[Modelo] Livramento Condicional

EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE ……………..

…………………., brasileiro (a), (Est.civil), (Profissão), residente à rua ……………………., nesta cidade, via de seu advogado e defensor in fine assinado, permissa máxima vênia vem perante a conspícua e preclara presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL

face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

SÚMULA DOS FATOS

1 O Requerente, foi condenado pelo tribunal do júri desta comarca ao cumprimento da pena reclusiva de … (…) anos, a ser cumprida inicialmente sob o regime semiaberto, tendo iniciado sua penitência no dia …….., ou seja, há mais de dois anos, que representa dois terços (….) da reprimenda

2 Conforme cópia da sentença exarada por este Ilustrado Juízo, em apenso, (doc….), por preencher os requisitos legais, foi-lhe deferido o pedido de progressão ao regime aberto, tendo realizado a audiência admonitória em ………., e, vem cumprindo religiosamente todas condições que lhe foram impostas.

3 A certidão inclusa, (doc…), comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório, e, a declaração da empresa ………………………….., (doc…), demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita, exercendo sua profissão de motorista.

4 Ainda, junta-se ao presente pedido declaração da ………………… (doc…), a qual dá conta de que o Requerente é portador das condições pessoais justificadoras de presunção de negativa de reincidência, estando, pois, ajustado aos valore jurídicos-criminais de reeducação e ressocialização.

DO DIREITO

Edita nosso Código Substantivo Penal:

Capítulo V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, a exceção do inciso IV do artigo 83 do Código Penal, em face de sua precária situação econômica, não ter reparado o dano, por impossibilidade absoluta de fazê-lo, vez que sobrevive única e exclusivamente de sua lida como motorista de caminhão, ora transportando barro para cerâmica (Doc..), ou areia para depósitos, em seu velho caminhão caçamba, auferindo apenas o suficiente para a mantença de sua família e gastos com peças e oficinas mecânicas. Além do que, inexiste contra sua pessoa qualquer ação civil indenizatória pelo fato objeto de sua condenação.

Em casos análogos, nossos tribunais têm proclamado que não se exige, para a concessão do livramento condicional, a prova de insolvência do condenado, mas simplesmente a demonstração da impossibilidade de reparação, conforme excerto adiante exposto:

“O não cumprimento das obrigações civis resultantes do “crime” não impedem a concessão do livramento condicional, tratando-se de detento pobre, em estado de insolvência, ninguém estando a pleitear dele a reparação civil”. (TJSP – Rec. – Rel. ADRIANO MARREY – RT 440/382).

A impossibilidade de reparar o dano, alegada pelo requerente, não se funda em mera alegação, bastando, para sua comprovação, uma análise do momento que a economia de nosso país atravessa, onde todos se sucumbem ao arrocho de uma crise financeira, e, que embora com uma moeda estável, são bem poucos que tem à disposição, ou de sobra.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, sempre procurou obedecer as determinações contidas na sentença condenatória à risca, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, jamais se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais delinquentes se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

EX POSITIS,

espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e após ouvido o Ilustre representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

Local, data.


OAB