[Modelo] Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE…

Autos nº…

……………., já qualificado nos autos, recolhido na Penitenciária do Distrito Federal, por seu advogado signatário (mandato anexo) vem respeitosamente perante V. Exa., com fundamento no art. 83 do Código Penal, requerer LIVRAMENTO CONDICIONAL pelos seguintes motivos:

O requerente cumpriu pena preventivamente a partir de 20/08/2015. Em seguida, foi condenado a seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado, em razão da gravidade concreta do delito e de reincidência, pois possuía condenação anterior pelo crime de furto. Durante o tempo das prisões provisória e definitiva, o requerente teve bom comportamento, estudou e trabalhou como marceneiro, por ter aptidão para o ofício. Em razão disso, conseguiu duzentos e setenta dias de remição da pena. Entretanto, em 26/7/2018, agentes penitenciários flagraram o requerente com um telefone celular no interior da cela, o que motivou a instauração de procedimento administrativo disciplinar, que resultou na determinação de isolamento do detento por trinta dias, perda de um terço do seu tempo a remir e sua manutenção no regime fechado. Passado um ano, o requerente, novamente na condição de boa conduta carcerária, obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico.

Do cumprimento da pena: Por tratar-se de crime hediondo, o réu faz jus ao livramento condicional ao cumprir 2/3 da pena privativa de liberdade, nesse caso, a razão de 4 anos e 4 meses. Sendo assim, o requerente já cumpriu cerca de 2/3 da pena, ao considerar a detração de 1 ano, 5 meses e 7 dias, por ter ficado acautelado a partir de 20/08/2015 preventivamente, e remição de 180 dias, tendo em vista a perda de 1/3 dos 275 que fazia jus, em razão da falta grave. Isto posto, o requerente cumpriu cerca de 4 anos, 5 meses e 6 dias de pena. Frisa-se que embora o requerente esteja cumprindo pena por crime hediondo, não é reincidente neste, portanto faz jus ao livramento condicional.

Do bom comportamento: O requerente possui bom comportamento e, em que pese a falta grave, passado um ano, o requerente continuou apresentando boa conduta e obteve da comissão técnica de classificação resultado satisfatório no exame criminológico. Ademais, o requerente apresenta aptidão para a obtenção do livramento condicional, tendo em vista ter estudado e trabalhado.

Da falta grave: Em que pese o requerente ter cometido falta grave, esta não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, conforme elucida a Súmula 441 do STJ.

Ante o exposto, requer que seja deferido o livramento condicional, visando estimular o requerente em seu processo de ressocialização.

Termos em que pede deferimento.

Local e data.

Advogado/OAB