[Modelo] Livramento Condicional
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE __.
pec nº __
objeto: manifestação da Defesa
_, brasileiro, reeducando da Penitenciária de , vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo seu advogado infra-assinado, nos autos do processo de execução penal nº , sucintamente expor, requerendo:
A pretensão ministerial de revogar o benefício do livramento condicional assoma desenxabida, visto que, o lapso temporal – requisito objetivo – necessário ao benefício, possui como termo a quo, o dia em que iniciou a cumprir a sanção corporal legada, in casu, //__.
Em razão do que, os efeitos do acórdão de folhas _ usque _ do pec, não servem para erigir nova data base de benefícios, decorrendo desta máxima, que o requisito objetivo para o livramento é ininterrupto em sua contagem.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial parido das cortes de justiça:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RÉU CONDENADO À PENA DE 25 ANOS, 10 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. DOIS ESTUPROS E QUATRO ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS DISCIPLINARES NO CURSO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, MANTENDO, NO MAIS, O VENERANDO ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. 1. O art. 83, I do CPB exige, para fins de obtenção do benefício do livramento condicional, o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Assim, ofende o princípio da legalidade a decisão que determina a interrupção do prazo para a aquisição da referida benesse, uma vez que acaba por criar requisito objetivo não previsto em lei. Precedentes. 2. A nova redação dada pela Lei 10.792/03 ao art. 112 da LEP, tornou prescindível a realização de exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, cabendo ao Juízo da Execução a ponderação casuística sobre a necessidade ou não de adoção de tais medidas. 3. Apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz possa se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido. Precedentes. 4. In casu, consoante o acórdão hostilizado, o sentenciado, condenado pela prática de vários crimes perpetrados mediante violência ou grave ameaça, praticou faltas graves no decorrer do cumprimento da pena. 5. Em face do não preenchimento do requisito subjetivo exigido para fins de livramento condicional, deve permanecer inalterado o decisum no ponto em que determinou a manutenção do paciente no regime fechado, bem como que, oportunamente, seja determinada a realização de exame criminológico no encarcerado, para se aquilatar se ostenta (ou não) condições pessoais para o livramento condicional. 6. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 7. Ordem parcialmente concedida, para afastar a interrupção do lapso temporal para a concessão de livramento condicional, mantendo, no mais, o venerando acórdão de segundo grau, notadamente no que diz respeito à obrigatoriedade de realização de exame criminológico. (Habeas Corpus nº 131598/SP (2009/0049510-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 19.08.2009, unânime, DJe 21.09.2009).
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO POR CONTA DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). DECISÃO QUE BASEOU O INDEFERIMENTO NA AUSÊNCIA DE REQUISITOS SUBJETIVOS (COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO POR CONTA DA FUGA) E OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI. ANÁLISE DOS REQUISITOS QUE CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ordem parcialmente concedida, apenas no sentido de se afastar a falta grave como fator interruptivo do prazo de contagem para a aquisição do livramento condicional tendo em vista os requisitos subjetivos e objetivos. “o que o art. 83, inciso I, do CP exige, para fins de atendimento do requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais de um terço da pena total imposta ao sentenciado. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais de um terço da pena restante para fins de concessão do livramento condicional, é criar requisito objetivo não previsto em lei”. (STJ. HC 126.505/SP 5ª T. Rel. Min. Félix Fischer, DJE 22.02.2010). (Habeas Corpus Crime nº 0745671-5, 3ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Marques Cury. j. 24.03.2011, unânime, DJe 12.04.2011).
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO CONDENADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula nº 441 desta Corte. 2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comutacao de penas se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 3. Ordem parcialmente concedida, para restringir a interrupção da contagem do prazo de cumprimento da pena somente para fins de progressão de regime. (Habeas Corpus nº 178127/RS (2010/0122308-7), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 24.05.2011, unânime, DJe 08.06.2011)
RECURSO – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DA SÚMULA 441 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sentenciado que cumpre pena de quatro anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado – Falta grave (desobediência) que constitui mácula isolada em seu prontuário, constando deste a reabilitação – Sentenciado autor de crime não violento, com pena relativamente curta a cumprir – Peculiaridades que autorizam a aplicação excepcional da Súmula 441 do superior Tribunal de Justiça, a qual assevera que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional – Verbete que se estende à progressão de regime – Decisão que indeferiu este benefício sob o argumento de ausência de requisito objetivo, uma vez reconhecida a interrupção do prazo por conta da falta grave – Reforma que se impõe – RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PRO VIDO. (Agravo de Execução Penal nº 0040083-78.2011.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Amado de Faria. j. 28.07.2011, DJe 30.09.2011).
(grifos nossos)
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Seja desacolhida a promoção ministerial de folha _ dos autos, preservando-se incólume o benefício do livramento condicional.
Nesses Termos
Pede Deferimento
, de __ de _.
OAB/UF