Pedido de Livramento Condicional
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA XXª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE XXXX
Processo nº XXXX
XXXX, já qualificado, nos autos do processo, por intermédio dos advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e deste Egrégio Tribunal, nos termos do artigo 83, inciso I, do Código Penal, artigo 131 a 146 da LEP e artigo 710, do Código de Processo Penal, requerer seja-lhe concedido os benefícios do:
LIVRAMENTO CONDICIONAL
tendo-se em vista que o requerente já cumpriu XX% da pena aplicada, ou seja, XXa, XXm e XXd, da pena que lhe fora imposta.
A vista do exposto, preenchidas as formalidades legais, roga seja processado o presente pedido, para ao final, imposta às condições ( CPP, artigo 718), conceder-lhe o livramento condicional ora pleiteado, o que se pede como medida de Direito e de inteira Justiça.
I. DOS FATOS
O Requerente foi condenado a uma pena de XX anos, XX meses e XX dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que já cumpriu o período de XX anos, XX mês e XX d de reclusão, ou seja, mais de 1/3 de sua pena.
II – DO DIREITO
Estabelece o artigo 83, do Código Penal:
“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir”.
Além do mais, dispõe o artigo 131 da lei nº 7.210/84:
“O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário”.
No presente caso, o Condenado já cumpriu 15 anos, 01 mês e 18 dias de reclusão, ou seja, 1/3 de sua pena no cárcere, está estudando e possui bom comportamento.
Logo, presentes os requisitos para a concessão do presente pedido.
Nesse sentido, é o teor da jurisprudência:
Agravo em execução. Livramento condicional. Atendidos os pressupostos e requisitos de caráter objetivo e subjetivo, imperioso que se conceda ao recorrente o livramento condicional, nos termos do artigo 83 e parágrafo único do Código Penal. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0005951-39.2023.8.26.0496; Relator (a): Sérgio Mazina Martins; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 – Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Decisão improcedente. Defesa que requer a concessão do benefício, alegando o preenchimento de todos os requisitos para tanto. Acolhimento. Agravante que preenche as condições legais para o almejado. Atestado de boa conduta carcerária. Exame criminológico favorável. Mérito demonstrado. A gravidade abstrata do delito foi sopesada pelo legislador ao cominar as penas ao tipo. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 7000677-17.2022.8.26.0073; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Avaré – Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023)
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, requer, após ouvido o representante do Ministério Público, seja concedido o livramento condicional do Requerente, expedindo-se a competente carta de livramento.
Nestes termos, pede deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
ADVOGADO
OAB/UF – Nº XXX