[Modelo] Alegações Finais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA – CE

PROCESSO Nº XXXXXXXX

XXXXXXXXXXX, qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio da Defensoria Pública, com fulcro nos arts. 3º, IV e 4º, XIV da Lei Complementar nº 80/03 bem como o art. 134 da Constituição Federal, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS, com fulcro nos art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS:

Consta nos autos do referido processo, que no dia 15 de agosto de 2017, o acusado teria ameaçado e causado lesões corporais, e ainda ateado fogo em colchões pertencentes a XXXXXXXX.

Conforme depoimento, o acusado relata que mora na cidade de Aurora-CE a pouco tempo, sendo natural de Recife-PE, e que no referido dia foi até a residência de XXXXX e chamou sua irmã XXXXXX, (conhecida por ele como miudinha) para conversar, ocasião em que as mesmas estavam dormindo. XXXXX teria corrido atrás do acusado com uma faca, o mesmo alega inda que não estava armado com nenhuma arma branca, bem como em nenhum momento desferiu facadas contra as vítimas, relata apenas que após as irmãs saírem de casa ele retornou ao local tendo ateado fogo em dois colchões e estava embriagado, tendo ingerido muita bebida alcoólica, nega também que tenha feito ameaças a XXXXX e que nem mesmo chegou a vê-la depois do ocorrido.

Após regular tramitação do processo, o Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal, ofertou alegações finais orais, oportunidade em que propugnou pela condenação dos acusados exatamente nos termos da denúncia.

Entretanto, verifica-se que o representante do parquet estadual não age certeiramente quando pugna pela condenação do acusado XXXXXXXX por todos os ilícitos presentes na denúncia.

MÉRITO:

DA ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA:

Conforme as informações nos autos é perceptível que não há provas suficientes que o denunciado tenha concorrido para a prática do ilícito de lesão corporal e ameaça, haja vista o mesmo sempre negou a prática do crime, assim como também não há testemunhas oculares do que supostamente teria ocorrido.

Neste sentido, deve-se observar o disposto no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal:

  1. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

[…]

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

[…].

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

Diante do exposto, deve-se verificar que perante a ausência de clareza a respeito do delito, não se observa a correspondência necessária entre o fato e a materialidade, ora tentada provar pelo Ministério Público, sendo necessária a aplicação do in dubio pro réu.

Neste sentido, requer de Vossa Excelência a absolvição pelos crimes previstos nos artigos 129 § 9ºe 147 do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a ausência de provas materiais do delito em questão, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, sendo reconhecido somente o crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal Brasileiro em sua modalidade simples.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

Embora nítida a tese de absolvição, por não estar comprovado de forma clara a autoria do delito, verifica-se a necessidade de demonstrar mais situações que devem ser observadas no caso em tela.

Embora indiciado pelo ilícito previsto no artigo 129 § 9º do Código Penal Brasileiro, não se verifica, diante dos fatos tal situação, tendo em vista que ficou constatado nos depoimentos que seguem nos autos do processo em epígrafe que a própria vítima confessa, realmente que teria feito uso de uma faca para intimidar o acusado, o que teria levado a vias de fato entre acusado e vítima.

Diante disso, verifica-se o equívoco do douto Ministério Público quanto ao ilícito do artigo 129 § 9º, pois é cabível apenas o disposto no artigo 21 do Código Penal Brasileiro, in verbis:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

Dessa forma, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição, requer a desclassificação do crime previsto no artigo 129 § 9º do Código Penal Brasileiro para a contravenção penal disposta no artigo 21 do Código Penal Brasileiro.

Nesta oportunidade, se faz necessário ainda requerer a Vossa Excelência a desclassificação do crime de incêndio na modalidade qualificada disposto no art 250 § 1º, II a Código Penal Brasileiro para o ilícito de dano qualificado previsto no art 163, II do mesmo código, tendo em vista que o acusado em nenhum momento declarou ter a intenção de incendiar a residência da vítima, tendo somente destruído objetos que estavam no interior da casa, que sabia não haver ninguém no momento do fato, é importante também ressaltar que o fato de ter ateado fogo nos colchões não expos a perigo a vida nem integridade física de nenhum indivíduo.

Neste sentido, a título de exemplo, vejamos a seguinte jurisprudência:

O E DANO QUALIFICADO. ART. 250, “CAPUT” E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CP. SENTENCA CONDENATORIA. DESCLASSIFICACAO DO CRIME DE INCENDIO PARA DELITO DE DANO QUALIFICADO. EXTINCAO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. O CRIME DE INCENDIO, TIPIFICADO NO ARTIGO 250 “CAPUT” DO CÓDIGO PENAL, DENTRE OS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, SOMENTE SE CONFIGURA DIANTE DA EXISTENCIA DE PERIGO COMUM, EFETIVO E CONCRETO. O FATO DE ATEAR FOGO EM OBJETOS, POR VINGANCA, COM A INTENCAO DE DESTRUI-LOS, CARACTERIZA O DELITO DE DANO, CAPITULADO ENTRE OS CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, COM A DECLARACAO, DE OFICIO, DA EXTINCAO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LEGISLACAO: CP – ART 250 . CP – ART 163, II. CE/89 – ART 103, III, T. CP – ART 167 . CP – ART 164 . CP – ART 70 . CP – ART 59 . CP – ART 109, VI. DOUTRINA: FRAGOSO, HELENO CALUDIO – LICOES DE DIREITO PENAL, 1965, PARTE ESPECIAL III, P 772 . JURISPRUDENCIA: RJTJSP 53/328. RJTJRS 119/136. RT 200/117.

(TJ-PR – ACR: 1235632 PR Apelação Crime – 0123563-2, Relator: Bonejos Demchuk, Data de Julgamento: 15/10/1998, Primeira Câmara Criminal (extinto TA))

Caso Vossa Excelência não aplique a desclassificação dos crimes, requer que se aplique a pena no mínimo legal e que o regime inicial de cumprimento de pena a ser aplicado seja o mais brando possível, sendo no caso em tela o regime semi-aberto, conforme disposto no artigo 33, § 2º, b do Código Penal.

Ressalte-se a necessidade de se aplicar a atenuante prevista no artigo 65, III, d do Código Penal, haja vista o acusado ter confessado o dano a objetos da vítima. In verbis:

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer:

O recebimento das Alegações Finais por Memoriais.

A absolvição na hipótese trazida pelo art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Se reconhecida a absolvição e reconhecida o delito de posse arma de fogo de uso permitido que seja ofertada a transação penal nos termos da Lei 9.099/90.

Porém, caso Vossa Excelência não entenda ser caso de absolvição, requer, de forma subsidiária, ainda, que seja desclassificado o crime de lesão corporal previsto no art. 129 § 9º do Código Penal Brasileiro para a contravenção penal disposta no artigo 21 do Código Penal Brasileiro.

De mesmo modo, requer a desclassificação do crime de incêndio disposto no a no art. 250 § 1º, II a Código Penal Brasileiro para o ilícito de dano qualificado previsto no art. 163, II

De forma subsidiária, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer a aplicação da pena no mínimo.

Requer ainda, a aplicação do regime inicial mais brando, no caso, o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, b do Código Penal.

Requer que seja aplicada a atenuante, nos termos do artigo 65, III, d do Código Penal para o crime de dano.

Requer que a pena já cumprida anteriormente à condenação seja computada para fim de dosimetria a consequente redução da pena, conforme artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal.

Nestes Termos,

Pede e aguarda deferimento.

Aurora/CE, 15 de Maio de 2018.


Defensor Público