Modelo de Alegações finais – tráfico de drogas.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE XXX – MG.
PROCESSO Nº: XXXX
AÇÃO PENAL – RITO ORDINÁRIO
FULANA DE TAL, qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, vem à presença de Vossa Excelência, por força do art. 403, § 3º, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS,
Por força dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. BREVE SÍNTESE PROCESSUAL
FULADA DE TAL e CICLANO DE TAL foram denunciados como incursos no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
Segundo consta na denúncia:
Conforme consta do auto de prisão em flagrante delito em anexo, no dia 1º de setembro de 2022, por volta de 08h15, na XXX, sem número, Bairro XXX, nesta cidade de XXX/MG, FULANA DE TAL e CICLANO DE TAL foram presos em flagrante delito, porquanto tinham em depósito naquela residência, uma porção de maconha e grande quantidade pedras de crack, embaladas individualmente e prontas para a comercialização, bem como acessórios para individualização das porções das drogas, todas destinadas à venda ilícita, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, restou apurado que policiais militares, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este r. Juízo, estiveram na residência dos DENUNCIADOS, localizada na Rua xxx, durante busca realizada em diversos cômodos daquela residência encontraram: 1 (uma) lâmina de barbear, própria para fracionar pedras de crack; 1 (um) prato plástico com resquícios de substância semelhante ao crack; 1 (uma) porção de maconha; 1 (uma) porção de crack aparentemente moído; 2 (duas) pedras de crack; 29 (vinte e nove) pedras de crack embaladas individualmente, já prontas para a comercialização, 1 (um) telefone celular, marca Motorola, e R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) em moeda corrente, valor certamente auferido com a comercialização ilícita das drogas.
Apresentadas as respectivas defesas preliminares (ID 9617272172 e 9632754535). Recebida a denúncia em 28 de outubro de 2022 (ID 9634732979).
Em audiência de instrução realizada perante este Juízo foram ouvidas duas testemunhas (ID 9646218099).
Ao final, realizada outra audiência de instrução perante este Juízo, foi ouvida a última testemunha, oportunidade em que foram interrogados os RÉUS (ID 9660779962).
É a síntese do necessário.
II. DAS RAZÕES QUE IMPORTAM NA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS
A Acusação não aponta quais circunstâncias permitiram a conclusão no sentido de que os entorpecentes seriam destinados à “comercialização ilícita”, principalmente em um cenário no qual foi apreendida ínfima quantidade de droga.
Ademais, a denúncia narra o verbo nuclear “porquanto tinham em depósito naquela residência”. Ora, ficou comprovado nos autos que a residência não era de FULANA, que ela estava somente na data dos fatos no local, e não exercia e/ou poderia exercer qualquer ingerência sobre CICLANO.
Dogmaticamente, manter em depósito, significa, segundo o ilustre promotor de justiça, Cleber Masson:
Ter em depósito: significa manter em estoque a droga pertencente ao próprio agente – daí o caráter de crime permanente – em determinado local (armazém, galpão etc.), de maneira que seja possível, se necessário, seu deslocamento para outro lugar. Essa modalidade e a provisoriedade do depósito são características desse núcleo do tipo. [1]
Excelência, em momento algum, segundo se apurou das provas colacionadas pela acusação, ficou comprovada a conduta do ré em “manter em depósito”. Fato que incumbia ao órgão acusador.
Em outras palavras, não há indícios mínimos, nos autos, de que a RÉ tivesse a intenção, lato sensu, de traficar, ou seja, de comercializar a droga apreendida. E, aqui, pede-se vênia para fazer uso do verbo traficar de forma ampla, abrangendo todos os verbos núcleos do tipo, uma vez que, como se sabe, o art. 33 da Lei de Drogas é um tipo misto alternativo.
Assim, considerando que não existem elementos probatórios mínimos que indiquem ser o entorpecente apreendido na residência seria destinado ao comércio e, não havendo elementos constantes dos autos no sentido de que se dedica a tal atividade criminosa, de rigor a absolvição da acusada nos termos do. 386, incisos IV e V, do CPP.
A – Da presunção de inocência – patente contradição do depoimento dos policiais e da testemunha instrumentária
De ordem constitucional, o princípio do estado de inocência (não-culpabilidade), tem previsão legal no rol de direitos fundamentais previstos no artigo 5º, LVII da Constituição Federal Brasileira de 1988, bem como, respectivamente, na Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão 1789 e Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 [2].
A presunção de inocência é reitora no processo penal brasileiro, não podendo o imputado por suspeita de ação ou omissão criminosa ser diminuído moral, social e fisicamente. Dessa maneira, deverá o acusado receber tratamento de inocente enquanto estiver pendente julgamento de mérito na ação penal.
B – Do depoimento em sede de APFD – Da contradição dos depoimentos colhidos na AIJ.
Cumpre aqui destacar o depoimento (ipsis litteris) dos Policiais Condutores à autoridade Policial (ID 9616968529)
(…) QUE DURANTE O ADENTRAMENTO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA, OS RESIDENTES PERCEBEREM A ABORDAGEM E CORRERAM PARA O BANHEIRO, ONDE JOGARAM ALGO NO VASO SANITÁRIO; QUE FORAM ABORDADAS AS PESSOAS CICLANO E FULANA, AMBOS IDENTIFICADOS COMO ALVOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO; QUE FOI QUALIFICADO COMO TESTEMUNHA O SENHOR XXX. A QUAL ACOMPANHOU TODO O PROCEDIMENTO POLICIAL (…) Grifos nossos.
Em sede de AIJ, sob o crivo do contraditório, toda essa fala caiu por terra. As testemunhas ouvidas, inclusive os próprios condutores, apresentaram versões contraditórias, divergentes, em sentido oposto as declarações na lavratura do APFD.
Ao contrário do que foi dito pelos PM’s, a testemunha Sr., XXX, foi contundente em dizer que:
OS POLICIAIS JÁ ESTAVAM DENTRO DA CASA… QUE NÃO VIU NADA SENDO ARRECADADO NO BANHEIRO… QUE NÃO ACOMPANHOU AS BUSCAS NOS DEMAIS CÔMODOS… E QUE NÃO ESTEVE NA DELEGACIA PRESTANDO DEPOIMENTO.
Do depoimento do PM XXX, podemos extrair o seguinte:
DISSE QUE HAVIA DENÚNCIAS DE PRÁTICA DE TRÁFICO. DISSE QUE PRESENCIOU A MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS SUSPEITAS DE SEREM USUÁRIOS.
Dada a palavra à defesa:
DISSE QUE HOUVE CAMPANA NO LOCAL DOS FATOS.
Relato que foi desmentido pelo seu colega, PM XXX, em AIJ.
Disse também que: (…) ANTERIORMENTE OS PMS LAVRARAM UM TCO, segundo o qual havia informações de usuários no local. Com todas as vênias, nenhum usuário foi identificado nos autos.
Excelência, “o que não está nos autos não está no mundo”.
Dando seguimento, o PM XXX, perguntado pela defesa, disse que:
FOI MOSTRADO O MANDADO A TESTEMUNHA XXX. E QUE A TESTEMUNHA ACOMPANHOU TODA A DILIGÊNCIA, DESDE A ENTRADA. INCLUSIVE A REALIZAÇÃO DAS BUSCAS. ENTRARAM PELA PORTA DA FRENTE, E QUE O PRÓPRIO CICLANO ABRIU A PORTA.
Todavia, ao prestar seu depoimento, Sr., XXX foi diametralmente oposto ao PM.
Uma vez dada a palavra à defesa:
DISSE QUE É VIZINHO, QUE NÃO VI MOVIMENTAÇÃO NO LOCAL, QUE TEM OUTRA RESIDÊNCIA, MAS FREQUENTAVA A CASA. DISSE QUE PRESENCIOU A CONTAGEM… ERA COISA ASSIM PEQUENA, NÃO VIU DROGAS GRANDES, PACOTES ESSAS COISAS NÃO… OS POLICIAIS JÁ ESTAVA LÁ. QUE FICOU SOMENTE NA SALA. NÃO VIU NADA NO QUINTAL DA CASA. NÃO VIU ARROMBAMENTO DA PORTA. NÃO PRESENCIOU A LEITURA DO MANDADO. NÃO VIU NADA ENCONTRADO NO SANITÁRIO.
Quando foi perguntado pelo MP, o SR., XXX disse:
QUE FOI ENCONTRADA DROGA DE QUE NÃO TINHA CONHECIMENTO. DISSE QUE VIU ALGUMA COISA… DISSE QUE ERA POUCA QUANTIDADE. COISA MÍNIMA. SÓ VIU UM PINO, UMA PEÇA SÓ… NÃO VIU CHUTAREM A PORTA. NÃO VIU A HORA DE ENTRADA NA CASA, ESTAVA PASSANDO PELA RUA. QUE QUANDO ENTROU O CASAL JÁ ESTAVA SENTADO. Ó ESTAVAM OS DOIS DENTRO DA RESIDÊNCIA.
O XXX, quanto em AIJ, assim respondeu ao MP:
QUE NÃO REALIZOU MONITORAMENTO. AS DROGAS FORAM ENCONTRADAS NO GUARDA ROUPA. NA PRIVADA, AO DAR DESCARGA, FORAM ENCONTRADAS DO LADO DE FORA DA RESIDENCIA, NA CAIXA DE ESGOTO. DEMOROU PARA ATENDER. SOMENTE OUVIRAM A DESCARGA. ENCONTRARAM 113 PEDRAS, MAS NÃO SABE PRECISAR.
Passada a palavra à defesa, disse que:
NÃO ABORDOU NA RUA NENHUM DOS DOIS COM DROGAS ANTES. ENTROU DENTRO DA CASA, MAS NÃO ENCONTROU DROGA LÁ DENTRO. QUE ELES NÃO SE ENTENDIAM, QUE HAVIA MANDADO ELA EMBORA. NÃO HAVIA MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS NO DIA.
Todos os depoimentos em AIJ foram contraditórios: o PM XXX, confirmou que eram 29 pedras. Seu colega miliciano disse que foram encontradas 113 pedras. E o sr., XXX relatou claramente ter visto apenas e tão somente uma peça. Uma peça, logicamente, não está fracionada.
Por outro lado, a versão de que os réus correram para o banheiro para dispensar a droga não tem amparo humanamente-fático. Pois o PM XXX disse que o próprio CICLANO abriu a porta, e que, segundo a testemunha instrumentária, os réus não se opuseram à ordem de prisão, colaborando com os PMS.
A única versão confirmada em APFD e AIJ, é a da RÉ. Que afirmou ser usuária da pequena quantidade de maconha encontrada, com massa liquida de apenas 2,19g (ID 9616968530).
A versão dada pelos PMS em sede de APFD não se sustentou sob o crivo do contraditório, e a absolvição da RÉ é medida que se impõe.
C – Da presunção de inocência
No âmbito do Estado constitucional democrático, não há como transferir ao acusado, em favor de quem milita a presunção de inocência, à luz de um processo penal permeado por valores constitucionais dignificadores da pessoa humana, o ônus de provar que não cometeu a imputação a ele atribuída.
Nesse passo, segundo o disposto pelo Código de Processo Penal:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – Ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – Determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
A questão relativa ao ônus da prova vem resolvida pelo comando acima transcrito, cabendo, a quem alega, produzir prova que o sustenta. Em verdade, a prova do fato cabe a quem alega, assim, cumpre à acusação a prova da tipicidade e de sua autoria.
Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. (STF – HC nº 88875 – AM, Relator Ministro Celso de Melo).
Excelência, pelo que se extrai do conteúdo probatório dos autos, não há como condenar a RÉ pelo delito de tráfico.
Ora, o Ilustre representante do parquet arrolou testemunhas que em nada comprovaram sua tese acusatória, pois, de fato, nos autos não se extrai nada que possa incriminar a RÉ. A prova testemunhal colhida, em seu conteúdo afirmado, milita em favor da RÉ.
D – Da desclassificação para o art. 28 da lei de drogas – da pequena quantidade – do depoimento testemunhal
As declarações dos acusados foram uníssonas tanto em sede de APFD quanto em AIJ. Pois assumiram a posse da pequena quantidade de drogas para consumo próprio. Inclusive, a pequena quantidade foi comprovada pelo testemunho do Sr., XXX, que em AIJ, sob juramento, disse:
ERA COISA ASSIM PEQUENA, NÃO VIU DROGAS GRANDES, PACOTES ESSAS COISAS NÃO. (…) DISSE QUE ERA POUCA QUANTIDADE. COISA MÍNIMA. SÓ VIU UM PINO, UMA PEÇA SÓ
A moldura fática delineada não comprovou “O FINALIDADE DE MERCANCIA”, nem afastou de forma inconteste a afirmação de que a droga apreendida se destinava ao seu consumo pessoal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – IMPUTAÇÃO LANÇADA CONTRA DOIS RÉUS – ABSOLVIÇÃO DE UM DELES E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUTRO – SENTENÇA CONFIRMADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO DO RÉU ABSOLVIDO COM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – DESTINO MERCANTIL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO.
Não comprovado o destino mercantil da substância entorpecente e tendo o réu, seu proprietário, declarado ser mero usuário, a desclassificação operada na sentença se afigurou correta.
PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL 1.0000.22.0974XX-2/001. Rel. Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires. 2ª CÂMARA CRIMINAL. Data do julgamento: 01/09/2022.
E – Da atenuante da confissão.
Se, porventura, Vossa Excelência entenda pela condenação da Ré pelo tipo penal do art. 33, da Lei de Drogas, pois confessou a propriedade de pequena quantidade de maconha, requer seja reconhecida a confissão do acusado nos autos.
F – Da participação de menor importância
Ainda, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição da acusada, o reconhecimento da participação de menor importância é medida que se impõe.
Com efeito, a contribuição material da acusada foi de pouca importância para a realização da conduta típica.
Mesmo que a acusada não tivesse atuado, a conduta de CICLANO não seria prejudicada, e realizar-se-ia da mesma maneira, tendo em vista de que FULANA não detinha nenhum poder sobre ele e seus atos, já que vivia de favor na residência. Assim, os atos da acusada deverão ser tidos como de participação.
O próprio CICLANO disse que havia mandado FULANA embora e que esta estava em situação de rua, sem familiares, que FULANA é usuária de crack, apareceu no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O PM XXX, foi claro em dizer que já havia atendido ocorrência entre ambos, que não se davam bem, e que CICLANO havia mandado FULANA embora em outra oportunidade.
Portanto, a ingerência da acusada FULANA é de somenos importância, uma vez que não necessária sua presença para a prática do delito, posto que não seria necessária sua presença para a prática do delito, mormente por ser pessoa desprovida de familiares, e vivia sob a batuta de CICLANO.
Evidente, que a contribuição da acusada FULANA foi mínima, devendo incidir a regra do parágrafo 1º do art. 29 do CP.
Destarte, o reconhecimento da participação de menor importância de FULANA é de rigor, fazendo jus à dosimetria da culpabilidade diferentemente do outro acusado.
G – Do artigo 66 do CP – atenuante inominada
Diz a lei que constitui atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não prevista expressamente em lei.
Excelência, a RÉ não teve correta formação e acompanhamento familiar na construção de seu ser. A família é base necessária e fundamental para orientar a vida e constituir a chave do comportamento e da personalidade dos humanos.
A defesa levantou essa tese, pois, de fato, nesse E., Juízo, tramita pedido de retificação de nome e desconstituição de paternidade em favor da RÉ, os autos de n. XXX. As provas colacionadas nesses autos indicam ausência de apoio e construção familiar. A sua documentação e paternidade em descompasso com a verdade real.
Portanto, seu histórico e circunstâncias de vida contribuíram para que a RÉ fosse levada à prática de delitos, fazendo jus a possibilidade de reprimenda penal reduzida.
III – DO DISTINGUISHING
Ad argumentam, requer seja feito a distinção dos casos, ou a superação deste entendimento, conforme artigo 315, § 2º, IV c/c VI, CPP, sob pena de nulidade da presente decisão e caracterização da prisão ilegal. Dessa forma, a defesa colaciona ao presente apelo, o seguinte julgado do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – IMPUTAÇÃO LANÇADA CONTRA DOIS RÉUS – ABSOLVIÇÃO DE UM DELES E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUTRO – SENTENÇA CONFIRMADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO DO RÉU ABSOLVIDO COM A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA – DESTINO MERCANTIL NÃO COMPROVADO EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO.
Não comprovado o destino mercantil da substância entorpecente e tendo o réu, seu proprietário, declarado ser mero usuário, a desclassificação operada na sentença se afigurou correta.
PROCESSO: APELAÇÃO CRIMINAL 1.0000.22.097499-2/001. Rel. Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires. 2ª CÂMARA CRIMINAL. Data do julgamento: 01/09/2022.
IV – DOS PEDIDOS
Em razão de todo o exposto, requer se digne Vossa Excelência determinar:
1) A absolvição da acusada por ausência de prova quanto ao delito do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, incisos IV, V e VII, do CPP;
Subsidiariamente, requer:
2) A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, e, consequentemente, a aplicação dos institutos despenalizadores do JECRIM;
Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer:
3) A aplicação da atenuante da confissão;
4) A aplicação da atenuante do art. 66 do CP;
5) O Reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, CP.
6) Requer seja feita a distinção dos casos, ou a superação deste entendimento, dos precedentes invocado: TJMG APELAÇÃO CRIMINAL 1.0000.22.097499-2/001, conforme artigo 315, § 2º, IV c/c VI, CPP, sob pena de nulidade da futura decisão.
Respeitosamente.
Pede deferimento.
Local, data.
ADVOGADO