Habeas corpus – paciente que viaja para o exterior sem autorização judicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……….

“HABEAS CORPUS”

CÓDIGO TJ…   –   …

                                                           Colenda Câmara,

                                                           Eminente Relator,

                                                           …………………., brasileiro(a), (Est.Civil), advogado regularmente inscrito na OAB-…. sob o nº …., permissa máxima vênia vem perante  a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LVII, LXVI e LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

                           “HABEAS CORPUS”

em favor da Paciente ……………………………., brasileiro(a), (Estcivil), natural de ……………., nascida em ……….., filha de  ………… e…………….., do lar, portadora do RG …………….., Passaporte …………, residente e domiciliado na Rua,……………………, ……, (doc…)., contra decisão (doc….), exarada pela Juíza de Direito da …. Vara Criminal de ……………….., que indeferiu, injustificadamente, o pedido de revogação de prisão preventiva,  sob a alegação de que não no momento atual ainda não desapareceram os motivos que determinaram a custódia processual, em flagrante afronta a prova coligida nos autos, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal contra o status libertatis da Paciente, sanável com o presente instituto do hábeas corpus.

                                      SÚMULA DOS FATOS

1                                                         A Paciente responde a uma ação penal na comarca de …………., autos ………………., sob suposta prática da  infração penal insculpida no art. 121 do CPB.

2                                                         Inicialmente, sua prisão preventiva, foi decretada sob as seguintes justificativas:

 a) –                                    Como garantia da instrução criminal, uma vez que, embora sequer houvesse sido citada, a mesma teria empreendido viagem ao exterior sem autorização judicial, e,

b) –                         Não informou seu novo endereço, para garantir a aplicação da lei penal, “caso seja proferido sentença condenatória em seu desfavor.

                                                           Portanto estas eram as supostas justificativas para decretar a segregação processual da paciente, á época da imposição da medida excepcional.

2                                                         Sem que houvesse qualquer mudança no panorama processual, a Paciente impetrou o HC protocolizado sob o nº ……………, o qual culminou, como era notório, com a denegação da ordem, por Esta Egrégia Corte.

3                                                         No presente momento, a Paciente já foi devidamente citada e interrogada, (doc…),ocasião em que informou seu novo endereço esclarecendo que teria viajado a passeio vez que não havia nenhuma restrição judicial para se ausentar do país, inclusive antes de imprimir viagem compareceu em cartório e informou o endereço onde poderia ser localizada (doc….).

4                                                         Com esta nova textura a paciente suplicou à Juíza, aqui tida como autoridade coatora, a revogação de sua prisão preventiva (autos ….), inclusive fazendo a entrega de seu passaporte, cujo pedido foi indeferido, sob a alegação que nenhum fato novo teria ocorrido, e que os motivos da decretação ainda se faziam presentes, ignorando por completo as justificativas e novo panorama que o processo se apresentava. Ora, com as providências tomadas pela paciente, e atual momento processual, é de uma clareza solar é inquestionável que os motivos da prisão preventiva deixaram de existir, não justificando, assim, a manutenção da custódia.

5                                                         Ressalte-se, que o pressente pedido de Hábeas Corpus, não se confunde com aquele interposto anteriormente, vez que se assenta em uma nova situação processual, na qual a Paciente oferece todas as garantias ao Juízo, fazendo jus a concessão do pleito.

6                                                         A “extrema necessidade da medida acauteladora (…) em virtude da gravidade da conduta… (…) evitando-se com a medida que pratique outros crimes (…)  é fruto de uma interpretação distorcida e de um sistema retrógrado  onde prisão cautelar era aplicada indiscriminadamente,  ao arrepio dos princípios constitucionais, ranço da era ditatorial e inquisitória.

6                                                         A decisão denegatória do pedido de revogação de prisão preventiva foi arbitrária e dissonante com a realidade dos fatos, além do que trafega na contramão do entendimento esposado pela doutrina e jurisprudência mais abalizada, onde a manutenção da prisão antes da sentença penal exeqüível, somente tem espaço quando a necessariedade se mostra objetivamente em todos seus contornos, constituindo, assim, um arremedo de justiça, fecundado no arbítrio e na prepotência, constituindo irrefragável constrangimento ilegal, provocando inegável gravame ao status libertatis da Paciente, sanável com a concessão do presente pedido de hábeas corpus.

7                                                         Em arremate verifica-se que a Paciente é pessoa radicada na comarca de Anápolis, onde possui bens de raiz, com endereço certo, mãe de filhos menores que dependem de sua assistência materna, além do que jamais respondeu a qualquer procedimento penal por mais leve que seja, gozando no seio da comunidade onde vive de respeito e consideração, sendo injustificável sua manutenção no cárcere antes de sentença definitiva.

DO DIREITO

                                                           De acordo com a melhor doutrina nacional e alienígena a prisão preventiva é medida drástica e excepcional devendo ser aplicada somente em casos de extrema necessidade, quando estiverem provado de modo concreto e objetivo o periculum in mora, tanto que ‘é considerada por alguns doutrinadores como “uma aspereza iníqua” (Lucchini), a “a mais cruel das necessidades judiciais” (Puglia),  um “mal necessário”(Garraud), ou um “tirocínio de perversão moral”(Carrara) é considerada no Brasil por Bento de Faria como “um estado de privação da liberdade pessoal reclamado pelo interesse social”.

                                                           A segregação preventiva tem sido taxada como a sagração de uma violência (Ortolan). “Se o indivíduo é tornado apenas suspeito de atentar contra a sociedade por meio do delito, a sociedade atenta contra o indivíduo por meio desse instituto”,  mormente ante a irreparabilidade moral do mal eventualmente causado.

                                                           No entanto, são o interesse e proteção sociais, e não a antecipação de uma condenação, que se constituem em o fundamento exponencial da espécie em exame de custódia provisória. Daí a exigência irretorquível da prova de sua necessidade, em casos especiais e como medida de exceção, de sua decretação.

                                                           A custódia provisória, desta sorte, na espécie ora em foco, esteia-se, fundamentalmente, na necessidade e interesses sociais. Daí a correta observação de Viveiros de Castro, trazido à colação por Aderson Perdigão Nogueira:

“o juiz, ao decretar a prisão preventiva, “há de estar por completo dominado não tanto pela idéia da culpabilidade do acusado, o que só o julgamento posterior pode com segurança demonstrar, mas, principalmente, pela indeclinabilidade da providência, para afastar, desfazer ou impedir certos atos que ameaçam ou perturbam a ordem pública, a instrução do processo ou a aplicação da pena”

                                                           Com muita propriedade, acentua o festejado Heleno Fragoso:

“Não bastam simples temores subjetivos do julgador. É necessário que os fatos sejam objetivamente determinados para que possam existir os fundamentos da prisão preventiva.”[1]

                                                           Hélio Tornaghi, por seu turno enfoca questão com mais veemência:

“O Juiz deve mencionar de maneira clara e precisa os fatos que o levam a considerar a prisão como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal substantiva.

Não basta de maneira alguma, não é fundamentação, frauda a finalidade da lei e ilude as garantias de liberdade quando o juiz dizer apenas: “considerando que a prisão é necessária para garantir a ordem pública…”ou então “a provas dos autos revela que a prisão é conveniente para a instrução criminal…”. Fórmulas como essas são as mais rematadas expressões de prepotência, do arbítrio da opressão. Revelam displicência, tirania ou ignorância, pois além de tudo envolvem petição de princípio: com elas o juiz toma como base exatamente aquilo que deveria demonstrar.[2]

                                                           Conforme entendimento sedimentado tanto na doutrina como na jurisprudência dominante as hipótese autorizativas da prisão preventiva podem, singelamente,  assim serem conceituadas:

                                                           Ordem pública, como de curial sabença é a paz e a tranqüilidade do meio social, que no caso vertente, em momento algum foram atingidas ou conturbadas por atos do requerente, já que não praticou qualquer dos crimes previstos no título IX, artigos 286/288 do Código Penal, nem tampouco  aqueles delitos que causam  comoção na sociedade.

                                                           A ordem pública, em momento algum foi atingida ou ameaçada, sendo que esta hipótese comumente deve utilizada quando se tratar de indivíduos de alta periculosidade, criminosos contumazes, que fazem da criminalidade seu meio de vida, e que em liberdade poderiam atentar contra a harmonia social com a reiteração de suas condutas perniciosas, o que nem de longe se amolda ao caso em apreço.

                                                           No que concerne à conveniência da instrução criminal, cuidado especial há que ser dado a esta hipótese, que somente poderá ser  atendida quando  ficar evidenciado que o agente, esteja afugentando testemunhas que possam depor contra ele, aliciando testemunhas falsas, ou assumindo qualquer conduta que venha a deturpar o bom andamento da instrução criminal, situações que em nenhum momento foram demonstradas no cursos do presente feito pelo órgão acusador, razão pela tal justificativa não há como prevalecer.

                                                           A asseguração da aplicação da lei penal, medida salutar e indispensável que justifica a segregação do jus libertatis do agente, de forma evidente há que  ser demonstrada para a sua admissão. Nos presente caso, à sobeja se demonstrou que a Paciente é radicada no distrito da culpa, onde tem raiz- patrimonial, social, laborativa e familiar. Inexistindo qualquer indício de que, injustificadamente, esteja se desfazendo de seus bens de raiz, com a intenção de se furtar à aplicação de eventual reprimenda penal. Inclusive depositou seu passaporte em Juízo para não restar a minha dúvida de que não deseja  ou nutre interesse de se ausentar do país.

                                                           No caso em apreço, a paciente nunca praticou qualquer ilícito penal, que pudesse autorizar a magistrada de piso, a guisa de justificar sua malfadada decisão, presumir que em liberdade cometeria novos delitos, como também foge da esfera da realidade que evadiria do distrito da culpa no caso de aplicação de eventual sanção penal, vez que possui bens imóveis, família constituída e amplo conhecimento na sociedade anapolina, que lhe avalizam a concessão do benefício pleiteado.

EX POSITIS

espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar a coação ilegal de que está sendo vítima, a Paciente, …………………………., mandando que se expeça em seu favor, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, cassando e revogando a prisão cautelar de natureza processual, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.

                                                           Local, data.

                                                           ______________                                                                                                                                OAB/PR


[1] Heleno Cláudio Fragoso, “Jurisprudência Criminal”,  Ed. Borsoi,  pág. 392;

[2] Hélio Tornaghi “Manual de Processo Penal”, Vol. II, Pág. 619;