Recurso de Apelação (Criminal) – Atividade II Direito Penal

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EXTREMA/MG

Autos nº __

XXXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe vem, inconformado com a r. sentença, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, interpor, TEMPESTIVAMENTE:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fulcro no Art. 578 e Art. 593, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, onde requer seja o presente recurso recebido e, com as razões inclusas, encaminhado ao Egrégio Tribunal para o devido processamento.

Termos em que pede deferimento.

Local / Data

Advogado

OAB

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A) PRESIDENTE (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DA 10ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº _

APELANTE: XXXXXXX

APELADA: Justiça Pública

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DOUTOS JULGADORES

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

1 – DOS FATOS

O Apelante fora denunciado como incurso no Art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, pela prática de crime de roubo com emprego de arma de fogo.

Apresentada a Resposta à Acusação, após o recebimento da denúncia, fora realizada audiência de instrução e julgamento onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas, da vítima e o interrogatório do apelante, conforme fls___.

Posteriormente foi conferido prazo para que o Ministério Público e a Defesa apresentassem Alegações Finais em Memoriais, tendo o Apelante pugnado por sua absolvição, fundamentado em sua inocência perante a inexistência de testemunhos e provas que o incriminassem como o autor do delito.

Ocorre que sobreveio a r. sentença, condenando o Apelante como autor do crime descrito no Art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, impondo-lhe uma pena, em regime inicial fechado, de 15 anos de reclusão e multa, esta fixada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença recorrida.

Entretanto, com a máxima vênia, entende o Apelante que a veneranda sentença não expressou o costumeiro acerto peculiar ao douto magistrado, motivo pelo qual a referida deve ser reformada, pelos fundamentos expostos a seguir.

2 – DO DIREITO

2.1 – DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Conforme depoimento das testemunhas às fls__, não houve por parte destas o reconhecimento de que o autor do crime fosse a pessoa do Apelante, restando nos autos que somente as vestimentas do Réu possuíam verossimilhança com aquelas utilizadas pelo delinquente que praticara o ato criminoso.

Além, conforme fls__, no depoimento da vítima, em audiência, esta informa não reconhecer a pessoa de Nono Ninho como sendo o autor do fato, inclusive após utilizar-se de recurso consistente em filmagens arroladas pelo parquet, que reproduzem a ação criminosa, onde o autor do fato aparece de costas, o que reforça a tese apresentada de que a figura do Apelante não se coaduna com as imagens apresentadas, bem como não figura na memória da vítima como o autor do delito.

Denota-se que a acusação e a r. sentença condenatória se basearam principalmente nos depoimentos prestados pela vítima o que, evidentemente, pelo acima demonstrado, não se prestam para levar à condenação do Apelante.

Portanto, requer seja a r. sentença seja reformada, devendo o Apelante ser absolvido por insuficiência de provas com fundamento no Art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal.

2.2 – DA CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL

De acordo com o princípio do livre convencimento, o julgador possui a faculdade de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial, agregando experiências profissionais e de convicção, mas jamais ignorando a lei, a prova dos autos e o entendimento sumulado a respeito de cada tema.

Desta forma, o Art. 155 do código de Processo Penal é cristalino:

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação(…)” (Grifou-se)

Ocorre que a r. sentença encontra-se embasada exclusivamente em elementos produzidos na fase da investigação, que não se presta a validar a ampla defesa e o contraditório, que devem ser produzidos quando já na fase processual. (Grifou-se)

Neste sentido:

“Tribunal de Justiça do Amapá TJ-AP – APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 52395 AP

PENAL E PROCESSO PENAL – OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – RÉU REVEL RECONHECIDAMENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – SENTENÇA BASEADA EM PROVA DO INQUÉRITO POLICIAL – VALIDADE QUANDO CORROBORADA POR PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL – PROVAS CONFUSAS E CONTRADITÓRIAS – ABSOLVIÇÃO.

(…)

3)- Certamente o inquérito serve para a colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório. Essa conclusão ficou reforçada com as garantias processuais estabelecidas pela Constituição de 1988, embora já presentes na jurisprudência;

4)- Não se pode aceitar a condenação baseada em provas confusas e contraditórias, impondo-se a reforma da sentença para absolver o Apelante;” (Grifou-se)

Com efeito, nenhuma das testemunhas, tampouco a vítima, como anteriormente informado, demonstrou ser o Apelante o autor do delito, bem como não restou provado pelo Ministério Público, a quem cabe a prova da alegação, ser Nono Ninho o autor do fato delituoso. Em verdade, nada novo fora trazido para o esclarecimento dos fatos, pois não foram os elementos produzidos pela peça informativa avalizados quando de sua submissão ao contraditório e à ampla defesa.

Ora, trata-se, portanto de clara violação ao Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. (Grifou-se).

Portanto, nos termos do acima demonstrado, pugna o apelante por sua absolvição, em virtude da inexistência de provas suficientes, com fundamento no inciso VII do Art. 386 do Código de Processo Penal.

2.3 – DA DOSIMETRIA DA PENA

Caso as teses acima não sejam acolhidas, o Apelante pugna pela aplicação lógica da pena aplicada, pois o julgador ao individualizar a sanção, deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, aplicando de forma justa e fundamentada a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação da conduta delituosa.

A reanálise da dosimetria deve ocorrer pois na r. sentença o douto julgador informa a valoração negativa da culpabilidade do agente, pois o delito merece maior censura e reprovabilidade.

Sobre a conduta social, informa que o comportamento do agente em seu meio social é reprovável, apesar de se tratar de pai de família, com emprego lícito e residência fixa, o que deixa claro não haver a dosimetria seguido uma valoração acurada a respeito desta circunstância judicial

Ainda, informa ser a personalidade do agente malformada, voltada à pratica de crimes, não obstante ter sido a todo o tempo, antes e durante o processo, demonstradas a ilibada conduta que possui o Apelante, fruto da credibilidade que sua personalidade possui para familiares e meio social.

Que houve motivo banal para a prática de crimes e que as circunstâncias do fato seguem reprováveis, pois o delito fora praticado com o uso de arma de fogo, para produzir grave ameaça à pessoa, causando consequências ultrajantes à vitima que esboça temores em circular pelas ruas da cidade.

Bem, o magistrado, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada, é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, deve haver uma análise criteriosa de cada uma das oito circunstâncias judiciais constantes no Art. 59 do Código Penal, devendo haver a individualização destas para o caso concreto do Réu, dentro da infração praticada.

Das oito circunstâncias ali constantes, foram valoradas negativamente seis delas, incidindo para a formação da pena base, um acréscimo de ¼ de aumento para cada circunstância, o que extrapola em muito a fração de 1/6 firmada pelo STJ, conforme abaixo:

“Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 0256048-11.2018.3.00.0000 MS 2018/0256048-9

EMBRIAGUES AO VOLANTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REMANESCENTE. MAUS ANTECEDENTES.

(…)

  1. Na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

(…)” (Grifou-se)

Portanto, o entendimento de que deve a circunstância valorada negativamente aumentar a pena em 1/6 e não em ¼ se encontra pacificado, o que reduzirá substancialmente a pena-base imposta ao Apelante.

Além, pelo acima exposto, bem como demonstrado fartamente durante o processo, pugna o Apelante para que o E. Tribunal afaste as circunstâncias negativas sobre sua Conduta Social e sua Personalidade

Ainda, que seja também afastada o aumento de pena que incide sobre as Circunstâncias da Infração, uma vez que o fato ocorreu de forma célere, restando a vítima incólume em sua integridade física, bem como não se presta a fundamentar sua incidência a justificativa imprecisa utilizada na r. sentença, conforme fls__: “reprováveis, pois o crime fora praticado mediante emprego de grave ameaça à pessoa, consistente na utilização de arma de fogo”.

Se assim for, estará se legitimando o bis in idem, aplicando uma circunstância judicial de aumento de pena, quando o próprio tipo, em seu corpo determina o aumento conforme a capitulação que fundamenta a sentença a quo.

Neste sentido:

“Súmula 718 do STF

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.”

Portanto, requer o Apelante sejam as circunstâncias judiciais valoradas no quantum de 1/6 sobre a pena-base na medida em que cada uma incidir para a formação da primeira fase da dosimetria, bem como sejam as circunstâncias sobre a Conduta Social, a Personalidade e Circunstâncias do Fato sejam afastadas, com fundamento no Art. 59 do Código Penal.

2.4 – DA PENA DE MULTA

A r. sentença fixou a pena de Multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do trânsito em julgado da sentença condenatória.

A referida decisão deve ser reformada, pois a pena de multa se dá com base no valor da época da consumação do crime, conforme Art. 49, § 1º, do Código Penal.

“O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato(…)” (Grifou-se)

Portanto, requer seja a pena de multa fixada pelo valor vigente à época do fato.

2.5 – DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL

O douto magistrado na r. sentença fixou o regime fechado para cumprimento inicial da pena, apesar de ter conferido a correta decisão de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ausentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.

Ora, se ausentes os indícios gravosos de que o Apelante apresenta riscos contemporâneos à sociedade, também permanecem para que a seu favor seja aplicado regime menos gravoso.

Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que:

“Súmula 440 –

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”

As penas privativas de liberdade devem ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado e, ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e que não exceda a 8 (oito), pode, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

Portanto, o Apelante, preenchendo os requisitos, com fundamento no Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, requer seja fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

3 – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer

a) Seja o Apelante Absolvido, com fulcro no Art. 386, inciso V do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas;

b) Caso entendimento diverso, requer o Apelante ser Absolvido por se fundamentar a r. sentença somente nas peças informativas produzidas na fase policial, fora do crivo do contraditório e da ampla defesa, com fundamento no Art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal;

c) Caso seja diverso o entendimento, sejam as circunstâncias judiciais do Fato, da Conduta Social e sobre sua Personalidade Afastadas;

d) Ainda, requer seja aplicado o quantum valorativo de 1/6 a cada circunstância judicial negativa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

e) Seja a pena de multa fixada, nos termos do Art. 49, § 1º do Código Penal, com base no valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos;

f) Subsidiariamente, requer seja fixado o regime de cumprimento de pena na modalidade semiaberto, com fulcro na Súmula 440 do STJ e Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

Termos em que pede deferimento.

Local / Data

Advogado

OAB/UF