Queixa-crime – Injúria e Calúnia
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAMANTINO/MT
XXXXXX, [nacionalidade], solteira, nascida em 15/03/2007, filha de XXXXX e XXXXXXXX portadora do documento de identidade n., inscrita no CPF n., residente e domiciliada na Rua das Flores, n., Bairro, Diamantino/MT, CEP 78400-000, representada pela sua genitora XXXXX, [nacionalidade], [estado civil], nascida em, portadora do documento de identidade n., inscrita no CPF n., residente e domiciliada na [endereço], n., Bairro, [cidade/estado], CEP, vem, por meio de seu advogado que este subscreve (procuração anexa), com escritório no endereço Rua, n., bairro, na cidade de [cidade/Estado], tendo como endereço de e-mail, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 30 do Código de Processo Penal, bem como o art. 100, § 2º, do Código Penal, interpor a presente
QUEIXA-CRIME
em face de KXXXXXX, brasileira, solteira, nascida em 25/04/2000, portadora do documento de identidade n., inscrita no CPF n., residente e domiciliada na, n., bairro, no município de [cidade/estado], sem endereço eletrônico, pelos motivos de fato e direitos a seguir expostos:
- DOS FATOS
No dia 15 de março de 2022, a querelante XXXXXXX, menor, foi surpreendida por uma mensagem postada pela querelada XXXXXXX em sua página pessoal do Facebook que tinha como título: “As putas gostosas de Diamantino são:”, onde se encontrava o nome da querelante no item 07 da referida lista.
Posteriormente, a mensagem e lista foram apagada, mas foi novamente postada pela querelada no dia 20 de março de 2022, visto que ela havia feito cópia da publicação, tendo o mesmo teor de cunho ofensivo anteriormente postado.
Nesse sentido, o texto foi visualizado por XXXXX e XXXXXX, o qual tomaram conhecimento da publicação da querelada, sendo indicados como testemunhas do caso, conforme se observa no final desta peça.
Mediante a isso, a querelante registrou Boletim de Ocorrência Policial n. 2022.203128, junto à Delegacia de Polícia Civil de Diamantino/MT, onde relatou todo o fato e que segue anexo nesta queixa-crime.
- PRELIMINARES
2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
A início, verifica-se que a querelante é hipossuficiente na forma da Lei, conforme declaração em anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento bem como de sua família, mediante as Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83 e consoante ao art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
No que tange à assistência gratuita, a doutrina ensina, por meio da professora Fernanda Tartuce, que “a lei prevê um sistema estruturado para que a parte vulnerável economicamente faça jus ao acesso à justiça, buscando tornar sem efeito os óbices pecuniários que poderiam comprometer sua atuação em juízo”.
Mediante a isso, a jurisprudência é pacífica no seguinte entendimento:
Justiça gratuita. Declaração de pobreza juntada com documentos que demonstram a necessidade de concessão desse benefício ao recorrente de forma que foi o recurso recebido, sem a exigência de recolhimento do preparo. Queixa-crime. Calúnia contra síndica de Condomínio. Prova suficientes que demonstram a ofensa praticada pelo querelado. Pena fixada adequadamente. Manutenção da r. Sentença pelos próprios fundamentos. (TJSP; Apelação Criminal 1004999-58.2019.8.26.0019; Relator (a): Juliana Ibrahim Guirao Kapor; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Americana – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021)
Dessa forma, requer-se que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que tanto a querelante como sua representante são hipossuficientes em sentido legal.
2.2. DA TEMPESTIVIDADE
Conforme se observa no art. 103 do Código Penal, o prazo para interposição de queixa-crime é de 06 (seis) meses.
Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Nesse sentido, a primeira publicação da querelada foi no dia 15 de março de 2022, sendo postada novamente no dia 20 de março de 2022. Como se verifica, está dentro do prazo legal para o seu oferecimento, uma vez que não foi transcorrido os 06 (seis) meses desde o dia do conhecimento da autoria, conforme o art. 38 de Código de Processo Penal.
Mediante a isso, a doutrina, por meio do professor Theotonio Negrao, busca ensinar que é “exigência prevista na lei processual vigente de que a queixa-crime cabível deve ser interposto dentro do prazo legal”.
Nessa perspectiva, a jurisprudência é pacífica no seguinte entendimento:
Apelação. JECRIM. Extinção da punibilidade pela decadência. Prazo decadencial que se conta da data em que descoberta a autoria e não da ocorrência do fato. Artigo 38 do Código de Processo Penal. Queixa-crime ajuizada tempestivamente. Determinado o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Criminal 1007769-90.2020.8.26.0309; Relator (a): Filipe Antonio Marchi Levada; Órgão Julgador: Segunda Turma Civel e Criminal; Foro de Jundiaí – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021)
Dessa forma, requer-se que seja aceita a presente queixa-crime em razão da sua tempestividade, uma vez que o prazo final para a apresentação da peça é dia 20 de setembro de 2022, dentro do prazo legal previsto de 06 (seis) meses.
2.3. DA COMPETÊNCIA
Como se observa nos fatos narrados, o crime cometido se dá por meio da divulgação da rede social Facebook. Em regra, o crime de injúria e calúnia cometidos de forma simples terá como pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Nesse sentido, o caso se trataria de infração de menor potencial ofensivo, tendo a competência do Juizados Especiais Criminais, aplicando-se o procedimento comum sumaríssimo.
Entretanto, o caso, aqui, se trata do crime cometido por meio da rede mundial de computadores, a rede social Facebook, o qual se aplicará a pena triplicada, conforme o art. 141, § 2º, do Código Penal. Nesse sentido, como leciona Lima, verifica-se que a pena máxima passará de 2 (dois) anos, não se tratando, aqui, de crime de menor potencial ofensivo, cabendo a competência do Juízo Comum para julgar.
A jurisprudência é pacífica no entendimento do caso:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – AÇÃO PENAL PRIVADA – OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME CAPITULANDO PROVISORIAMENTE OS DELITOS DE DIFAMAÇÃO (ART. 139, DO CP) E INJÚRIA (ART. 140, DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, III, DO CP, E ART. 105, DA LEI Nº 10.741/03 – SOMATÓRIO DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATOS QUE ULTRAPASSA DOIS ANOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM – EVENTUAL EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE DEVERÁ SER APURADO POSTERIORMENTE – CONFLITO IMPROCEDENTE. No presente caso, verifica-se o oferecimento de queixa-crime com a capitulação dos crimes descritos nos artigos 139 e 140, ambos com a causa de aumento do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, e art. 105, da Lei nº 10.741/03, de forma que o somatório das penas máximas cominadas para os delitos imputados ultrapassa o limite de competência do Juizado Especial Criminal. (TJPR – 2ª C.Criminal – 0021022-76.2018.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier – J. 27.06.2019)
Dessa forma, requer-se que seja aceita a presente queixa-crime no Juízo Comum, tendo em vista que, por meio da causa de aumento de pena, não se trata mais de crime de menor potencial ofensivo.
- DOS DIREITOS
3.1. DA DIFAMAÇÃO E DA INJÚRIA
Como já narrado no tópico dos fatos, a querelada publicou na rede social lista constando o nome da querelante onde dizia “As putas gostosas de Diamantino são:”. Nesse sentido, verifica-se que é cabível as tipificações penais do art. 139 e 140 do Código Penal, sendo a difamação e injúria, respectivamente:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Mediante a isso, a doutrina é exemplar em lecionar a respeito dos crimes supracitados por meio do professor Cezar Roberto Bittencourt, o qual afirma:
Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação. Difamar consiste em atribuir fato ofensivo à reputação do imputado — acontecimento concreto — e não conceito ou opinião, por mais gravosos ou aviltantes que possam ser.
Injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. A injúria, que é a expressão da opinião ou conceito do sujeito ativo, traduz sempre desprezo ou menoscabo pelo injuriado. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno
Nessa perspectiva, verifica-se que a imagem e honra da querelante foi depreciada perante à sociedade, por meio da rede social, denegrindo sua reputação em razão da lista divulgada com o título ora citado.
No tocante ao caso, a jurisprudência é pacífica no entendimento da autoria e materialidade dos crimes citados, o qual afirma:
APELAÇÃO CRIMINAL – DIFAMAÇÃO e INJÚRIA – Autoria e materialidade dos delitos comprovadas – Negativa do réu isolada – Palavra da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo firmes, coerentes e sem desmentidos – Conjunto probatório suficiente para manter a condenação – Penas e regime prisional fixados com critério e conservados – Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas que não pode ser imposta se a privação de liberdade, como no caso em apreço, não for superior a 06 (seis) meses, por força do disposto no artigo 46, ‘caput’, do CP – Precedentes do STJ – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Criminal 0007182-19.2015.8.26.0032; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Araçatuba – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019)
Dessa forma, requer-se que seja condenada a querelada nos tipos penais dos arts. 139 e 140 do Código Penal — difamação e injúria —, em razão de comprovada sua autoria e materialidade delitiva.
3.2. DA CAUSA DE AUMENTO
A querelada, além de praticar crimes contra a honra, conforme explicado no item anterior, efetuou a divulgação por meio da utilização da rede social Facebook. Como já é notório, a rede social, quando postado algo, possui uma enorme divulgação e, neste caso, a divulgação houve o aumento de pena previsto no art. 141, inciso III, do Código Penal.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Nesse sentido, a doutrina, por meio do professor Lima, vem nos ensinar que:
[…] de um lado, a novel majorante busca dissuadir a utilização das redes sociais para a prática de crimes contra a honra, algo que infelizmente se tornou uma rotina nos últimos anos, sendo praticamente impossível, nos dias de hoje, imaginarmos um delito dessa natureza que não seja praticado por intermédio dessas plataformas digitais que permitem o compartilhamento de mensagens, arquivos e informações de qualquer natureza, do outro, ao determinar a aplicação do triplo da pena para tais delitos, vem de encontro ao princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente, que, em matéria penal, deve levar em conta a importância do bem jurídico tutelado, o grau de afetação do bem jurídico, o elemento subjetivo e a forma de participação do agente no delito.
Nessa perspectiva, a jurisprudência é pacífica no entendimento:
CALÚNIA e INJÚRIA – PRELIMINAR – Alegação de intempestividade afastada. Recurso tempestivo – Rejeição. MÉRITO – Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura. Confissão judicial corroborada pelas declarações do querelante e depoimento da testemunha, tudo em harmonia com o conjunto probatório – Reconhecimento do erro de tipo. Impossibilidade – Condenação mantida. PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO – Bases nos mínimos – Confissão. Atenuante inócua (Súmula nº 231 do STJ)- Causa especial de aumento de pena do artigo 141, III, do CP (1/3) – Concurso material – Regime aberto – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) – Indenização de reparação dos danos ao querelante. Contraditório preservado. Valor incontroverso. Manutenção – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1002524-39.2016.8.26.0568; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista – Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019)
Dessa forma, requer-se que a dosimetria da pena da querelada tenha o aumento do triplo da pena, em razão da divulgação se dar por meio da rede mundial de computadores.
- DO ROL DE TESTEMUNHAS
Por fim, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, é possível a indicação de testemunhas, conforme a sua redação:
Art. 41 – A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A doutrina busca entender que, mediante o professor Renato Brasileiro, “é este o momento processual oportuno para arrolar testemunhas que deseja serem ouvidas em sede de instrução”.
Mediante a isso, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto ao caso:
QUEIXA-CRIME – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES -FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – REJEIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo o Código de Processo Penal, a queixa deve conter: a) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; e c) a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Outrossim, para deflagrar a persecução criminal, faz-se necessário que a peça acusatória venha lastreada em elementos mínimos de prova que a justifique, o que não se infere na espécie. Rejeição da queixa-crime mantida, em particular pela impossibilidade de juntada de documentos após a sentença, salvo quando se tratar de documento novo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ex vi do comando inscrito no § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. (TJSP; Apelação Criminal 1002017-48.2019.8.26.0156; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Cruzeiro – Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/12/2019; Data de Registro: 09/12/2019)
Nesse sentido, apresentar-se-ão duas testemunhas de acusação para a oitiva referente ao caso, uma vez que ambas tomaram ciência dos fatos ocorrido, conforme já explanado na narrativa dos fatos.
Dessa forma, requer-se que sejam arroladas as duas testemunhas de acusação abaixo citadas, intimando-as em seus respectivos endereços e ouvidas em juízo.
- DOS PEDIDOS
Ex positis, requer:
a) que seja aceita e julgada procedente a presente queixa-crime em razão da sua tempestividade, uma vez que o prazo final para a apresentação da peça é dia 20 de setembro de 2022, dentro do prazo legal previsto de 06 (seis) meses;
b) que seja deferida a presente queixa-crime no Juízo Comum, tendo em vista que, por meio da causa de aumento de pena, não se trata mais de crime de menor potencial ofensivo;
c) que seja condenada a querelada nos tipos penais dos arts. 39 e 40 do Código Penal — difamação e injúria —, em razão de comprovada sua autoria e materialidade delitiva;
d) que a dosimetria da pena da querelada tenha o aumento do triplo da pena, em razão da divulgação se dar por meio da rede mundial de computadores;
e) que seja citada a querelada para que apresente por escrito no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que acompanhe os demais termos do processo;
f) que haja abertura de vistas ao Ministério Público, na qualidade de custos legis, por se tratar de menor;
g) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que tanto a querelante como sua representante são hipossuficientes em sentido legal;
h) que sejam arroladas as duas testemunhas de acusação abaixo citadas, intimando-as em seus respectivos endereços e ouvidas em juízo; e
i) por fim, que protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente a prova testemunhal, pericial, documental e demais que se fizerem necessárias ao deslinde da demanda.
ROL DE TESTEMUNHAS:
- Joana Aparecida, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], nascida em [data], portadora do documento de identidade n., inscrita no CPF n., residente e domiciliada ao endereço, CEP; e
- Tobias Pedro Martelo, [nacionalidade], [estado civil], [profissão], nascido em [data], portador do documento de identidade n., inscrito sob o CPF n., residente e domiciliado ao endereço, CEP.
Termos em que se pede deferimento.
Diamantino/MT, 19 de abril de 2022.
[ADVOGADO]
OAB/MT n.