Habeas corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA EGRÉGIA TURMA RECURSAL CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

Impetrante: FULANO DE TAL

Paciente: BELTRANO

Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 00ª Juizado Especial Criminal da Comarca de CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

com fundamento no artigo , inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, em razão de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, como se passará a demonstrar.

DOS FATOS

O Paciente, desempregado desde MÊS/ANO, decidiu vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete.

Ciente da demanda por ingressos para a final do campeonato paulista de futebol, comprou cada ingresso de numerada por R$ 0000 (REAIS) na bilheteria oficial e revendeu cada bilhete por R$ 00000 (REAIS) obtendo um lucro de 100% por ingresso.

Após diversas vendas concretizadas com êxito, foi preso em flagrante por um policial civil. A autoridade policial, com base na oitiva dos vendedores de hot-dog, requereu ao juiz competente a prisão temporária do “cambista”.

O MM. Juiz acatou o requerimento da autoridade policial e determinou a expedição do mandado de prisão temporária. Ocorreu a tentativa de revogação da prisão temporária, diante da ausência do crime no rol taxativo da Lei 7.960/89, entretanto este foi arbitrariamente negado pelo juiz.

DO DIREITO

DA LIMINAR

O MM. Juízo a quo determinou a prisão temporária do Paciente, que encontra-se preso até a presente data, erroneamente, uma vez que o crime imputado não se enquadra no rol taxativo previsto no artigo , inciso III, da Lei 7.960 de 1989.

Com todo respeito, mas o erro cometido pelo pelo MM. Juízo a quo configura abuso e constrangimento ilegal ante a ausência de amparo legal que fundamente sua decisão, como exposto acima.

Notadamente, o periculum libertatis não estão presentes e sua ausência autoriza a revogação da prisão temporário, que pelo princípio da presunção de inocência é a exceção a sua aplicação.

Cabe citar os ensinamentos do jurista Alberto Silva Franco, veja-se:

“É evidente, assim, que apesar da tramitação mais acelerada do remédio constitucional, em confronto com as ações previstas no ordenamento processual penal, o direito de liberdade do cidadão é passível de sofrer flagrante coarctação ilegal e abusiva. Para obviar tal situação é que, numa linha lógica inafastável, foi sendo construído, pretoriamente, em nível de habeas corpus, o instituto da liminar, tomando de empréstimo do mandado de segurança, que é dele irmão gêmeo. A liminar, em habeas corpus, tem o mesmo caráter de medida de cautela, que lhe é atribuída do mandado de segurança”.

Data vênia, é necessária o deferimento da liminar, para que o constrangimento denunciado no Habeas Corpus não se consolide de forma irreversível.

DO MÉRITO

Nesse mesmo sentido, vale destacar que para que ocorra a Prisão Temporária de uma pessoa, é necessária a junção de dois incisos previstos no artigo  da Lei 7.960/89, o que resta claro que não ocorreu, sendo esta privação de liberdade totalmente incongruente.

Assim, percebe-se que o Paciente está sofrendo cerceamento de sua liberdade de locomoção, ou seja, do seu direito de ir e vir, devido a ato ilegal praticado pelo Juiz de Direito da 00ª Juizado Especial Criminal da Comarca de CIDADE/UF.

Ocorre que, tal ato viola o previsto na Constituição Federal, em seu artigo  inciso LIV

“(…) ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(…)” (grifo nosso).

À vista disso, em concordância com o texto legal do artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal é obrigatório a presença da necessidade e adequação da medida cautelar ao crime. Ressalta-se que ambas, no presente caso não foram observadas, uma vez que o Poder Público deverá escolher a medida menos gravosa, ou melhor, aquela que menos interfira no direito e liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída.

No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma:

“(…) a decretação da prisão preventiva ou temporária somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão, adotadas de forma isolada ou cumulativa, mostrarem-se inadequadas ou insuficientes para assegurar a eficácia do processo penal (CPP, art. 282§ 6º). “

Da mesma forma, segundo o artigo , inciso LXVIII da Constituição Federal, é necessário a concessão do Habeas Corpus, haja vista que o Paciente encontra-se privado, equivocadamente, de sua liberdade de locomoção, ferindo de tal modo um direito constitucional, in verbis:

“(…) LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (…).”

Nesse mesmo entender, é o previsto no artigo 647 do Código de Processo Civil:

“Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” (Grifo nosso).

Por conseguinte, salta aos olhos, a necessidade da expedição de um alvará de soltura, para que o Paciente tenha o seu direito de liberdade assegurado, tendo em vista sua previsão na lei supra, qual seja a Constituição Federal.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, resta induvidoso que o paciente sofreu constrangimento ilegal por ato da autoridade coatora, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de CIDADE/UF, circunstância “contra legem” que deve ser remediada por esse Colendo Tribunal.

a) A expedição de ofício para r. Autoridade coatora, para que preste informações;

b) A concessão da ordem de habeas corpus com fundamento legal no artigo 647 do Código de Processo Penal, a fim de cessar a coação ilegal na sua liberdade de ir e vir.

c) E a expedição de um alvará de soltura, para que o Paciente tenha o seu direito de liberdade assegurado, tendo em vista sua previsão na lei supra, qual seja a Constituição Federal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO