Prescrição – retroativa, concretizada, não menor
PRESCRIÇÃO – RETROATIVA – PENA CONCRETIZADA – DENÚNCIA À SENTENÇA – NÃO MENOR
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: declaração da prescrição ante a pena concretizada
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ___ e seguintes, sucintamente expor, requerendo:
Pelo que se afere da parte dispositiva da sentença de folha ____, o réu foi condenado a expiar pela pena de (04) quatro meses de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, por infringência ao artigo 155, caput, combinado conjugado com o artigo 14, inciso, II, ambos do Código Penal.
Entrementes, sopesada a circunstância de que o recebimento da denúncia ocorreu em ___ de _________ de _____ (vide folha ___), enquanto, que a sentença condenatória, veio a lume em ___ de _________ de _____ (vide folha ____), tem-se, que consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição retroativa, considerado que o apenamento do réu, circunscreve-se a sanção corporal quatros meses de reclusão e, a pecuniária em dez dias-multa, prescrevendo, ambas as penas (corporal e pecuniária) em (3) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, combinado com o artigo 114, inciso II, ambos sob a regência do artigo 110, § 1º, todos do Código Penal.
Demais, face a prescrição ser considerada tida e havida como matéria de ordem pública, por força do artigo 61 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau encontra-se autorizado a declará-la, ainda quando não provocado, ou seja, de ofício. Sobre o tema toma-se a liberdade de compilar-se jurisprudência autorizada:
“Havendo trânsito em julgado para a acusação, o próprio juiz de primeira instância pode decretar a prescrição retroativa, julgando prejudicado eventual recurso do acusado por falta de interesse de agir” (TACrSP, RJDTACr 22/317)
Não se diga que, com o advento da novel lei nº 12.234, de 05.05.2010, a prescrição retroativa não pode mais ser aplicada, porque o texto legislativo não diz isso, vejamos:
“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. “
Ou seja, a lei diz que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Em linha de conta que, mesmo com a alteração promovida no artigo 110, há ainda a possibilidade de se analisar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia ou a queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios. Tal hipótese é o que ocorreu ao réu, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu tempo excessivo, não podendo o réu ser condenado pela pretensão punitiva prescrita, inadmitindo-se a continuidade da persecução penal.
Assim, sendo incontroverso que transcorreram mais de três anos entre o recebimento da denúncia e a edição da sentença e, aferida a peculiaridade de que a decisum vertido, transitou em julgado para o Senhor da ação penal pública incondicionada (vide intimação de folha ____), REQUER:
I.- Seja reconhecida a prescrição retroativa em favor do réu, por força dos artigos 109, inciso VI, combinado com os artigos, 114, inciso II, e 110 § 1º, todos do Código Penal, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição retroativa.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/