única pessoa.

De fato, Culto Julgador, é uma quantia impraticável ao Requerente, que é pessoa pobre na forma da lei, sendo inclusive reconhecido isso no édito condenatório. Ademais, o acusado não tem recebido visitas do seu meio social, como pugna a lei de execuções penais, por se encontrar num centro de detenção provisória muito longe do seu ciclo de familiares e amigos.

Ora, Culto Julgador, trata-se de um réu beneficiado pela justiça gratuita, não tendo como custear as passagens de sua família e entes queridos, sem o prejuízo do sustento de sua família.

Desta feita, o requerente apenas pode optar pela sobrevivência de sua família ou pelo direito de visitação. Portanto, vislumbra-se uma supressão do direito de visita do requerente, ensejado pelo seu grau de pobreza.

Dessa forma, torna-se impossível que o requerente consiga entrar em contato com a sua família, seus amigos e entes queridos que possam lhe ajudar nesse momento de sofrimento e ofensa à dignidade.

Inclusive, o documento anexo a essa petição (doc. XX – comprovante de residência), corrobora a veracidade da residência fixa do requerente em epígrafe. Portanto, não se mostra como uma escusa a aplicação da lei penal, mas do direito de proximidade a sua família.

No mais, caso seja deferido o pedido de transferência para uma localidade mais próxima, a família do requerente entrará em contato, por meio da visitação, com apenas duas passagens (ou até mesmo sem gastar dinheiro com passagem, caso o Requerente seja transferido para a Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP – haja vista que sua família mora muito próximo, no bairro de XXXXXX, conforme pode se ver no Comprovante de Residência do seu genitor, que segue anexo): uma diferença incomensurável para pessoas de baixa renda.

Outrossim, Culto Julgador, diante da inexistência de elementos nos autos desta Execução Penal que ateste qualquer indício de periculosidade do Requerente, não há motivos hábeis para o afastamento do requerente de sua família e de seus entes queridos.

Em suma, como medida da mais lídima justiça, é necessária a transferência do acusado para perto dos seus entes queridos.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Precipuamente, existem algumas considerações a serem retomadas em razão do requerente. Claramente, trata-se de um réu que está cumprindo provisoriamente a pena, em que pese a inexistência do transito em julgado da sentença penal.

Contudo, não se pode olvidar pela inexistência de qualquer espécie de falta grave ou de ameaça a sociedade ou ordem pública durante o cumprimento, até o momento, da reprimenda penal. Assim, inexiste motivação idônea para o afastamento de seu convívio social.

Data venia, exímio magistrado, no caso em epígrafe está ocorrendo um desrespeito ao entendimento do legislador pátrio, quanto ao dispositivo do art. 103 da Lei de Execução Penal, senão vejamos:

Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Ante o exposto, percebe-se que o requerente está a uma distância de mais de 24 km de seu meio social, acrescidos de custos elevados de transporte público, impossibilitando visitas e contatos com sua família e meio social.

Inclusive, tal garantia é vista no diploma legal subsequente, garantindo a dignidade humana do acusado, in verbis:

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Além disso, até mesmo nos casos em que há sentença transitada em julgado, as cortes superiores se posicionaram pela transferência de presos para penitenciárias perto de suas famílias. Desta forma, a 2ª turma do Supremo Tribunal Federal pacificou tal entendimento, in verbis:

A 2ª Turma deferiu habeas corpus para autorizar ao paciente — recolhido em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo — transferência para presídio em Mato Grosso do Sul. Observou-se a boa conduta carcerária do apenado, a existência de vínculos familiares nesse Estado e a disponibilidade de vaga em presídio localizado nesta mesma unidade da Federação. O Min. Celso de Mello ressaltou que a execução penal, além de objetivar a efetivação da condenação penal imposta ao sentenciado, buscaria propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação do magistério punitivo do Estado. Por esta razão, aduziu que a Lei de Execução Penal autorizaria ao juiz da execução determinar o cumprimento da pena em outra comarca ou, até mesmo, permitir a remoção do condenado para Estado-membro diverso daquele em que cometida a infração penal, conforme disposto no caput do art. 86 da referida lei. Ressalvou-se o posicionamento da Corte no sentido de não haver direito subjetivo do sentenciado à transferência de presídio, mas asseverou-se que, no caso, estar-se-ia a permitir ao reeducando melhor ressocialização, na medida em que garantido seu direito à assistência familiar. Precedentes citados: HC 71179/PR (DJ de 3.6.94); HC 100087/SP (DJe de 9.4.2010)

No caso em tela, Emérito Julgador, não se trata de um preso provisório, que não teve o benefício da liberdade concedida durante o decurso do processo.  Portanto, é indispensável a concessão do benefício da transferência ao requerente.

III – DOS REQUERIMENTOS

Com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos arrolados, é necessário que seja concedida a transferência do Sr. REQUERENTE do Centro de Detenção Provisória da Zona Norte, localizado no Município de Natal/RN, para a Penitenciária Estadual de Parnamirim, localizada no Município de Parnamirim/RN, com fulcro no art. 103 da Lei de Execução Penal.

Aliado a isso, requer-se a comunicação ao parquet da transferência do acusado à Penitenciária Estadual de Parnamirim – PEP.

Termos em que,

Aguarda deferimento.

Natal/RN, DD/MM/AAAA.

NOME DO ADVOGADO                 

                                              OAB