Prescrição – retroativa, concretizada, tóxicos
PRESCRIÇÃO – RETROATIVA – TÓXICOS – PENA CONCRETIZADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRETOR DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA _________
Processo-crime nº _________
Objeto: declaração da prescrição ante a pena concretizada
_________, devidamente qualificado, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo-crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folhas _____, sucintamente expor, requerendo:
Pelo que se afere da parte dispositiva da sentença de folha ___, o réu foi condenado a expiar pela pena de ____ anos de detenção, acrescida de ___ dias multa, por infringência ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Entrementes, atendo-se a fato de que o réu era menor à época do fato, ou seja contava com 18 (dezoito) anos, o que é proclamado pela própria denúncia (vide folha __), bem como consignado nas informações sobre a vida pregressa do indiciado à folha __), tem-se, que o prazo prescricional, consoante disciplinado pelo artigo 115, sofre redução pela metade.
Outrossim, sopesada a circunstância de que ante o despacho (vide folha ____) datado de ___ de _________ de _____, foi revogado o benefício da suspensão do processo, concedido pelo termo de assentada de folha ___ – como o que prescrição teve novo termo a quo – bem como evidenciado que a sentença condenatória, é datada de ___ de _________ de _____, tem-se, que consumou-se o lapso de tempo para operar a prescrição retroativa, considerado que o apenamento da réu, circunscreveu-se em ____ anos de detenção, prescrevendo, a pena corporal em ___ anos – bem como a pecuniária – a teor do artigo 109, inciso I, combinado com o artigos 114, inciso II, 115, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Não se diga que, com o advento da novel lei nº 12.234, de 05.05.2010, a prescrição retroativa não pode mais ser aplicada, isto porque o texto legislativo não diz isso, vejamos:
“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. “
Ou seja, a lei diz que a prescrição, após sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Em linha de conta que, mesmo com a alteração promovida no art. 110, há ainda a possibilidade de se analisar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no lapso temporal ocorrido entre o recebimento da denúncia ou a queixa até a publicação da sentença ou acórdão condenatórios. Tal hipótese é o que ocorreu ao réu, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença transcorreu tempo excessivo, não podendo o réu ser condenado pela pretensão punitiva prescrita, inadmitindo-se a continuidade da persecução penal.
Assim, sendo dado incontroverso que o réu era menor à época do fato, bem como de que transcorreu mais de ___ anos entre a revogação do benefício da suspensão do processo e a edição da sentença, e considerado o fato de que a sentença transitou em julgado para o Senhor da ação penal pública incondicionada, REQUER:
I.- Seja reconhecida a prescrição retroativa em favor do réu, por força dos artigos 109, inciso I, combinado com os artigos, 114, inciso II, 115 e 110 § 1º, todos do Código Penal, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição retroativa.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
DEFENSOR
OAB/