Memoriais – Alegações Finais

Lesões Corporais

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – LESÃO CORPORAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR ____, JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ – UF.

AÇÃO PENAL nº _____

objeto: Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP

_____, já qualificado nos autos do processo supra referenciado, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Exa., no prazo legal articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

Em procedendo-se, uma análise imparcial da prova gerada pela demanda, tem-se, como dado irrefutável, que a mesma é manifestamente anêmica e deficiente, para ancorar um juízo condenatório.

De substancial desvela frisar-se que a materialidade e a autoria não ficaram devidamente comprovadas nos autos.

O Acusado foi denunciado porque teria causado lesão corporal leve, descrita no laudo de folhas 08.

É fácil perceber através do depoimento da vítima, que os fatos narrados não correspondem com à realidade do realmente ocorrido, pois, senão vejamos:

A vítima na delegacia disse: “(…) que partiu para cima dela dando um murro em suas costas, não deixando lesões (…)” (folhas 04).

Na Espumosa declaração, a vítima diz que o denunciado não deixou lesões em seu corpo, mas mesmo assim compareceu no dia seguinte a delegacia para fazer o exame de corpo de delito.

Nesta alheta, verifica-se que no dia dos fatos a vítima não possuía lesão alguma, como declarado por ela mesma e, no dia seguinte ao fazer o exame de corpo de delito foi presenciada equimose de cor avermelhada, medindo 3 cm, localizada no lado esquerdo das costas. (Provado através das folhas 07/08/08).

Já em juízo, nas folhas 57, foi dito pela vítima: “(…) que a depoente recebeu o soco nas costas, em seu lado direito; que a depoente reafirma que foram dois socos que recebeu, que foram dois murros”

A VÍTIMA ESQUECEU, QUE QUEM MENTE PRECISA TER MEMÓRIA, senão vejamos:

1º – A vítima disse que não houve lesão em seu corpo;

2º – No dia seguinte, a vítima voltou a delegacia e fez o exame de corpo de delito no qual, foi constatado em seu corpo equimose de cor avermelhada, medindo 3 cm, localizada no lado esquerdo das costas;

3º – Neste Augusto Juízo, foi dito pela vítima que recebeu o soco nas costas, em seu lado direito, enquanto na prova pericial foi verificado lesão “equimose de cor avermelhada, medindo 3 cm, localizada no lado esquerdo das costas”.

As provas não são concludentes, para o exercício de um juízo de condenação.

Corroborando as declarações da vítima, sua única testemunha, ora informante, sendo esta sua filha, a qual disse em juízo nas folhas 58: “o acusado desferiu dois murros nas costas da mãe da depoente (…)”

Neste ínterim, faz-se necessário observar, ainda, que os menores de 14 anos, não prestarão compromisso, sendo testemunhas informantes ou declarantes.

Por amor ao argumento, tanto a doutrina dominante quanto a jurisprudência dos Tribunais, vêm se posicionando com justiça e sabedoria a fatos como esse, vale aqui, a advertência do Desembargador Camargo Aranha:

O TESTEMUNHO INFANTIL MERECE RESSALVAS; É DEFICIENTE E PERIGOSO. POR CONTER DEFEITOS PSICOLÓGICOS E MORAIS NÃO PODE SER RECEBIDO COMO UM JUÍZO DE PLENA CERTEZA”.

(Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal, 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, pág. 158) (grifos postos)

Nesta toada S. Excelência, é de se apontar três fatores psicológicos que tornam deficientes tais testemunhos, sendo estes:

1º – A IMATURIDADE;

2º A IMAGINAÇÃO e;

3º – A SUGESTIBILIDADE.

O testemunho da menor, deve ser execrado por ser a mesma suspeita. Dentro dessa tônica, requer seja arguida a suspeição da testemunha, por ser filha da vítima e, pelo fato de ser menor, esta testemunha só poderia prestar testemunho a título de informação, sem prestar compromisso, de acordo com artigo 208 do CPP.

Espancando qualquer dúvida, A TESTEMUNHA DO ACUSADO, ORA MÃE DA VÍTIMA, declarou na polícia que:

“(…) não viu se Fabian a agrediu fisicamente; a declarante fica com opróbrio do escândalo que Maria Antonia sempre faz; mas alega que é tudo mentira, “PORQUE EU CRIEI ELA E EU SEI QUE ELA É MENTIROSA” (…)” (folhas 15) (grifos postos)

Seguindo este passo, fecundou seu depoimento em Juízo, dizendo:

“(…) que durante a discussão entre as partes não viu o acusado agredindo a vítima, mesmo porque, pelo fato de o acusado ser pessoa forte, caso agredisse a vítima, iria realmente machucá-la; que a vítima é uma pessoa bruta; (…)” (folhas 59).

Merece redobrada vênia, o testemunho de uma Pessoa Decrépita, em relação a informação prestada por uma criança (que pode muito bem, ter sido coagido por sua morigerada mãe).

Veja, que a prova é totalmente contraditória.

Conforme se viu, a vítima disse no primeiro momento que não houve lesão; depois aparece no dia seguinte com lesão nas costas, de cor avermelhada no lado esquerdo e, neste Juízo que levou dois socos no lado direito das costas.

Conforme se vê no laudo de exame de corpo de delito (folhas 08/08v), a conclusão do perito foi a de que a vítima apresentava lesão corporal de cor avermelhada no lado esquerdo das costas, e não no lado direito, como disse a vítima em Juízo.

Portanto, observa-se a ausência da prova do nexo causal, pois a vítima afirmou perante este Juízo, que foi lesionada no lado direito das costas (folhas 57), o que não foi corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito, que concluiu que a lesão corporal nas costas da vítima se deu do lado esquerdo (folhas 08/08v).

Assim, diante das alegações contraditórias da vítima, não se pode impor a culpabilidade do denunciado, ora inocente impondo assim de imediato a manutenção do decreto absolutório por insuficiência de provas.

Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas documentais e técnicas estaria comprometido, uma vez que embasado em versões da vítima e de testemunhos insipientes, contraditórios e dúbios.

Somente para ilustrar, colaciona-se, a seguinte decisão referente ao assunto:

“Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu”. (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).

Cita-se o acórdão do Egrégio Tribunal:

“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio “in dubio pro reo” contido no art. 386, VI do CPP”. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury).

Como embasamento teórico a suportar essa necessidade cita-se comentário doutrinário a respeito do dispositivo legal supra citado:

“A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri.” (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).

Observe-se, que o acusado negou de forma categórica e convincente, a prática do ato delituoso, o fazendo na seara policial (vide folhas 12) como judicial, frente a Julgador de então (vide folhas 42/43).

Em verdade, a única voz dissonante nos autos, e que inculpa o acusado pela prática da lesão corporal, constitui-se na própria  vítima do tipo penal, a qual, pelo artifício da simulação, intenta, de forma insensata e desatinada incriminar o denunciado.

Entrementes, tem-se que o escopo da sedizente vítima, não deverá vingar, visto que, não conseguiu arregimentar uma única voz, ISENTA E CONFIÁVEL, no caminhar do feito, para socorrer-lhe em sua absurda e leviana acusação.

Se for expurgada a palavra da vítima, notoriamente parcial e tendenciosa, nada mais, resta a delatar a autoria do fato, tributado aleatoriamente ao denunciado.

Outrossim, sabido e consabido que a palavra da vítima, deve ser recebida com reservas, haja vista, possuir em mira incriminar o denunciado, mesmo que, para tanto deva criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Assim decidiram os Pretórios em casos símis:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários (JUTACRIM, 71:306).

ROUBO. MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima depende de apoio no demais da prova. Reconhecimento policial precário e dúbio. PROVA INCONSISTENTE. Conjunto probatório insuficiente a amparar a condenação dos apelantes. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime nº 70040421489, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 09.02.2011, DJ 16.03.2011).

[…] a palavra da vítima não é absoluta, cedendo espaço, quando isolada, no conjunto probatório, diante dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. É o caso dos autos. […] (Apelação nº 21154-7/2009, 1ª Câmara Criminal do TJBA, Rel. Lourival Almeida Trindade. j. 01.09.2009).

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MP PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAS DO FATO. Palavras da vítima que não encontram amparo nas provas produzidas, porquanto isoladas – É cediço que nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima é de grande relevância, porque tais crimes quase sempre são praticados na clandestinidade – Por tal fato, exige-se que as declarações prestadas sejam firmes, seguras e coerentes, o que não ocorreu na espécie – Princípio basilar do processo penal – Busca da verdade real – Não comprovada satisfatoriamente a autoria delitiva imputada ao acusado, de rigor a prolação de um decreto absolutório, por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo – Apelo ministerial não provido mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Apelação nº 9092768-74.2009.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 04.10.2011, DJe 18.10.2011).

(grifos nossos)

Na seara doutrinária outro não é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal n.º 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes considerações:

“Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está imbuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza.

(Hélio Tornaghi, Curso, pág. 392)” 

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica.

Fracassando em tal missão, é a hipótese dos autos a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável a morte.

Ademais, a condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria do fato.

Existindo dúvida, ainda que ínfima, deve o julgador optar pela absolvição do acusado.

Mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entre si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio IN DUBIO PRO REO.

Nesta alheta, é a mais abalizada e lúcida jurisprudência, digna de decalque face sua extrema pertinência ao caso submetido a desate:

“Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal.” (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).

Este analogicamente, é o pensamento da Jurisprudência que repousa em posicionamento sólido:

“Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu.” (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

“Inexistindo outro elemento de convicção, o antagonismo, entre as versões da vítima e do réu impõe a decretação do non liquet”. (Ap. 182.367, TACrimSP, Rel. VALENTIM SILVA).

Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do denunciado, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

PELO JOEIRADO, com base no que dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, seja absolvido o réu, frente a defectibilidade probatória que é patente na demanda, EXIMINDO O DENUNCIADO DA ACUSAÇÃO POR INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL.

Que advenha toda a plenitude requestada!

Justiça é desejo firme e contínuo de dar a cada um o que lhe é devido.

Justiça seja feita!