Agravo de Instrumento

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.

RG:

CES:

                                                      , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, inconformado com a r. decisão de fls.  , interpor

                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO

Para o Egrégio Tribunal de Justiça, tudo conforme as razões que deste fazem parte integrante.

                                   Requeiro, outrossim, após as formalidades de estilo se digne V. Exa determinar a remessa ao Tribunal “ ad quem ”  para julgamento.

                                   P.D.

                                   Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2019.

EGRÉGIO TRIBUNAL

AGRAVANTE:

AGRAVADO:

                                   RAZÕES DE RECURSO

Colenda Câmara,

                                   Merece ser anulada ou, no mínimo reformada, a r. decisão recorrida que indeferiu o Livramento Condicional ao Agravante, pelas razões adiante aduzidas:

                                   Trata-se o Agravante de apenado reincidente específico em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo certo que ambos os delitos foram cometidos após a Lei 8072/0000. O Agravante já cumpriu mais de 2/3 da pena e, não obstante o que dispõe o inciso V, do art. 83 do CP, a Defesa pleiteou o Livramento Condicional, sustentando, em síntese, a inconstitucionalidade da parte final do inciso V do mencionado art. 83, vez que suprime a individualização da pena. Diversamente do que consta da decisão agravada, a Defesa não discordou quanto à ocorrência da reincidência.

                                   Entretanto, o magistrado a quo não apreciou a tese defensiva, não se pronunciando quanto a inconstitucionalidade arguida. Assim, padece a decisão recorrida de vício de fundamentação vez que inexiste motivação quando o juiz deixa de apreciar questão relevante apresentada pelas partes ( neste sentido: RT50004/365, 50001/331; RTTJSP 123/467, 117/457, etc).

Desta forma, data venia, merece ser anulada a decisão agravada.

Mas, caso não seja este o entendimento desta E. Câmara, deve ser reformada a r. decisão em razão da inconstitucionalidade do inciso V, do art. 83 do CP, parte final, (acrescido pela Lei 8072/0000), conforme se demostrará a seguir:

Segundo dispõe o inciso V, do art. 83 do Código Penal, o condenado que não seja reincidente específico em crimes hediondos e assemelhados deverá cumprir mais de dois terços da pena para obter o livramento condicional, o que permite inferir, a contrario sensu, que sendo o sujeito reincidente específico em tais crimes não é  admissível o livramento condicional.

Assim, se o condenado reincidente específico em crimes previstos na Lei 8072/0000 deverá cumprir a pena integralmente em regime fechado, sem direito a qualquer benefício na fase de execução penal, conclui-se que foi extirpada a individualização da pena, o que foi expressamente proibido pela Constituição. Acresce-se, ainda, que o E. STF ao entender pela constitucionalidade do § 1° do 2° da Lei 8072/0000, entendeu que a individualização da pena não havia sido suprimida do ordenamento jurídico, vez que existia ainda a possibilidade de livramento condicional. Destarte, inexistente a individualização da pena caso seja se entenda que, na hipótese, o agravante deve cumprir literalmente toda a pena no regime fechado.

Nas sábias palavras do i. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro e do Prof. Paulo José Costa Júnior, “a individualização significa adaptar a pena ao condenado, consideradas as características do agente e do delito”. Ou ainda, conforme leciona o preclaro Mirabete, especificamente em relação à execução penal, individualizar “consiste em dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social”.

É importante mencionar que a Lei Maior não diz apenas que a lei regulará a fixação da pena e sua forma de execução, mas exigiu a individualização da pena de forma específica; restringindo, limitando, ou melhor, vinculando o legislador ordinário. E, “individualizar a pena” significa fixar critérios objetivos e subjetivos para que o magistrado ao aplicar a pena e, após, durante sua execução, possa apreciá-los em relação a cada indivíduo, concretizando a individualização e os fins da mesma.

Ou seja, tudo que o legislador fizer de forma que suprima a individualização da pena será inconstitucional, pois apesar de ele estar regulando, ele estará disciplinando fora ou além dos poderes conferidos pela Carta Magna. Portanto, é inconstitucional qualquer ato legislativo que extirpa a individualização, uma vez que se ultrapassa os limites constitucionais.

Ademais, não se pode confundir maior rigor na fixação dos pressupostos objetivos e subjetivos para avaliação da necessidade ou não de manter aquele indivíduo em regime mais severo com a extinção dos critérios. Uma coisa é uma avaliação mais rigorosa sobre a aptidão de reinserção do apenado na sociedade, outra é eliminar por completo do ordenamento jurídico qualquer critério de individualização da pena. Não se está sendo rigoroso, mas arbitrário; e a Constituição proibiu expressamente tal atitude ao exigir uma conduta positiva do legislador em sempre regular a individualização da pena.

A individualização da pena é ponto nodal no inciso XLVI, do art. 5°, da CF, sendo completamente desprezada e apagada do ordenamento jurídico pátrio para os reincidentes específicos nos crimes relacionados pela Lei 8072/0000 em flagrante violação à norma constitucional.

Em razão do exposto, requer e espera a Defesa seja dado provimento ao presente recurso anulando a decisão recorrida para que seja proferida outra que aprecie os fundamentos da defesa;  ou reformando-a, concedendo o Livramento Condicional, declarando-se, incidentalmente,  a inconstitucionalidade da parte final do inciso V, do art. 83 do Código Penal.

FULANO DE TAL
                                        OAB/SP 100.000