Modelo de Alegações Finais em tráfico de drogas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
XXXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro art. 403, § 3º do Código de Processo Penal, apresentar,
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos e fatos e fundamentos a seguir descritos:
SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação penal pública incondicionada autuada em desfavor de XXXXXXXX, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33 da lei 11.343/2006.
Narra a denúncia que no dia 08 de outubro de 2018 por volta as 12:35 horas, em via pública o réu guardava, em uma sacola plástica, debaixo de pedras localizadas próximas a um rio, 900 g (novecentos gramas) da substância entorpecente “Cannabis Sativa L.”, popularmente conhecida como “Maconha”, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 797,40 (setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) em espécie.
Ocorre que tais fatos não representam a exata expressão da verdade eis que, conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que o denunciado tinha a intenção de vender a droga apreendida no local do crime.
Em seu interrogatório, o denunciado é categórico ao afirmar que é apenas estava no local dos fatos e que o dinheiro que trazia consigo é referente a venda dos recicláveis.
Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciado a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, razão pela qual pugna-se pela sua absolvição.
DO MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
As provas trazidas aos autos claramente ratificam o réu encontrava-se apenas no local errado e na hora errada, estando provado que este não concorreu de forma alguma para a prática do crime constante na denúncia.
Conforme consta tanto do depoimento dos policias, quanto do depoimento do denunciado, as drogas não estavam em sua posse direta e sim estavam enterrados em local próximo a si.
O artigo 386, V, do Código de Processo Penal é categórico ao afirmar que a hipótese constante dos autos é caso de absolvição, senão vejamos:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…) Omissis
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
A hipótese trazida no texto legal acima invocado, retrata-se a evidência da existência de um fato criminoso, contudo, no caso em tela não restou cabalmente demonstrada que o denunciado é o autor do fato delituoso.
Conforme consta dos autos, o local no qual fora encontrado o denunciado é conhecido por ser local de traficância, assim podem existir coautores responsabilizados ou não.
A realidade construída através das provas colhidas, quais sejam, o denunciado não fora encontrado na posse direta da droga, no processo expressa merecimento por parte do acusado de obter a absolvição, uma vez não se tendo construído um universo sólido de evidências contra sua pessoa.
Sendo assim, os elementos probatórios carreados nos autos não demonstram ter o acusado, de qualquer forma, concorrido para a prática da infração penal, devendo desde logo ser absolvido.
Insta salientar ainda que não é possível afirmar com certeza que o denunciado era proprietário ou que estava realizando a venda das drogas, ou ainda, que tenha contribuído para o tráfico de drogas da região, uma vez que nada de ilícito fora encontrado consigo quando da abordagem policial, assim como a fala dos policiais ouvidos não fora capaz de evidenciar a traficância atribuída ao denunciado, uma vez que, repise-se o denunciado não encontrado com nenhuma espécie de drogas.
Sobre o tema o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se manifestou:
APELAÇÃO CRIME– TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)–PLEITO ABSOLUTÓRIO – PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONVINCENTES PARA A CONDENAÇÃO – O ÔNUS DA PROVA CABE AO TITULAR DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP – SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA –SENTENÇA REFORMADA – .RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO (TJPR – 3ª C.Criminal – 0046732-83.2017.8.16.0014 – Londrina – Rel.: José Cichocki Neto – J. 15.02.2019)
Assim, considerando que não há nos autos elementos de convicção suficientes que liguem o denunciado ao crime de tráfico de drogas, a medida que se impõe é a sua absolvição, nos moldes do artigo 386, V do Código de Processo Penal.
DA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO
Caso o entendimento de Vossa Excelência seja diverso, postula-se pela aplicação do artigo 386, VII do Código de Processo Penal, senão vejamos:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…) Omissis
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
Conforme é cediço, é dever da acusação provar os fatos narrados na denúncia, contudo, no caso em tela, a acusação não se desincumbiu do ônus inalbergável de provar os fatos narrados na denúncia, uma vez que, não restou cabalmente demonstrado que o denunciado estava traficando.
Desta feita, se a acusação se propõe a provar um fato e, ao término da instrução, existe dúvida razoável sobre sua existência, não pode declará-lo como provado, devendo tal evento ser considerado inexistente e não provado, aplicando-se a sentença absolutória do inciso VII.
Sobre o tema a jurisprudência já se manifestou, senão vejamos:
Apelação criminal 01. Condenação. Artigo 35, cabeça (1º fato), artigo 33, cabeça (2º fato) e artigo 33, § 1º, inciso II (3º fato), todos da Lei 11.343/06, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (4º fato). Absolvição do delito de furto (5º fato). Insurgência do órgão ministerial. Pleito condenatório. Impossibilidade. Inexistência de certeza. Dúvida quanto à autoria delitiva. Apelo conhecido, porém, desprovido. 1. Tendo em vista não ter sido demonstrada, de maneira indene de dúvidas, a existência da certeza necessária à prolação do decreto condenatório, a manutenção da sentença absolutória em relação ao crime de furto é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do .in dubio pro reo Apelação Criminal 02. Condenação. Artigo 35, cabeça (1º fato), artigo 33, cabeça (2º fato) e artigo 33, § 1º, inciso II (3º fato), todos da Lei 11.343/06, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (4º fato). Absolvição do crime de associação para o tráfico. Não acolhimento. Estabilidade e permanência evidenciadas. Prescindibilidade de prova da efetiva corrupção para caracterização do delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Reforma do processo de dosagem da pena. Aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado aos delitos tipificados no artigo 33 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Incompatibilidade com crime do artigo 35 do mesmo diploma normativo. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena em razão da detração. Descabimento. Instituto que não se presta a modificar o regime já fixado pelo juízo sentenciante. Substituição da pena. Impossibilidade. Não preenchimento dos requisitos legais (artigo 44, do Código Penal). Apelo conhecido, porém, não provido. 1. A existência de denúncias anônimas aliada a prova oral colhida no decorrer da instrução criminal evidencia todas as elementares do tipo penal insculpido no artigo 35, da Lei de Drogas, tornando inviável o acolhimento do pleito absolutório. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive (tema 221), que o delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente prescinde de prova da efetiva corrupção do menor. A exacerbação da reprimenda em razão da natureza e quantidade da droga apreendida é suficiente à elevação da pena básica em um oitavo (1/8), em consonância com o que determina o artigo 42, da Lei 11.343/2006. Não se presta o instituto da detração à alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado na instância O não preenchimento dos requisitos a quo. estabelecidos no artigo 44, do Código Penal obsta o acolhimento da pretensão de ver substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (TJPR – 5ª C.Criminal – 0000979-76.2017.8.16.0120 – Nova Fátima – Rel.: Rogério Etzel – J. 28.02.2019)
Destarte, diante da insuficiência probatória, posto que a acusação não conseguiu demonstrar que os fatos efetivamente ocorreram para que pudessem imputar a prática delituosa ao denunciado, não conseguindo, consequentemente, demonstrar que fora a conduta do denunciado que causou a lesão ao bem juridicamente protegido, que ressai dos autos, a pretensão punitiva merece ser julgada improcedente.
DOS POSSÍVEIS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA
Embora nítida a tese da absolvição por não estar comprovado o crime de tráfico, convêm demonstrar outras situações que devem ser observadas por Vossa Excelência.
A Lei de Drogas combate veementemente o tráfico de entorpecentes, mas há que se observar determinados critérios para a fixação da pena, tais como, a quantidade de droga apreendida, a primariedade do réu e as suas condições pessoais, bem como, observar a sua menoridade penal, conforme artigo 65 do Código Penal.
Excelência, o réu é primário, com bons antecedentes, com proposta de emprego garantida e possui residência fixa, possui uma companheira, bem como, era menor de 21 anos ao tempo da suposta infração penal.
Assim, ao denunciado deve ser deferida a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme garantida pela lei penal; e ainda, que sua pena seja fixada no mínimo legal pelas circunstâncias já elencadas.
Excelência, ninguém nasce mal, ninguém nasce bandido, tudo é uma questão de oportunidade, o jovem da favela também quer um tênis novo, uma roupa nova. O réu por exemplo, é fruto de lar desfeito, de uma mãe dependente química, o réu tem vários irmãos muitos deles vivendo em abrigos, vez que, a mãe perdeu o pátrio poder.
Excelência, o réu infelizmente é mais uma vítima do sistema falido que vivemos, um sistema que pune e não recupera, assim, manter o réu preso ou condená-lo a uma pena de reclusão é retirar dessa vítima, sim vítima, do sistema o direito de sonhar e acreditar que sim é possível ser exceção da regra.
Na busca do caráter ressocializador da pena, a justiça deve trabalhar para aplicar aquilo que se coaduna com a realidade social.
Hoje, infelizmente, nosso Sistema Prisional é cercado de incertezas sobre a verdadeira função de ressocialização dos indivíduos que lá são mantidos, onde em muitos casos trata-se de verdadeira “escola do crime”.
Com base no princípio da presunção de inocência, previsto na nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVII, requer o denunciado que responda ao processo em liberdade, até o trânsito em julgado, pois as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282, inciso II, CPP) lhe são favoráveis pelo fato de não haver reincidência e sua conduta social não ser em nenhum momento questionada.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O artigo 59 do Código Penal, traz os critérios de fixação da pena, senão vejamos:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Conforme se extrai da leitura do texto de lei acima, cabe ao magistrado analisar os critérios para a fixação da pena
Tais circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é, como dito, permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Essas circunstâncias podem ser divididas em dois grupos: subjetivas e objetivas. As primeiras dizem respeito aos antecedentes, à conduta, à personalidade e aos motivos do crime, e as segundas, às circunstâncias do crime, às conseqüências e ao comportamento da vítima.
Assim, considerando que o denunciado é réu primário, com bons antecedentes, deve a pena ser fixada no mínimo legal.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES
Conforme se verifica dos autos, não há nenhuma agravante no caso.
Contudo, verificamos que há uma atenuante, senão vejamos:
Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Conforme se extraí dos autos o denunciado era menor de 21 anos ao tempo da suposta infração, assim, há que se aplicar a referida atenuante.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
Nos termos do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2206, prevê a seguinte causa de diminuição da pena, vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(…) Omissis
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).
Assim, considerando ser o denunciado primário, possui bons antecedentes e não é participante de quaisquer organizações criminosas, a medida que se impõe é a redução da pena em 2/3.
DO REGIME INICIAL DA PENA
De acordo com os critérios acima, nota-se que a pena, caso fixada, será em montante inferior a 4 anos, logo, aplicável o regime aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, senão vejamos:
Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(…)Omissis
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Assim, deve o regime inicial ser o aberto.
DA DETRAÇÃO DA PENA
Considerando que o denunciado permaneceu por 67 dias em prisão provisória, deve este tempo ser computado quando da prolação da sentença.
DA PENA DE MULTA
No que tange a fixação da pena de multa, considerando que o denunciado é pessoa humilde, não possuindo condições de arcar com o pagamento sem o deprimento de sua subsistência, requer-se que sejam fixados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DA POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE
Em caso de eventual condenação, o que não se espera, deve o denunciado apelar em liberdade, eis que, ausentes as condições descritas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer Vossa Excelência digne-se de:
- Absolver o denunciado Silvio Santos, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.
- Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII do CPP.
Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal, art 65, l, do CP; b) preponderância na fixação da pena, art. 42 da lei de drogas; c) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283, do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Nestes Termo,
Pede deferimento
Curitiba, 11 de março de 2018.
XXXCXXXXX
OAB/PR 000000