Livramento Condicional
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO
Execução nº:
Objeto: Pedido de livramento condicional
FULANO, já qualificado nos autos da execução penal, devidamente representado por suas advogadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 131 da Lei de Execução Penal e art. 83 do Código Penal, requerer
LIVRAMENTO CONDICIONAL
pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir serão expostos.
DOS FATOS
O requerente foi regularmente processado e condenado à pena privativa de liberdade e teve pena total fixada em 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) mês. Desde o dia 27/08/0000, cumpre pena no regime semiaberto junto ao CIR – Centro de Internamento e Reeducação.
Entretanto, já foram cumpridos 14 (quatorze) anos e 1 (um) mês, o equivalente a 50% da pena, o que satisfaz o requisito objetivo, justificando o presente pedido.
DO DIREITO
O Livramento Condicional, é a antecipação da devolução da liberdade em razão de um especial vínculo de confiança e tem como finalidade fomentar a integração social do apenado.
O Código Penal, dispõe em seu artigo 83, os requisitos para a concessão do livramento condicional. Vejamos:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.”
O requerente cumpriu os requisitos de ordem objetiva (lapso temporal) segundo o cálculo elaborado no processo de execução penal, e subjetiva, por ter bom comportamento, como consta na certidão emitida pelo diretor do CIR. (doc. em anexo)
O condenado também tem aptidão para prover a sua própria subsistência mediante trabalho honesto, uma vez que dispõe de capacidade para exercer atividade profissional, além de ter todo o apoio de sua família que é com quem reside.
Institui o artigo 131 da Lei de Execução Penal:
Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.
Nesse sentido, cumpridos os requisitos exigidos pela nossa legislação, o deferimento do livramento condicional é medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
Diante todo exposto, após ouvido o nobre representante do Ministério Público, requer-se a Vossa Excelência que seja concedido o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, expedindo imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA, comprometendo-se, desde já, em cumprir e submeter a todas às condições que forem impostas, como medida de justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado/OAB