Execução Penal – Pedido de Transferência
AO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL (EXECUÇÃO PENAL) DA COMARCA DE NATAL/RN
Feito de n.º …………………
Apenado: …………………….
O REQUERENTE, já bastante qualificado nos autos do procedimento em epígrafe, atualmente cumprindo pena no regime fechado do Pavilhão X de Alcaçuz (Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga), vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores devidamente habilitados e ao final subscritos, requerer
TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
Pelo fatos e fundamentos que ora passa a expor:
- DOS FATOS
Em DD/MM/AAAA, nesta cidade, o reeducando foi preso em flagrante delito pelo tipo-penal insculpido no artigo 157, §2º do CPB. Tem-se que em razão da sentença definitiva, o Requerente foi condenado a uma pena total de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, devendo o início de cumprimento se dar no regime fechado.
Em DD/MM/AAAA foi exarada sentença (fl.XX) concedendo ao apenado a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Após ser constatada a ausência de conduta adequada ao regime semiaberto por parte do reeducando desde o dia DD/MM/AAAA, foi determinada regressão provisória para o fechado, em decisão de DD/MM/AAAA (fl.XX), sendo expedido Mandado de Prisão.
Em DD/MM/AAAA foi dado cumprimento ao Mandado de Prisão, tendo o apenado dado entrada no sistema penitenciário da SEJUC nesse mesmo dia. A seguir foi realizada Audiência de Justificação (fl. XX) em DD/MM/AAAA. Após isso, em DD/MM/AAAA, foi exarada decisão (fl. XX) onde foi homologada a falta grave (fuga), tendo sido regredido definitivamente o regime de cumprimento de pena para o fechado.
Ocorre que, atualmente, o apenado encontra-se recluso no Pavilhão X de Alcaçuz (Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga), localizada no município de Nísia Floresta/RN.
Entretanto, o reeducando possui residência fixa na Rua, n.º, bairro, Cidade/Estado, CEP, município no qual residem também seus familiares (comprovante de endereço no da sua esposa, ESPOSA DO REQUERENTE).
Válido observar, outrossim, que segue anexo a esta peça também uma declaração de união estável, devidamente autenticada em cartório, com reconhecimento de firma, onde se alega a convivência com animus de constituir família desde o dia (DD) de (MÊS) de (ANO).
Sendo assim, cumpre salientar que, em regra, deve ser assegurada ao preso a permanência em estabelecimento próximo ao seu meio social e familiar, ex vi do art. 103 da Lei de Execuções Penais, podendo, portanto, ser o custodiado transferido para estabelecimento prisional distinto e próximo ao seu núcleo familiar, conforme a discricionariedade da administração penitenciária, atendidos os interesses do preso e os critérios de conveniência e oportunidade com vistas à manutenção da ordem e segurança públicas.
Conforme aplicação do art. 86, da Lei nº 7.210/84, incumbe ao juiz examinar a conveniência de se deferir a transferência de réu preso para estabelecimento prisional diverso.
Sobre a pertinência do pedido de transferência prisional, transcrevo as seguintes jurisprudências do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO DE PRESO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ART.86 DA LEP. ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS SIMILARES. NÃO – DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE SEGURANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO – DA PERICULOSIDADE SEM DADOS OBJETIVOS E CONCRETOS. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO.VAGA EXISTENTE. CONCESSÃO DO WRIT. 1. O art. 86, caput, da LEP permite o cumprimento da pena corporal em local diverso daquele em que houve a perpetração e consumação do crime. 2. Entretanto, o exame minucioso de cada caso concreto pode afastar o comando legal supramencionado, desde que comprovadas as assertivas de falta de segurança do presídio destinatário da remoção, participação do preso em facção criminosa e outras circunstâncias relevantes à administração da Justiça. Ônus do Parquet. 3. No caso sob exame, não ficou demonstrado o perigo na transferência, tampouco a periculosidade, ao contrário, porquanto são prisões aptas ao cumprimento de pena em regime fechado, além do que o vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a respectiva vaga foram documentalmente demonstrados pelo paciente. 4. A ressocialização do preso e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da segurança pública. 5. Ordem concedida. (HC 100087/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, julg. 16.03.2010)
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO É PESSOA DE ALTA PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A via processualmente contida do habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com melhores condições de abrigar prisioneiros de “alta periculosidade”. Com maior razão ainda se os fatos retratados no processo são de gravidade extrema, a demandar, então, aprofundada análise do contexto factual em que se deu a transferência do paciente para a Penitenciária II de Presidente Venceslau/SP. Precedente: HC 93.003, da relatoria do ministro Menezes Direito. 2. É certo que o simples fato de o acionante estar condenado por delitos tipificados como de gravidade incomum não veda, por si só, o cumprimento da reprimenda em localidade distante do respectivo grupo familiar; sabido que a família é a base da sociedade e deve ter especial proteção do Estado (art. 226 da CF/88). Mas o fato é que, na concreta situação dos autos, a remoção do acusado para um estabelecimento prisional mais apropriadamente estruturado e distante de sua família encontra satisfatória demonstração na tessitura dos fatos narrados pelas instâncias de origem. O que impossibilita acatar o pleito de imediata transferência para uma das unidades prisionais mais próximas da capital paulista. Até porque as informações prestadas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais Central de São Paulo – órgão competente para o exame da matéria – dão conta de que a defesa não formulou, ali, nenhum pedido de transferência do sentenciado. 3. Ordem denegada. (HC 101540/SP, Relator Min. Ayres Britto, 2ª Turma, julg. 19.10.2010)
Em consonância com a posição da Corte Suprema, no mesmo sentido o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado:
PROCESSUAL PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. PRISÃO PROVISÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
– Segundo o canon contido no artigo 103, da Lei de Execuções Penais, ao preso provisório é assegurado o direito de permanecer custodiado em estabelecimento penal próximo da localidade em que reside a sua família, sendo possível, entretanto, sua transferência para outro presídio desde que constatados os motivos concretos de interesse público.
– Na hipótese de internado de alta periculosidade, que lidera fuga e continua articulando ações criminosas, somado à falta de segurança do presídio, sua transferência para outra cadeia pública encontra-se plenamente justificada como medida adequada para a garantia da ordempública.
– Recurso ordinário desprovido. (RMS 9969/BA, Relator Min. Vicente Leal, 6ª Turma, julg. 10.10.2000)
Ante os argumentos acima destacados, esta Defesa requer, seja o Sr. REQUERENTE transferido para o Complexo Penitenciário Dr. João Chaves, pela latente proximidade deste com seus familiares, ou a um estabelecimento prisional localizado em Natal/RN, como medida de direito e da mais lídima JUSTIÇA.
Nestes termos,
Pede e aguarda deferimento.
Local, Data
NOME DO ADVOGADO
OAB XXXX