Liberdade provisória
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por seu advogado que a esta subscreve, conforme procuração anexa (DOC. 00), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão da:
LIBERDADE PROVISÓRIA
com fundamento no artigo 5º, LXV da Constituição Federal, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O indiciado em DIA/MÊS/AN0 foi preso em flagrante pela suposta prática de coito anal em seu sobrinho de TANTOS anos, crime previsto no artigo 213, § 1º do Código Penal.
Ao termino do Auto de Prisão em Flagrante o juiz abriu vista para o Ministério Público manifestar-se a respeito da prisão preventiva, art. 282, § 2º do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mesmo estando ausentes todos os requisitos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, alegando que “a sociedade não suporta ter estupradores soltos e diante da gravidade do crime”.
DO DIREITO
Diante dos fatos supra mencionados, o pedido de conversão da Prisão em Flagrante para a Prisão Preventiva do Ministério Público contraria o previsto em lei, tendo em vista que não foi observado os requisitos necessários para a aplicação da medida cautelar, conforme os artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal a seguir analisados.
Em concordância com o texto legal do artigo 282, inciso I do CPP é obrigatório a presença da necessidade e adequação da medida cautelar ao crime. Ressalta-se que a necessidade no presente caso não foi observada, haja vista que o Poder Público deverá escolher a medida menos gravosa, ou melhor, aquela que menos interfira no direito e liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída.
No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima afirma:
“(…) a decretação da prisão preventiva ou temporária somente será possível quando as medidas cautelares diversas da prisão, adotadas de forma isolada ou cumulativa, mostrarem-se inadequadas ou insuficientes para assegurar a eficácia do processo penal (CPP, art. 282, § 6º). “
Ora Excelência, fica claro então que a Prisão Preventiva deve ser aplicada como ultima ratio, dando-se preferência, sempre que possível, a aplicação de medida cautelar menos gravosa.
Desta forma, fica evidente a ilegalidade da prisão preventiva requerida pelo Ministério Público.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, postula-se a liberdade provisória, diante da ilegalidade da requisição de prisão preventiva, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, como medida da mais lídima justiça.
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº