Modelo -Alegações Finais Por Memoriais, Crime de Latrocínio
Artigo 157§3° CP
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACUAI/MG;
“O réu, desanimado, ouvia o promotor, que ataques desferia, com todo seu furor. Cala, encurva a fronte para o chão, buscando refugiar-se de toda humilhação Jamais quisera ser o monstro ali pintado, mas, ante o acusador, seu ser era odiado. Defesa tíbia e vã poderia fazer o pobre advogado para lhe defender, diante o caudal enorme da acusação que os volumosos autos traziam de roldão. E o angustiado réu, que é centro do conflito em funda inquietação apela pro infinito: “ó meu Deus e meu Senhor, Mente Serena, abrandai o seu furor e alivia-me a pena”!… Que os Jurados recebam, de Ti, essa luz que sempre iluminou os olhos de Jesus! Debates memoriais se fizeram ouvir, pra possibilitar ao Júri decidir. E, no final, o veredicto: ó Deus Clemente! Julgaram-no culpado e ele era inocente!.. (Harley Stocchero, apud” Jurisprudência Brasileira Criminal “, volume 10, pág. 356, Juruá, 1985, Curitiba)
PROCESSO: 000001336-02.2020.8.13.0034
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos do processo em epígrafe vem, por seus advogados que ao final assinam, respeitosamente, à presença de V.Exa, nos termos do artigo 403, parágrafo: 3º, do Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, conforme passa a expor e ao final requerer:
Excelência, dispensados o relatório após pleno resumo já alinhavado nas alegações apresentadas pelo Nobre e Culto representante do Ministério Público , a defesa, objetivando diretamente o mérito, manifesta-se pela ABSOLVIÇÃO de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx quanto às acusações inseridas na Exordial Acusatória no tocante ao crime de latrocínio e ocultação de cadáver,por total falta de provas de ambas as condutas, senão vejamos:
SÚMULA DOS FATOS
O Órgão Ministerial editou denúncia de fls. 225/256 em 18/03/2020, em desfavor do Acusado, ora defendente, se propondo a provar durante o persecutio criminis in judicio a autoria ou participação nos delitos previstos nos arts. 157, § 3º,II Código Penal, popularmente conhecido por “roubo seguido de morte” e da ocultação de cadáver art. 211 do Código Penal, , sugerindo hipoteticamente a prática da conduta delituosa de associar-se de forma livre e consciente comunidade de desígnios e repartição de tarefas, com outro denunciado, para o fim de cometer o crime de LATROCINIO , no âmbito do Distrito Jacaré, zona rural do Município de Itinga, nos seguintes termos in summa:
Segundo se afere pelo termo de interrogatório o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.
II – DO MÉRITO
Da Insuficiência De Provas Para a Condenação:
Partindo-se de uma visão constitucional do processo penal brasileiro, a sistemática de apuração da ocorrência de infração penal deve sempre levar em consideração os princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF/88 [1]), o princípio do favor rei ou do in dúbio pro reo [2] e o da paridade de armas, para que se possa chegar à conclusão de que o órgão acusador é o único responsável direto pela produção de provas, ou seja, o portador do ônus de provar cabalmente a existência da infração penal e quem foi o seu autor.
É neste sentido que caminha o artigo 156 do Código de Processo Penal, in verbis:. “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício (…)”.
Também se pode extrair essa conclusão da interpretação a contrário senso do art. 386, VI, parte final, do Código de Processo Penal, que assim preceitua:
“art. 396. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Outro não é entendimento da jurisprudência. Veja-se:
“(…) III. O Estado Democrático, que consagra o estado de inocência como garantia constitucional, faz com que, no processo penal, todo o ônus de provar a existência do crime e suas circunstâncias fique a cargo da acusação.” (TJMG; APCR 6016993-92.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Pedro Vergara; Julg. 16/11/2010; DJEMG 07/12/2010)
Há que absolver o agente quando não existem provas suficientes a lastrear um decreto condenatório, ou seja, havendo dúvida quanto à autoria há de se aplicar o princípio do “in dubio pro reo”. (TJMS, ApCriminal n. 2009.022059-9, Primeira Turma Criminal, Rel. Des. Marilza Lúcia Fortes, j. em 24.11.2009)
Mas cumpre destacar que não é qualquer prova que será hábil ao fim proposto. É preciso que a prova seja judicializada, isto é, produzida perante um Juiz de Direito e sob o manto do contraditório e da ampla defesa. E mais, mister se faz que a prova seja lícita e legítima, isto é, que seja produzida com a observâncias das normas constitucionais e legais.
Portanto, a premissa básica que o julgador deve ter ao examinar a sua causa é que o órgão acusador deve buscar a verdade real, produzindo provas judiciais claras e precisas de que houve uma infração penal e quem foi o seu autor ou partícipe, tudo com a observância das normas legais e constitucionais, sob pena de se reconhecer a dúvida, por menor que seja, em favor do réu, conforme preconiza o artigo 386, VII, do CPP.
Feitas essas considerações, passa-se à defesa do acusado.
O conjunto probatório formado neste caderno processual é completamente frágil e não conclusivo sobre a real participação do defendido no delito . Ao revés, as provas produzidas pela acusação são apenas indiciárias, de modo que não servem para qualquer juízo de condenação.
Há que se dizer, como ficou bem claro ao longo do processo, o acusado não participou do crime o qual esta sendo imputado, mais uma vez o douto Parquet insiste em colocar o réu na cena do crime.
Estão ligando o acusado ao crime por esse estar de posse de celular que supostamente era da vitima, em depoimento a testemunha Rolleneis Batista Câmara, fl.264 afirma que presenciou o albergado Wallison oferecendo um aparelho celular da marca Motorola por $300 reais, como o acusado acabara de sai da cadeia e queria um telefone celular para uso particular e com isso foi lhe ofertado o aparelho celular.
Ora Excelência, quem em com suas faculdades mentais preservadas compraria um celular se soubesse que esse teria sido furtado de crime tão repugnante como e o latrocínio, isso só demonstra que o acusado em momento nenhum sabia que estava de posse de objeto que levaria a ele como suspeito do crime de latrocínio
Desta forma, como pode o réu ter concorrido para o crime se o mesmo cumpria albergue, ora se na da do dia 11 de julho o mesmo em depoimento a este magistrado afirma que estava no salão em que trabalha como cabeleiro e por volta das 18h ou 18.30 mim, estava de volta a casa de albergue, tudo isso foi dito em depoimento ao magistrado.
Como se verifica do interrogatório do acusado, ele nega veementemente que jamais praticou o delito descrito na inicial acusatória.
De mais a mais, o depoimento testemunhal utilizado pelo Ministério Público para tentar incriminar o acusado está em descompasso com o restante das provas, notadamente porque a únicas testemunhas que confirmam o fato narrado na inicial são os policiais que participaram da investigação e prisão, cujos depoimentos devem sempre ser visto com reserva, como bem é fundamentado pela Doutrina pátria:
“[…]é de bom senso e cautela que o magistrado dê valor relativo ao depoimento, pois a autoridade policial, naturalmente, vincula-se ao que produziu investigando o delito, podendo não ter a isenção indispensável para narrar os fatos, sem uma forte dose de interpretação.
(…)
Cabe, pois, especial atenção para a avaliação da prova e sua força como meio de prova totalmente isento. Sobre a possibilidade de se arrolar somente policiais para depor, em lugar de efetivas testemunhas, isto é, aqueles que presenciaram algo diretamente vinculado ao fato, está a crítica de Espínola Filho: “Amanhã, a polícia é chamada ao lugar onde um crime foi ou está sendo cometido. Vão três ou quatro funcionários, encontram pessoas dando notícias detalhadas dos fatos, com minúcias e históricos completos; ouvem-nas, e delas abstraem inteiramente, daí a seguir; pois resolvem constituir-se em testemunhas, reportando à autoridade policial, na delegacia, o que lhes foi contado por toda aquela gente, que não foi incomodada, nem o nome lhe sendo tomado ( Código de Processo Penal brasileiro anotado.v.3,p.90)”
Deste modo, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, há de ser julgada improcedente a pretensão acusatória, com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal.
Na remota hipótese de se reconhecer a procedência da pretensão acusatória, em homenagem ao princípio da eventualidade e da ampla defesa, sustenta-se o quanto segue.
PRELIMINAR DA DEFESA DE FALTA DE JUSTA CAUSA
O acusado sustentou que não existe o conjunto probatório que justifique a acusação, eis que o acusado não seria o autor da demanda.
Por óbvio, vê-se que tal preliminar (negativa de autoria) se confunde com o mérito da causa e este será enfrentado adiante
A instrução probatória, não infirma a versão esposada pelo réu (negativa da autoria quanto ao delito em destaque), devendo, por conseguinte, ser agasalhada em sua integralidade, por coerente e harmônica, logo digna de crédito.
Registre-se, que as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.
Em verdade, em verdade, a prova que sobejou no feito, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
1) IMPUTAÇÃO
Imputa-se ao Réu a prática de latrocínio, que se amolda nos termos do artigo 157, § 3º,II Código Penal, popularmente conhecido por “roubo seguido de morte” e da ocultação de cadáver art. 211 do Código penal por ter, supostamente, subtraído uma quantia de aproximadamente de $ 10.000 (dez mil reais) em dinheiro e um revolver calibre 38, um cartão do banco Caixa Econômica Federal, um aparelho celular Motorola G2 de cor preta e um automóvel VW Parati, de cor verde, placa CHI-1179.
O Douto Parquet, com a devida vênia esta baseando apenas nos depoimentos dos policias, pois nada há e de concreto que possa com clareza de detalhes imputar ao réu o crime de latrocínio.
Destarte, que tudo foi baseado na comunicação policial como pode ser extraído das folhas 22-27 que diz:
(…) o veiculo (vidros escuros, dirigidos por um ocupante homem de rosto redondo, cor parda, meio gordinho usando óculos de armação branca) da vitima sendo abastecido no dias 12/07/2019 no horário de 15 h 56 no valor de (R$ 179,59) e também, abasteceu uma moto vermelha/ modelo tipo tornado,placa letras HIF ***53 adulterada no horário de 15 h 55 no valor de (R$ 30,00) conduzida por um rapas alto magro, claro, com uma camisa listrada e um boné vermelho sendo ambos os abastecimentos fora, pagos com o cartão da vitima e realizados no dia 132/07/2019.Já no que tange o posto trevo, não tivemos acesso as imagens, porém foi feito um abastecimento no horário de 13h 07 min também com o cartão e o mesmo di. Foi realizado um abastecimento no posto são Jose na cidade de Minas novas no dia 15/07/2019 as 15:40 h no valor de R$ 197,21
É bem verdade que, o DOUTO PARQUET frisa pela condenação baseada apenas no depoimento policial, que na verdade não sobe precisar ser o réu o autor do latrocínio, pois trata-se de uma investigação que deixa duvida sobre o real autor do latrocínio, o que não se pode é condenar uma pessoa apenas no presumir ser o autor, pois em momento nenhum o réu concorreu para o delito o qual esta sendo-lhe imputado, pois baseia-se em uma investigação frágil onde nada de concreto foi apresentado, ora dizer que era um rapaz “ meio gordinho,de cor parda, e isso presumir que seja o réu a pessoa do latrocínio,para não deixar duvidas referente a inocência do acusado basta que seja verificada a sua foto no processo na folha 233, seria um grande erro e inteira injustiça condenar um inocente por um crime tão bárbaro, já temos no passado a historia dos irmão Naves e que não venha no presente a se repetir, pois isso me faz voltar aos tempos da faculdade e relembrar o livro O PROCESSO DE Frans Kafka, ora em pleno século XXI, vê alguém sendo condenado a um crime bárbaro e perder a esperança na justiça.
Vale ressaltar, que não se deve condenar por compleição física, pois ao verificar ás folhas 263-264, onde o filho da vitima se enquadra nas mesmas características mencionada na comunicação policial folha 22-27, segundo depoimento do senhor Noessandro o filho da vitima tem histórico de violência praticado contra um monitor da escola onde estudava e que a família do mesmo e conhecida na região como coronéis.
Sendo assim, e seguindo o depoimento da testemunha, o Diego filho da vitima e um suspeito em potencial, basta analisar o depoimento das testemunhas nas folhas 263-234 que o descreve com riqueza de detalhes.
Sinale-se, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça parida pelo dono da lide a morte.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente arrostado.
Certo é Excelência, que vivemos em um estado democrático de direitos em que os direitos e garantias individuais devem ser preservados de modo que uma condenação apenas para se dar uma resposta social sem elementos de prova seguros e indene de dúvidas não seria razoável e não encontraria respaldo no garantismo criminal, que norteia todo um arcabouço de princípios e garantias sob a égide do processo penal o qual restou conquistado à duras penas.
Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, impossível é sazonar-se reprimenda penal contra o réu, embora a mesma seja perseguida, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet:
Neste norte, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
“Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza”(Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
” Sem que exista no processo um prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal”(Ap. 160.097, TACrimSP, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).
“O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação”(Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
“Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P”(JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Destarte, todos os caminhos conduzem a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
DA NECESSÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO POLICIAL
Toda denúncia parte de uma presunção equivocada da autoria do Réu, calcada exclusivamente sobre um depoimento prestado pelo policial militar.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência possuem posicionamento firmado de que o agente policial, sem qualquer acusação a sua probidade, mas possui conflito de interesses inafastável, uma vez que participou ativamente das diligências que culminaram em sua prisão.
Nesse sentido:
Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)
Assim, considerando a escassa prova gerada no inquérito, constata-se que inexistem elementos suficientes a incriminar o réu.
DO DIREITO
“Um culpado punido é exemplo para os delinqüentes Um inocente condenado preocupação para todos os homens de bem.”
(La Bruyere)
Nobre Magistrado a acusação de Latrocínio atribuída ao Acusado não deve ser acolhida, uma vez que estamos diante de uma pessoa que esta trabalhando e as provas apresentadas durante a instrução são frágeis e não deve prosperar uma vez que a estão sendo baseadas em suposições senão vejamos.
Destarte, todos os caminhos conduzem a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.
ISTO POSTA, requer:
I) A absolvição do denunciado, pela manifesta inocência
II) A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP.
III).- Seja decretada a absolvição do réu, forte no artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.
IV.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor – reunida no item retro – seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por esteio o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.