Liberdade provisória – art. 288 e 333 CP, fiança
EXMº. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DE PLANTÃO – DESIGNADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
Flagrante 202/000000
Ofício 4506/014/000000
14a. DP
, já qualificados no auto de prisão em flagrante, vêm, pelo Defensor Público infra assinado, com fundamento no artigo. 1000 do Código Penal e no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerer a V. Exa. a concessão de sua liberdade, de acordo com o que passa a expor:
Os indiciados foram presos em flagrante (bem como a adv. Denize R. Monteiro, que já possui advgado) no dia 25.06.000000 por, supostamente, estarem praticando os crimes descritos no par. único do artigo 288 e art. 333 do C.P. , na forma do 6000 do CP.
De acordo com a narrativa do condutor e das testemunhas, os requerentes teriam oferecido vantagem indevida ao policial militar para libertar os acusados Marcos Luiz Martins de Oliveira, Renato Alves da Silva, Alexandre Rodrigues de Jesus, Fábio José Ferreira Freitas. Ademais, os requerentes agiam em associação permanente, formando um grupo de mais de três pessoas.
Destaca-se, a primeira vista, que os requerentes ADRIANA ROSANA, REGINALDO e EDVALDO foram presos em circunstâncias totalmente distintas da prisão dos demais requerentes.
Não há qualquer prova, por mais ínfima que seja, de que os requerentes atuavam em associação com ânimo permanente para pratica de crimes. Aliás, sequer a quais crimes o suposto bando se destinava faz indicação o auto de prisão.
Como já apontado, quanto a RIARDO, ausente também o requisito objetivo do delito do art. 288, qual seja o número mínimo de quatro pessoas.
A qualificação prevista no par. único do 288 não tem qualquer cabimento de ser aplicada à espécie. Nenhum dos requerentes estava armado quando de suas prisões.
Portanto, sendo absolutamente insubsistente a imputação do art. 288 e seu par. único, resta apenas o delito do art. 333. Porém, quanto a este,verifica-se a clara ocorrência de “flagrante preparado”, que a doutrina e jurisprudência pátrias classificam como crime impossível, a teor do didposto no art. 1000 do CP.
Por fim, nos termos do parágrafo único, do artigo 310, do Código Penal, é possível a concessão de liberdade provisória quando ausentes os pressupostos, fundamentos e hipóteses para o decreto da prisão preventiva.
Com efeito, não há prova da materialidade nem da autoria dos delitos. Ainda, a prisão cautelar dos requerentes não se justifica, não se prestando o cerceamento de suas liberdades seja para a garantia da ordem pública, ou da ordem econômica, ou por conveniência da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante de todo o exposto, requer a V. Exa. a sejam relaxadas as prisões ou, alternativamente, a concessão da liberdade provisória vinculada, expedindo-se imediatamente os respectivos alvarás de soltura.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2020.