Representação Criminal – Injúria Racial
Art. 140, § 3° CP ( injuria qualificada)
AO SENHOR DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VESPASIANO
XXXXXXXXXX , brasileira, casada, pentiadista, natural de saltos, MG, RG MG XXXXXXX, CPF XXXXXXXX, filha de XXXXXXXX, residente a rua AA, nº 10, Bairro saudade, Saltos, MG vem, por meio de suas advogadas, procuração anexo, apresentar:
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR INJÚRIA RACIAL
Em desfavor de FORINDA POPIS GIRAFARIS, brasileira, solteira, atendente comercial, domicilio profissional, Av. Sal e mel, nº 22, Saudade, Saltos /MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
- DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VITIMA
A presente ação procede-se por meio de ação pública condicionada a representação da vítima, haja vista as alterações realizadas pela por força da lei nº 12.033/2009, que tornou os crimes de injuria qualificada descritas no art. 140, 3º do Código penal Brasileiro. Logo viemos a autoridade competente representar a presente.
- DA AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
No dia 19 de setembro de 2022 por volta das 22:46h, a Representante tomou conhecimento por meio de terceiros, de que a Representada transmitiu em sua rede social, Instagram, um vídeo vexatório, em que a mesma injuriava a reclamante com dizeres racistas, comparando o cabelo da injuriada a uma esponja de aço ao se referir ao mesmo como “ CABELO DE ASSOLAN”. No vídeo a mesma ainda esclarece que “não gosta de Preta”.
O fato criminoso se deu pelo simples fato de a Representante, após receber diversas mensagens do estabelecimento comercial AÇAÍ LEGIS, pelo número de whats
(31) 99992-999, solicitar a retirada de seu contado da lista de transmissão administrado pelo Estabelecimento Comercial.
O pedido foi feito de forma educada e direta as 21:50h, conforme print colacionado. VEJAMOS.
Colacionar fotos ou provas
No entanto, tempo a pós por volta de 22:45hr Vitima, recebeu ligações e mensagens de pessoas que davam conta que a mesma estava sendo alvo de ataques racistas, por parte de funcionárias do … em um vídeo que circulava nos stores da conta de …
O Vídeo foi enviada para seu conhecimento, sendo possível identificar cristalinamente a sra. FLORINDA como autora do crime de injuria bem como seus desígnios de atacar a dignidade, a honra e destilar ódio e intolerância racial instigação de suas colegas de trabalho (não identificadas).
O art. 140, § 3º do Código Penal, descreve de forma objetiva a conduta a ser praticada pelo agente na pratica do crime de injuria racial. É preciso que o agente utilize elementos ligados a raça, cor ou etnia da vítima para causa-lhe mal que ataque sua honra, dignidade.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Ressalta-se que, grande repercussão do fato na comunidade local, já que ambas residem no mesmo bairro, a Representante encontra-se profundamente abalada, apresentando crises de ansiedade, dificuldades para trabalhar e se apresentar em público, já que sua autoestima foi subjugada sem causa.
No direito penal autoria delitiva e de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa, portanto pelos fatos narrados não restam dúvidas de que a representada foi autora do crime indicado, razões pela qual requer a sua condenação.
Diante de tais fatos faz-se necessário apuração e punição exemplar para a agressora pelo crime de injuria racial tipificado nas arras do art. 140, § 3º do Código Penal.
- DA TIPICIDADE
Quanto ao fato em comento, percebe-se que a tipicidade do crime é formal. A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal.
- DA CONSUMAÇÃO
Considera-se o delito consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não é necessário que terceiro dela tome conhecimento. Assim sendo, consumou-se o crime no momento exato que a Representada recebeu de terceiros as informações e teve acesso aos vídeos que lhe ofendia, qual seja, dia 19/09/2022 as 22:46H.
- DOS PEDIDOS
Por todo exposto requer a Representante que:
a) Seja recebida a presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, em desfavor de FLORINDA , com sua imediata condução, a fim de que possa ser instaurado competente inquérito policial e posteriormente oferecida denuncia pelo digno Representante do Ministério Público.
b) Seja aceito a produção de todos os meios de provas por todos os meios admitidos em direito.
c) Ao final que seja julgado procedente o pedido para condenar a Representada Agressora pelo crime de artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.
d) Requer ainda a fixação de condenação por indenização pelos prejuízos sofridos pela representada nos termos do artigo 387 parágrafo 4º do CPP, bem como a obrigatoriedade de retratação pelos mesmos meios de divulgação do vídeo, qual seja, pelo Stores do Instagram.
Termos em que espera deferimento.
Vespasiano, 23 de setembro de 2022.
XXXXXXXX
OAB/MG 00000