Representação Criminal – Injúria Racial

Art. 140, § 3° CP ( injuria qualificada)

AO SENHOR DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VESPASIANO

XXXXXXXXXX , brasileira, casada, pentiadista, natural de saltos, MG, RG MG XXXXXXX, CPF XXXXXXXX, filha de XXXXXXXX, residente a rua AA, nº 10, Bairro saudade, Saltos, MG vem, por meio de suas advogadas, procuração anexo, apresentar:

    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL POR INJÚRIA RACIAL

Em desfavor de FORINDA POPIS GIRAFARIS, brasileira, solteira, atendente comercial, domicilio profissional, Av. Sal e mel, nº 22, Saudade, Saltos /MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

  1. DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DA VITIMA

A presente ação procede-se por meio de ação pública condicionada a representação da vítima, haja vista as alterações realizadas pela por força da lei nº 12.033/2009, que tornou os crimes de injuria qualificada descritas no art. 140, 3º do Código penal Brasileiro. Logo viemos a autoridade competente representar a presente.

  1. DA AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE

No dia 19 de setembro de 2022 por volta das 22:46h, a Representante tomou conhecimento por meio de terceiros, de que a Representada transmitiu em sua rede social, Instagram, um vídeo vexatório, em que a mesma injuriava a reclamante com dizeres racistas, comparando o cabelo da injuriada a uma esponja de aço ao se referir ao mesmo como “ CABELO DE ASSOLAN”. No vídeo a mesma ainda esclarece que “não gosta de Preta”.

O fato criminoso se deu pelo simples fato de a Representante, após receber diversas mensagens do estabelecimento comercial AÇAÍ LEGIS, pelo número de whats

(31) 99992-999, solicitar a retirada de seu contado da lista de transmissão administrado pelo Estabelecimento Comercial.

O pedido foi feito de forma educada e direta as 21:50h, conforme print colacionado. VEJAMOS.

Colacionar fotos ou provas

No entanto, tempo a pós por volta de 22:45hr Vitima, recebeu ligações e mensagens de pessoas que davam conta que a mesma estava sendo alvo de ataques racistas, por parte de funcionárias do … em um vídeo que circulava nos stores da conta de …

O Vídeo foi enviada para seu conhecimento, sendo possível identificar cristalinamente a sra. FLORINDA como autora do crime de injuria bem como seus desígnios de atacar a dignidade, a honra e destilar ódio e intolerância racial instigação de suas colegas de trabalho (não identificadas).

O art. 140, § 3º do Código Penal, descreve de forma objetiva a conduta a ser praticada pelo agente na pratica do crime de injuria racial. É preciso que o agente utilize elementos ligados a raça, cor ou etnia da vítima para causa-lhe mal que ataque sua honra, dignidade.

Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Ressalta-se que, grande repercussão do fato na comunidade local, já que ambas residem no mesmo bairro, a Representante encontra-se profundamente abalada, apresentando crises de ansiedade, dificuldades para trabalhar e se apresentar em público, já que sua autoestima foi subjugada sem causa.

No direito penal autoria delitiva e de quem executa a ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa, portanto pelos fatos narrados não restam dúvidas de que a representada foi autora do crime indicado, razões pela qual requer a sua condenação.

Diante de tais fatos faz-se necessário apuração e punição exemplar para a agressora pelo crime de injuria racial tipificado nas arras do art. 140, § 3º do Código Penal.

  1. DA TIPICIDADE

Quanto ao fato em comento, percebe-se que a tipicidade do crime é formal. A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal.

  1. DA CONSUMAÇÃO

Considera-se o delito consumado quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima. Não é necessário que terceiro dela tome conhecimento. Assim sendo, consumou-se o crime no momento exato que a Representada recebeu de terceiros as informações e teve acesso aos vídeos que lhe ofendia, qual seja, dia 19/09/2022 as 22:46H.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo exposto requer a Representante que:

a) Seja recebida a presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, em desfavor de FLORINDA , com sua imediata condução, a fim de que possa ser instaurado competente inquérito policial e posteriormente oferecida denuncia pelo digno Representante do Ministério Público.

b) Seja aceito a produção de todos os meios de provas por todos os meios admitidos em direito.

c) Ao final que seja julgado procedente o pedido para condenar a Representada Agressora pelo crime de artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal.

d) Requer ainda a fixação de condenação por indenização pelos prejuízos sofridos pela representada nos termos do artigo 387 parágrafo 4º do CPP, bem como a obrigatoriedade de retratação pelos mesmos meios de divulgação do vídeo, qual seja, pelo Stores do Instagram.

Termos em que espera deferimento.

Vespasiano, 23 de setembro de 2022.

XXXXXXXX

OAB/MG 00000