Relaxamento de prisão em flagrante

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00, vem, por seu procurador e advogado infra-assinado, com escritório na Rua TAL, nº 00, onde recebe intimações e notificações, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, requerer o

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

levada a efeito pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

O requerente foi autuado em flagrante delito em DIA/MÊS/ANO, às 00 horas, e recolhido posteriormente ao TAL Distrito Policial, pela prática do crime capitulado no art. 317, § 2º do Código Penal.

Prender em flagrante é capturar alguém no momento em que comete um crime. O que é flagrante é o delito; a flagrância é uma qualidade da infração: o sujeito é preso ao perpretar o crime, preso em (a comissão de) um crime flagrante, isto é, atual. É o delito que está se consumando. Prisão em flagrante delito é a prisão daquele que é surpreendido cometendo uma infração penal.

Não obstante seja esse o seu preciso significado, o certo é que as legislações alargaram um pouco esse conceito, estendendo-o a outras situações.

Daí dizer o art. 302 do CPP que se considera em flagrante delito, quem:

I) está cometendo a infração penal; 

II) acaba de cometê-la; 

III) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em qualquer situação que faça presumir ser o autor da infração; 

IV) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis, que façam presumir ser ele o autor da infração.

As duas primeiras modalidades são consideradas flagrante próprio, a terceira, flagrante impróprio ou quase flagrante e, finalmente, a última, flagrante presumido.

Ora, MM. Juiz, das três modalidades acima expostas, nenhuma destas ocorreu no caso em tela, conforme pode-se observar do auto de prisão em flagrante.

Não houve flagrante nenhum com relação ao requerente, uma vez que o mesmo, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, “foi convidado para que se fizesse presente naquela Delegacia de Polícia especializada, o que o fez, imediata e espontaneamente”.

Está, assim, o requerente, sofrendo coação por parte da Autoridade Policial, uma vez que o mesmo não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 302 do Código de Processo Penal.

De tal entendimento não discrepam nossos tribunais, senão vejamos:

“Prisão em flagrante – Inocorrência – Agente que não foi surpreendido cometendo a infração penal, nem tampouco perseguido imediatamente após sua prática, não sendo encontrado, ademais, em situação que autorizasse presunção de ser o seu autor.” (TJSP – Câm. Crim. h.c. nº 128260, em 3.2.76, Rel. Des. Humberto da Nova – RJTJESP 39/256)

(…)

“Prisão em flagrante – Inocorrência – Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP – O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias.” (TJSP _ Câm. Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha – RT 82/296)

Em verdade, a apresentação espontânea do requerente, confessando a autoria e a existência do delito, desfigura, por imprópria, a lavratura do auto de prisão em flagrante.

Nesse sentido, a doutrina de Magalhães Noronha, nos ensina que:

“apresentando-se, o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação.” (in Curso de Direito Processual Penal).

Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência o relaxamento da prisão em flagrante delito levada a efeito, uma vez ser esta totalmente nula, o que constitui prisão ilegal, por ser medida da mais salutar justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº