Resposta à Acusação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE X

XXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, através de seu defensora nomeada (fl.), brasileira, advogada, portador do RG nº, inscrito no CPF nº e cadastro na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional X, com endereço profissional na rua x, nº x, bairro x, Comarca/ESTADO, onde recebe citações e intimações, vem, com base nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 SÍNTESE DOS AUTOS
Trata-se de Ação Penal Privada deflagrada pelo Ministério Público para apuração, em tese, do crime previsto no artigo 163 do Código Penal Brasileiro.

Isto porque, o ora denunciado, XXXXX, teria destruído o celular da vítima Valério, vindo na oportunidade a jogar o aparelho a uma altura de 10 metros, deixando o celular inutilizado, no dia 03 de abril de 2016.

A ficha criminal do réu consta que ele não responde a nenhum processo criminal nos órgãos jurisdicionais da Comarca X, quais sejam, Varas Criminais e Juizados Especiais Criminais. Desse modo, como o réu não possui nenhuma condenação e nem está sendo processado e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal, deve ser oferecida a ele a suspensão condicional do processo.

No entanto, no dia 16 de Março de 2020 o Ministério Público apresentou denúncia em face de Lucas Matias. Recebido a denúncia do Ministério Público na data de 17 de abril, o referido juiz tratou de determinar citação do denunciado, igualmente constatando que o referido não possui qualquer processo em andamento.

É o relato do essencial.

 PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar no mérito, mister se faz apontar algumas defesas em sede preliminar.

 Da Incompetência do Juízo

Conforme se extrai dos autos, o juízo da 1º Vara Criminal de XX recebeu a denúncia do Ministério Público contra Lucas Matias pela prática do crime de dano, previsto no art. 163, caput, do Código Penal.

Ocorre que a pena máxima cominada para tal tipo Penal é de 01 (um) ano a 06 (seis) meses, sendo considerado uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, aquela que a pena máxima cominada não ultrapassa dois anos, conforme art. 61 da Lei nº 9.099/95, devendo ser processado no Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Sendo assim, os atos estão eivados de nulidade por não seguir o rito da Lei nº 9.099/95, vez que neste rito há institutos despenalizadores, como é o caso da transação penal e composição Civil dos danos, o que evitaria o oferecimento da denúncia. O acusado foi prejudicado porque não lhe foi dada tal oportunidade, e este não pôde ser beneficiado com tais institutos. Com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição e art. 564, IV, do CPP, ocorreu nulidade nos atos, vez que houve omissão de formalidade que constituía elemento essencial destes, não sendo assegurado ao acusado os meios e recursos a ele inerentes.

Desta forma, requer seja declarada a incompetência deste juízo e seja remetido o processo ao juízo competente, por inteligência dos arts. 564, incisos I e IV, e 567, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 Da Exceções da Ilegitimidade Ativa

O crime de dano tipificado no art. 163, caput, do Código Penal trata-se de Ação Penal de Iniciativa Privada devendo somente se proceder mediante queixa, conforme o art. 167 do Código Penal Brasileiro.

Porquanto, a queixa crime nos crimes de Ação Penal Privada é uma das condições da ação, não se permitindo o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, por carecer de legitimidade ad causam e ad processum.

Nesse ínterim, considerando a legitimidade ad causam condição da ação, considerando que ausente este requisito de admissibilidade, é mister a rejeição tardia da denúncia com fulcro no art. 395 do Código Penal Brasileiro.

Ademais, há decisões do Superior Tribunal de Justiça que, acertadamente, reverberam o citado entendimento, senão vejamos.

“É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal” (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1.291.039/ES 2011/0263983-6, Relator ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/9/13).”
“O recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal” (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).”
Por conseguinte, espera se o reconhecimento da nulidade de ilegitimidade arguida com fulcro no artigo 564, II c/c. art. 167 do CP, e, ainda, a rejeição da denúncia por ausência de pressuposto processual, conforme art. 395, II do CPP.

 Da Ausência do Oferecimento da Suspensão Condicional do Processo

A prática do crime em discussão tem pena mínima prevista de um ano. De pronto verificamos a inexistência de propensão do acusado à prática de delitos, não possuindo condenações anteriores, o que se comprova com as certidões anexadas aos autos. Assim, o Réu possui bons antecedentes e não está sendo processo por outro crime e cumpre, ademais, os requisitos do artigo 77 do Código Penal, vejamos:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
No entanto tal benefício não foi ofertado pelo Ilustre Parquet ao oferecer a denúncia, o que pode ensejar a nulidade do processo a partir do seu recebimento.

Nesse cenário, resta cabível a conhecida sursis processual, eis que presente os requisitos autorizadores do artigo 89 da lei 9.099/95, in verbis:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Com efeito, requer-se a aplicação de tal benefício e a consequente suspensão do processo pelo período acima elencado, a saber, dois anos, prazo pelo qual fica suspenso quaisquer autos até seu encerramento.

Em relação a nulidade do processo, os fatos elencados anteriormente no tocante a não apresentação pelo Ministério Público da suspenção condicional do processo, fundamentam essa nulidade processual, conforme preceitua o artigo 564, inciso IV do código de processo penal: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

 DO MÉRITO
 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Em análise aos fólios processuais, conforme citado na peça a delatória, os fatos ocorreram no dia 03 de abril de 2019, e somente em 16 de março de 2020, o Ministério Público, atuante na 1a Vara Criminal da Comarca X, apresentou denúncia. Ou seja, decorridos mais de 11 (onze) meses após a data do fato.

Contudo, por se tratar de Ação Penal Privada, a vítima deveria ter representado no período de seis meses contado do dia em que souber a autoria delitiva, sob penal de decair o seu direito de queixa ou representação, conforme disposto no art. 38 do Código de Processo Penal.

Deste modo, não houve representação expressa ou sequer clara manifestação implícita que a vítima efetivamente pretendia representar contra o Acusado, faltando, pois, condição de procedibilidade da ação, devendo ser extinta a punibilidade, por decadência do direito de representação, eis que decorrido lapso temporal superior ao prazo de seis meses estabelecido pela lei.

Considerando ausente a condição de procedibilidade da ação em razão da decadência do direito de representação, sendo esta causa se extinção de punibilidade, requer a absolvição sumária do Acusado, com fulcro no art. 397, IV do Código Penal.

 DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:

o reconhecimento da incompetência sob pena de nulidade de incompetência, nos termos do art. 564, I do CPP c.c. art. 61 da Lei 9.099, de 1995 e, consequentemente, o declínio de competência para o Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 109 do CPP. Se a absolvição não for aceita, requer a suspensão condicional conforme explicado acima.
subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade de ilegitimidade, com fundamento legal no artigo 564, II do CPP c.c. art. 167 do CP e, consequentemente, a rejeição da denúncia por falta de pressuposto processual, conforme art. 395, II do CPP;
subsidiariamente, a intimação do Ministério Público para oferecimento do sursis sob pena de nulidade, nos termos do art. 564. IV do CPP c.c. art. 89 da Lei de Juizados Especiais;
se este não for o entendimento de Vossa Excelência, requer-se a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, IV do CPP c.c. art. 38 do CPP e art. 103 do CP, em razão da extinção da punibilidade do agente decorrente da decadência do direito de queixa, conforme art. 107 do CP.
protesta provar por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e testemunhal.
Nestes termos, requer deferimento.

Comarca – Estado, XX de X de XXXX


Advogada

OAB XX/XXX

ROL DE TESTEMUNHAS

Testemunha xxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do rg nº, inscrito no cpf nº, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado xxxxx.
Testemunha xxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do rg nº, inscrito no cpf nº, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado xxxxx.
Testemunha xxxxxx, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do rg nº, inscrito no cpf nº, endereço eletrônico xxx, residente e domiciliado xxxxx.