Razões da apelação

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE – TJ_

APELAÇÃO CRIMINAL nº

Processo-crime nº

Vara de origem:

Apelante:

Apelado: Justiça Pública.

Órgão Julgador:

Relator: Des. _____.

_____________________, devidamente qualificado nos autos epigrafados, por intermédio do advogado infra-assinado legalmente constituído, com endereço profissional no endereço exibido no rodapé da página, vem perante Vossa Excelência apresentar as RAZÕES DA APELAÇÃO, nos termos do art. 600, § 4º do CPP, em face do inconformismo ante a sentença condenatória, requerendo o recebimento e autuação das mesmas, dando-se regular prosseguimento procedimental, pelos fundamentos de fato e de direito explicitados na peça acostada.

Nestes Termos

Pedem Deferimento.

Cidade, _ de de __.

Advogado

OAB-

RAZÕES DA APELAÇÃO

Egrégio Tribunal

ª Câmara Criminal – TJ.

Eminentes Julgadores.

I – DA SÍNTESE FÁTICA

A decisão, proferida pelo Juízo sentenciante que condenou o apelante a pena em definitivo de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, por transgressão ao art. 129, § 9 do Código Penal Pátrio.

Antes, entretanto, é importante lembrar as palavras do eminente Ministro da Justiça Francisco Campos quando da apresentação do Projeto do Código de Processo Penal em 08.09.1941, verbis:

“Nunca é demais, porém, advertir que livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas. O juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas, mas não pode abstrair-se ou alhear-se ao seu conteúdo. Não estará ele dispensado de motivar a sua sentença. E precisamente nisto reside a suficiente garantia dos direitos das partes e do interesse social” (In Código de Processo Penal, Ed. Saraiva, 39, Ed., 1999, p.9).

Nessa conformidade, passemos ao exame contido nos autos.

II – DA DENÚNCIA DO MP

O Ilustre Representante Ministerial, com base, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE no Inquérito Policial tombado sob o nº _______________, denunciou o investigado nos artigos 129, § 9º e 147, ambos do código penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sob supostos fatos realizados em __.

III – DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA ACUSAÇÃO

Concluída a instrução processual, o representante do órgão ministerial oficiante na Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de ______ pugnou em suas alegações finais pela condenação do acusado na pena cominada no crime indicados na denúncia artigo 129, § 9º e e 147, ambos do código penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, ambos do Código Penal Brasileiro, sob a mesma fundamentação carreada anteriormente.

IV – DA INSTRUÇÃO PENAL

Inicialmente, cumpre ressaltar que durante toda a instrução criminal, o réu sempre se prontificou a auxiliar à Justiça, permanecendo à disposição para esclarecimentos sempre que solicitado.

Ademais, realizada a instrução criminal com os interrogatórios dos réus e os atos seguintes com a oitiva de testemunhas de acusação bem como da suposta vítima, a defesa sente-se no dever de extrair os seguintes fatos para uma justa decisão, senão vejamos:

V – AGRESSÕES RECÍPROCAS – DÚVIDA SOBRE QUEM DEU INÍCIO AS AGRESSÕES – ABSOLVIÇÃO

Faz-se imperioso ressaltar que a testemunha arrolada pelo Digníssimo Órgão Ministerial, o Sr. _______^, em seu depoimento em Juízo, negou veementemente que o apelante tenha agredido a suposta vítima com socos e ponta pés, bem como categoricamente afirma que a indigitada vítima é muito ciumenta e sempre discutia com o apelante.

Destaca-se, ainda, por oportuno, que a suposta vítima, em seu depoimento prestado na instrução criminal, informou que arranhou o acusado com as unhas e quebrou o som do carro dele durante a confusão.

Durante, todo o curso do processo, não restou claro quem de fato iniciou as agressões, o que de fato ficou provado é que a aparente vítima tratava-se de uma pessoa ciumenta e que costumeiramente discutia com o apelante.

Conforme é sabido pelo Magnânimos Julgadores, quando não há a comprovação cabal de quem iniciou as agressões, quando há dúvidas sobre esse fato, impõe-se a absolvição em conformidade com o art. 386, incs. VI e VII.

Nesta esteira, os julgados Pretórios são uníssonos em absolver o réu quando constatada a agressão recíproca, não restar evidenciado quem iniciou a agressão, senão vejamos:

TJ-PR – Apelação APL 15329483 PR 1532948-3 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 21/11/2016

Ementa: DECISÃO: ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO – CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS – DÚVIDA ACERCA DE QUEM TERIA DADO INÍCIO À AGRESSÃO – DEPOIMENTOS INCOERENTES E CONTROVERSOS – NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INC. VII , DO CPP – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª C.Criminal – AC – 1532948-3 – Pinhais – Rel.: Antonio Loyola Vieira – Unânime – – J. 27.10.2016)

TJ-DF – APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL APR 13199 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 02/09/1999

Ementa: LESÃO CORPORAL SIMPLES. AGRESSÕES RECÍPROCAS. HAVENDO DÚVIDA SOBRE A OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO. I – NA DÚVIDA SOBRE QUEM TERIA DADO INÍCIO ÀS AGRESSÕES FÍSICAS, OU QUEM TERIA SIMPLESMENTE SE DEFENDIDO, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INC. VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATAR A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. II – MESMO NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A LEGÍTIMA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL , MAS HAVENDO DÚVIDA SOBRE A SUA OCORRÊNCIA, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE AGRESSÕES RECÍPROCAS, NÃO PODERÁ O JUIZ SIMPLESMENTE CONDENAR. DIANTE DA DÚVIDA, DEVERÁ APLICAR O UNIVERSAL PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E ABSOLVER A PARTE ACUSADA, PARA NÃO CORRER O RISCO DE COMETER INJUSTIÇA, EIS QUE A CONDENAÇÃO SÓ PODERÁ SER PROFERIDA NÃO HAVENDO NENHUMA DÚVIDA A RESPEITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.

TJPE: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTAS AGRESSÕES PRATICADAS PELO MARIDO CONTRA A ESPOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. LESÕES RECÍPROCAS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MP. DECISÃO UNÂNIME. I. Em se verificando, portanto, a ocorrência de agressões recíprocas, aliado ao fato de não restar suficientemente provada a intenção do recorrente em lesionar a vítima, a absolvição do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. II – Apelo ministerial improvido. Decisão unânime” (APL: 5177335 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 09/01/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2019)

TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AGRESSÕES MÚTUAS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE A INICIATIVA DAS AGRESSÕES. IN DUBIO PRO REO. Se entre os marcos interruptivos do artigo 117 do Código Penal não transcorrer o prazo prescricional, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição. Em face da constatação de mútuas agressões, se o acervo probatório não permitir afirmar que agressor e vítima agiram com a intenção de provocar lesões ou se algum deles apenas tentou se defender, é imperiosa a absolvição do acusado em homenagem ao princípio do in dubio pro reo” (APR: 10431150014766001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020) TJRS: “APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Mérito. Absolvição. A prova oral não é suficiente para alicerçar um édito condenatório, havendo dúvida razoável sobre como os fatos ocorreram. Subsiste forte dúvida quanto ao fato de as agressões terem sido mútuas ou quanto a quem as iniciou. Vigência do princípio do in dubio pro reo, impondo a absolvição do apelante por insuficiência probatória. Inteligência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Apelação defensiva provida. Sentença reformada” (ACR: 70079760989 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 27/02/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2019)

TJDF: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. AGRESSÕES RECÍPROCAS. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. 1. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida poderão fundamentar o decreto condenatório se estiverem em harmonia com os demais elementos de convicção. 2. Diante de agressões recíprocas, havendo dúvidas acerca de quem as teria iniciado, e quem estaria agindo em legítima defesa, impõe-se a absolvição do apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. 3. Uma vez absolvido o réu, o recurso ministerial encontra-se prejudicado quanto ao pedido de fixação de danos morais. 4. Recursos conhecidos, provido o apelo defensivo e prejudicado o ministerial” (Apelação Criminal nº 20151310003996 DF 0000393-77.2015.8.07.0017, Relator: João Batista Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2019)

No mais, eventuais declarações da vítima devem ser analisadas com cautela, pois a mesma na ânsia de realizar justiça a qualquer custo, com o escopo de vingar-se de alguma forma do suposto mal suportado, pode apontar fatos, que ocasionem erros judiciários, o que é veementemente vedado pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

“As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários” (JUTACRIM 71:306).

VI – DAS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO APELANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO FATO DELITUOSO

O apelante é possuidor de bons antecedentes criminais, podendo se verificar através de consulta diretamente ao ITB, conforme permitem o convênio firmado entre o TJPE, ITB e a Secretaria de Defesa Social – SDS/PE;

Urge ressaltar ainda que o apelante possui atividade laboral lícita, sendo microempresário no ramo de reciclagem.

VII – DO PEDIDO FINAL

DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO, requer, finalmente, de Vossa Excelência, eminente relator com o entendimento dos demais membros dessa Câmara Criminal, o que segue alternadamente:

a) Na parte meritória, requer seja DECLARADA A ABSOLVIÇÃO do apelante ____________ nos termos do art. 386, VI e VII do CPP, pois não há prova nos autos de quem deu origem as agressões mútuas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, _ de de _.

Advogado

OAB-