Relaxamento de prisão – excesso de prazo

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA  00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores in fine assinados, requerer o

RELAXAMENTO DE PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO

com fulcro no art. , inciso LXV, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 648, inc. II, da Lei Adjetiva Penal Pátria e art. , inciso II, da Lei nº. 8.072/90 o que faz nesta e na melhor forma de Direito:

DOS FATOS

Trata o presente feito de uma ação criminal proposta pelo Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, atribuindo ao acusado supracitado ação comportamental tipificada nas tenazes do art. 157§ 2ºI e II, combinado com o art. 71 e art. 288 do Código Penal Brasileiro.

O acusado foi preso em flagrante DIA/MÊS/ANO, tendo sido sua prisão convertida em preventiva DIA/MÊS/ANO, em sede de audiência de custódia, estando preso e aguardando julgamento.

Supracitado processo teve sua primeira audiência de instrução marca tão somente para o DIA/MÊS/ANO, a qual não pode fluir completamente em razão da ausência de duas vítimas TAIS, sendo ouvido apenas a vítima TAL e as autoridades policiais que realizaram as prisões. Razão pela qual requereu o Ministério Público novamente as intimações daquelas vítimas para comparecimento a nova audiência. Tendo sido o novo ato processual marcado para o DIA/MÊS/ANO.

Chegado o dia, as supracitadas vítimas foram ouvidas, bem como fora feito o interrogatório de todos os acusados. Ressalte-se que o Requerente não fora reconhecido por nenhuma das vítimas. É imperioso destacar também que apenas um dos acusados – FULANO DE TAIS – admitiu ter participado do evento delituoso, informando ainda não ter sido praticado na presença de nenhum dos demais acusados, mas sim com a participação de dois menores. O mesmo informou ainda não saber quem são os demais acusados.

Não satisfeito com os depoimentos tomados o douto Membro do Parquet requereu a este juízo que fossem oficiados às varas da infância e juventude para saber da existência de algum procedimento referente ao presente processo em epígrafe.

Ocorre que após a realização de todas as oitivas, fora constatado a perda dos arquivos referentes aos depoimentos das vítimas TAIS, razão pela qual determinou este douto juízo a realização de nova audiência de instrução, marcada para o DIA/MÊS/ANO.

Sendo assim, até a presente data, DIA/MÊS/ANO, o processo está aguardando a continuidade da instrução, com audiência remarcada para o DIA/MÊS/ANO, data em o acusado estará cumprindo pena há mais de 00 (NÚMERO) meses, não havendo previsão de que, neste momento, ocorra o término da fase de instrução.

DO DIREITO

DO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA QUE IMPÕE RELAXAMENTO DA RESPECTIVA PRISÃO PROCESSUAL

Neste ponto entendemos que o Princípio Constitucional da Isonomia exige que a mesma força que dá a lei o direito de retirar a liberdade, deverá ser a mesma que em respeito à lei se vê obrigada a outorgar a restituição desta liberdade, caso contrário seremos escravos não da lei, mas da arbitrariedade.

Acaso continue preso, aguardando a instrução do feito, os expedientes da secretaria deste Juízo, as alegações finais do Ministério Público, da Defesa e depois a sentença, terseá uma verdadeira execução antecipada da pena, ao arrepio dos princípios mais básicos de um Estado Democrático de Direito, mormente o da presunção de inocência.

O acusado ou sua Defesa em nada contribuíram para a extrapolação do referido prazo, até porque o mesmo, conforme já dito, encontrasse recolhido, sendo tal fato atribuído exclusivamente à máquina estatal. Consequentemente, sua prisão passa a ser considerada constrangimento ilegal, nos termos do art. 648II do Código de Processo Penal, em virtude do excesso de prazo observado, no caso em tela, para a formação da culpa, in verbis:

Art. 648. A coação considerarseá ilegal: (omissis)

II quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

O art. 654 do Código de Processo Penal em seu § 2º assim leciona:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

Outrossim, a Carta Magna em seu art. , inciso LXV assevera que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Destarte, não resta obedecido um prazo razoável para a formação da culpa. Aditese que o réu, tampouco sua defesa técnica, deram azo para tanto. Evidente, pois, o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o acoimado, em face de uma prisão cujo excesso temporal salta aos olhos.

Nessa toada, na data de HOJE, quando se verifica o transpasse de mais de 270 DIAS DE SUA SEGREGAÇÃO SOCIAL, O DEFENDENTE PERMANECE EM CÁRCERE, SEM QUE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL TENHA SIDO CONCLUÍDA.

Vale asseverar, por oportuno, que o princípio da razoável duração do processo, direito fundamental, também se encontra previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), nos arts. 8º, item 1, e 25, item 1:

Artigo 8º: ( … )

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Artigo 25: ( … )

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Nesta esteira, Guilherme de Souza Nucci passou a defender a existência do princípio da duração razoável da prisão cautelar, senão vejamos:

“De fato, não se torna crível que, buscando se respeitar o estado de inocência, conjugado com o direito ao processo célere, associando se a todas as especificações para se realizar, legitimamente, uma prisão cautelar, possa o indiciado ou réu permanecer semanas, meses, quiçá anos, em regime de restrição de liberdade, sem culpa formada. (…) Por isso, extraindo se de uma interpretação lógico sistemática de preceitos existentes na Constituição Federal, é medida transitável afirmar a indispensabilidade da duração razoável não somente do processo crime, mas, sobretudo, da prisão cautelar.

(…) Cabe ao Judiciário adiantar o andamento do feito, sem permitir a ruptura de direitos fundamentais (como a ampla defesa), mas proporcionando a duração razoável da prisão cautelar.” (in ob. Cit., pp. 103/104)

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através do eminente Presidente da 1ª Câmara Criminal da Egrégia Corte, Des. Francisco Pedrosa Teixeira, analisando o tema, manifestou-se nos seguintes termos:

“Ademais, o flagrante já conta com quase cinco (05) meses, prazo exarcebado para o atual estágio do processo, a significar atentado ao principio da razoabilidade. Consulta ao site da corte revela ação ainda inconclusa, o que se revela inadmissível, em se tratando de preso. A liberdade é regra; a prisão exceção e isso emana do Estado Democrático de Direito que vivenciamos. Alguns não gostam, especialmente a mídia, mas é escolha que só devemos louvar e lutar para preservar. A criminalidade possui outras causas, bem de verse, destacandose as desigualdades sociais e a corrupção nos altos escalões desta infeliz República. Face o exposto, defiro parcialmente a postulação (…).” (TJ/CE, Processo: 013066985.2012.8.06.0001 – Hábeas Corpus, Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará, Fortaleza, 26 de julho de 2012).

DOS PEDIDOS

Ex positis, o acusado requer a Vossa Excelência o RELAXAMENTO DA PRISÃO PROCESSUAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, com a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, para que solto possa melhor se defender e se ver processar até sentença final, fazendo-se, dessa forma, a mais lídima e robusta justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº