Pedido de liberdade provisória com aplicação de cautelares
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXXX – XX.
PROCESSO Nº
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado Dr. XXXXXXXX, inscrito na OAB sob o nº 00000/O com escritório na Avenida XXXXXXXXXX, nº 000, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX – XX, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, incisos, LVII e LXV da nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, cominado com artigo 316 e 319 do Código de Processo Penal requerer a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA pelos fatos e motivos a seguir explanados:
I – DOS FATOS
O Requerente fora preso em flagrante pela prática do crime de _, tipificado no Art. do Código penal.
Cumpre esclarecer que o requerente, ostenta diversas benesses que indubitavelmente o favorecem, tais como: Primariedade, endereço fixo, ocupação lícita, boa conduta social e identificação civil, e que colaborou com a Justiça e demonstra arrependimento, o que, por si só já é suficiente para a aplicação das medidas alternativas a prisão.
Outrossim, em que pese a pena para esse tipo de delito seja superior a 4 anos de reclusão, não há indícios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal, devido o mesmo ter atividade comercial enraizada nesta urbe.
Neste diapasão, seguem os documentos em anexo que cotejam com as alegações da defesa.
II – DO DIREITO
a) DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO INVESTIGADO.
A priori, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 nos traz o princípio da presunção da inocência do acusado;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença.
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
Há também o entendimento uníssono da jurisprudência nacional a respeito do tema
HABEAS CORPUS – CRIME TIPIFICADO NO ART. 217 – A DO CP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CP – NÃO DEMONSTRAÇÃO IN CONCRETO – PREDICADOS PESSOAIS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – AÇÃO PROCEDENTE – ORDEM CONCEDIDA.
A prisão cautelar deve vir fundamentada em fatos concretos de molde a justificar a sua necessidade, porquanto a regra é a liberdade, por força do princípio da presunção da inocência. Não havendo fundamentação idônea para a segregação, impõe-se a expedição de salvo conduto ao paciente porquanto evidenciado o constrangimento ilegal à sua liberdade. (HC 140525/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 03/02/2010, Publicado no DJE 18/02/2010)
Outrossim, insta ressaltar que mesmo havendo elementos materiais colecionados pela autoridade policial, apontando o Sr. XXXXXX como provável autor do delito, não pode haver a violação de seu direito constitucional de inocência, pois com base no artigo 155, caput do CPP, nem a sentença do Juiz pode ser proferida exclusivamente com provas na fase pré-processual.
b) DA FRAGILIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
b.1 – Ordem Pública
Notamos que a prisão com supedâneo na ordem pública decretada no caso concreto, está em desconformidade com o Estado de Direito, demonstrando ser inconstitucional e buscando um cárcere desnecessário, atribuindo uma pejoração do valor e do ser humano. Haja vista, que como supracitado o Sr. XXXXX é Primário, urge deixar patente, que o mesmo não é considerado agente de alta periculosidade, basta reportarmos em seus antecedentes criminais. Ademais o Sr. XXXXX é de boa conduta social sendo homem trabalhador. (conforme documentos em anexos).
Por esse viés, insigne Magistrado, a defesa corrobora com o posicionamento doutrinário no que diz respeito a “Ordem Pública”. Pois cediço, que é um dos elementos para a manutenção cautelar do sujeito em cárcere, lamentavelmente, utilizado de forma reiterada como uma cláusula genérica para justificar a segregação, como no caso em deslinde em desfavor do Sr.XXXXXX.
O doutor Aury Lopes Jr. com sua sabedoria peculiar, nos ensina:
“No que tange à prisão preventiva em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está-se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal.
Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros”
Logo, a defesa entende que não resta configurado o motivo ensejador exposto no artigo 312 do CPP ou seja, a ordem pública, sendo este insuficiente para manter o acusado, preso até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
b.2 – Conveniência da Instrução Criminal
No tocante à conveniência da instrução criminal, assim nos ensina o renomado Guilherme de Souza Nucci, vejamos:
“(…).A conveniência da instrução criminal é o motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira escorreita, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. (…)”
Observa-se nos ensinamentos do ilustre autor que este requisito é para proteger possíveis vítimas e assegurar a integridade dos elementos probatórios. No caso em deslinde, não se aplica ao acusado, pois o mesmo em nada pode prejudicar o andamento processual, logo, determinado elemento ensejador da prisão preventiva torna-se débil nesse caso específico. Consequentemente, tornando ilegal a prisão uma vez tal decisão basear-se tão somente nesse requisito capitulado no artigo 312 do CPP.
É o que entende majoritariamente os egrégios Tribunais no tocante ao elemento ensejador da prisão cautelar acima mencionado:
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL)– PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PLEITO LIBERATÓRIO ALICERÇADA NA NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL MEDIANTE ARGUMENTOS DESPROVIDOS DE CONCRETUDE FÁTICA – ILEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA. Não constatado que a prisão preventiva, mantida na instância singela mediante fundamentação desprovida de concretude fática, não redunda em lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou, quiçá, à garantia da ordem econômica, a restituição do status libertatis do paciente é medida que se impõe. (HC 133628/2012, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/01/2013, Publicado no DJE 11/02/2013)
Isto posto, uma vez não constatado que a prisão preventiva é desprovida de concretude fática, como perceptível nesse caso, não redunda em lesão à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, à garantia da aplicação da lei penal, ou, quiçá, à garantia da ordem econômica, devendo ser restaurada a liberdade do Sr. XXXXX em detrimento da fragilidade do artigo 312 do CPP no caso concreto.
c) DO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AO ACUSADO.
Vale ressaltar quanto as medidas cautelares diversas da prisão composta no artigo 319 do CPP, uma vez arbitradas e descumpridas pelo indiciado, poderá ser decretada a prisão preventiva conforme parágrafo único do artigo 312, do CPP. Assim sendo, não há risco na imediata soltura do acusado, sobretudo diante do fato de que a localidade onde o acusado reside tem a cobertura de sinal para monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica.
Outrossim, as Medidas Cautelares servem para serem aplicadas sempre que houve a necessidade, visto a excepcionalidade da prisão preventiva. As Medidas Cautelares não são substitutivas, contudo, é necessário à aplicação.
Nunca é demais mencionar que, qualquer gravame posterior aos requisitos do artigo 312, CPP, a qualquer momento o juiz pode decretar a prisão preventiva.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou Pacto São José da Rica. O artigo 5º, Parte I, Capítulo II do Decreto nº 678 de 6 de Novembro de 1992, declara:
“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.”
Assim este modelo de prisão preventiva no Brasil é degradante, e desumana quando não está em consonância com a convenção citada.
Seguindo, o Artigo 7º do mesmo Decreto, afirma:
“Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrário”.
Neste sentido, ninguém é a favor de crimes, e ainda, que prender as pessoas não faz com que menos pessoas se transformem em criminosos.
Resta demonstrado a excepcionalidade da Prisão Preventiva, e as medidas cautelares diversas da prisão que poderão ser perfeitamente aplicadas por Vossa Excelência ao acusado.
Outrossim, em que pese a pena para esse tipo de delito seja superior a 4 anos de reclusão, não há indicios que o investigado tenha agido com violência ou grave ameaça, ou seja, não há risco para a ordem social, ademais a sua soltura não põe em risco a conveniência da instrução criminal e nem aplicação da lei penal, devido o mesmo ter atividade comercial enraizada nesta urbe.
Por derradeiro, urge reiterar, que o acusado é primário, possui residência fixa, ocupação lícita, bom relacionamento social e identificação civil, no caso em comento é mais que necessário assim ser observadas outras medidas cautelares, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal, ou seja, o Sr.XXXXXXXXX não apresenta nenhum risco à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
III – DO PEDIDO
Por tudo de tudo que foi exposto requer:
O recebimento da presente peça processual, a qual se postula, na forma do artigo 5º, incisos, LVII, LXV da nossa Constituição Federal, cominado com artigo 316 e 319 do Código Penal e a imediata LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do acusado, e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor do Sr. XXXXXXXXX.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela Liberdade imediata, requer que sejam aplicadas Medidas Cautelares diversas da Prisão, por serem suficientes no caso em tela para garantir o desenvolvimento regular do processo.
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
(LOCAL, DATA E ANO)
NOME DO ADVOGADO Nº DA OAB