Resposta à acusação
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº 0000000
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, através de sua DEFENSORA, FULANA DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, apresentar sua
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
às acusações que lhe são imputadas na denúncia. Para tanto expõe e requer:
Em decorrência da peça vestibular, firmada pelo ilustre representante do Ministério Público, o acusado está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, I, c/c artigo 14, II do Código Penal, requerendo a Absolvição Sumária e alternativamente a pena alternativa.
PRELIMINARMENTE
FULANO DE TAL, responde ao presente procedimento penal, onde, segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em movimento TAL, “No DIA/MÊS/ANO aproximadamente às TANTAS HORAS”, sendo que o acusado teria entrado para comer bolacha e chá e não teria arrombado nenhuma porta e teria devolvido os objetos razão de furto.
A acusação imputada ao réu deve ser reanalizada.
Em que pesem as afirmações constantes na denúncia, como se pode observar, em movimento 1.7 a própria vítima teria dito que não houve arrombamento e sem, contudo, causar danos.
DO MÉRITO
DA VIDA PREGRESSA DO ACUSADO
Inicialmente cumpre esclarecer que o acusado é pessoa íntegra, primário, que jamais teve participação em qualquer tipo de delito, sendo pessoa honesta e voltada para a família. Em razão da já salientada primariedade e de seus bons antecedentes, faz jus o réu à aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa, bem como do in dubio pro reo, além de todos os benefícios da legislação vigente.
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA: DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO PRESENTE CASO
A Constituição Federal logo em seu artigo 1º, inciso III, estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, o qual tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
A descrição formal de um fato criminoso dentro de um Estado Democrático de Direito, tem de observar se o fato tem relevância e tutela os mais importantes interesses sociais, ou seja, aqueles identificáveis com os direitos humanos. Os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana são fundamentais já que deles decorrem vários princípios penais.
O princípio da fragmentariedade trata-se de corolário do Princípio da Intervenção Mínima e do Princípio da Legalidade. Significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas aos bens jurídicos, mas tão-somente aquelas mais graves e danosas, incidentes sobre os bens mais relevantes.
O princípio da intervenção mínima, por sua vez, estabelece que o direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos relevantes para os indivíduos e para a sociedade, bens imprescindíveis à convivência pacífica dos homens e que não podem ser protegidos de outra forma. É medida de orientação e limitação do poder punitivo estatal.
O princípio da insignificância ou bagatela é um princípio penal limitador. Este princípio não está na dogmática jurídica, sendo certo que resulta da criação exclusivamente doutrinária e pretoriana.
A corrente que considera o princípio da insignificância como excludente de tipicidade é a mais difundida pela doutrina tradicional e é a que nos parece mais correta.
Para os adeptos de tal teoria, consiste o princípio da insignificância na idéia de que o Direito Penal não deve se preocupar com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico, já que a tipicidade exige um mínimo de lesividade a esse.
Capez comenta que:
“se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de se tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica”.
Tentando dirimir a questão, o Supremo Tribunal Federal criou requisitos que devem ser observados na hora da aplicação do princípio da bagatela.
O Supremo decidiu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado tomando-se por base tão somente o valor do bem jurídico, mas também deve-se observar os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Na situação relatada nos autos, verifica-se que todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância encontram-se presentes.
Isso por que, os bens furtados foram para se alimentar, e outros para sua casa. A reprovabilidade da conduta é inexpressiva, levando em consideração que este jovem rapaz agiu para ter uns bens para sua residência.
No mundo de hoje, a disparidade social econômica é gigantesca. A desigualdade social é um dos grandes conflitos em que se insurge alguns delitos. Dessa forma, é notável que muitas vezes as pessoas agem por impulso e com ânimo de obter bens para poder ter certo conforto como àqueles que detém uma classe social mais elevada.
Os bens furtados pelo autor foram de pequeno valor, o crime não foi praticado com violência e ainda houve a restituição de todos os objetos à vítima uma vez que o réu sequer chegou a ter posse pacífica da res furtiva.
Ademais, há de se ressaltar que o fato do furto ser qualificado não afasta a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância, conforme se verifica dos seguintes julgados:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO DE SUCATA AVALIADA EM R$ 89,00. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRIME DE BAGATELA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA EM VIRTUDE DO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APLICABILIDADE, IN CASU, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA ABSOLVER O PACIENTE COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. No caso em apreço, o furto de sucata avaliada em R$ 89,00, além do pequeno valor, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. Precedentes.
4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, inciso III do CPP, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário. (HC 200902463274-HC – HABEAS CORPUS – 157592 – Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ – Quinta Turma. Fonte:DJE DATA:13/12/2010. Data da Decisão: 21/10/2010)
(…)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: VÁRIOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, 1 LIQUIDIFICADOR E 1 PANELA DE PRESSÃO AVALIADOS EM R$ 45,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ABSOLVER O PACIENTE, COM FULCRO NO ART. 386, III DO CPP.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3. Tem-se que o valor dos bens furtados pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da tipicidade material.
4. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP, em consonância com o parecer ministerial.
(HC 200902209443-HC – HABEAS CORPUS – 153198. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ- Quinta Turma- Fonte:DJE DATA:13/12/2010. Data da Decisão: 21/10/2010)
(…)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4o., IV DO CPB.). SUBTRAÇÃO DE TRÊS POTES DE CREME E UM DE GELÉIA REAL, AVALIADOS EM R$ 60,00. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. Considerando-se que a tutela penal deve se aplicar somente quando ofendidos bens mais relevantes e necessários à sociedade, posto que é a última dentre todas as medidas protetoras a ser aplicada, cabe ao intérprete da lei penal delimitar o âmbito de abrangência dos tipos penais abstratamente positivados no ordenamento jurídico, de modo a excluir de sua proteção aqueles fatos provocadores de ínfima lesão ao bem jurídico por ele tutelado, nos quais têm aplicação o princípio da insignificância.
2. Desta feita, verificada a necessidade e utilidade da medida de política criminal, é imprescindível que sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004); nesse sentido, afirma-se que a existência de circunstância qualificadora não impede a incidência do princípio da insignificância.
3. No caso em apreço, mostra-se de todo aplicável o postulado permissivo, visto que evidenciado o pequeno valor do bem subtraído – três potes de creme e um de geléia real, avaliados em R$ 60,00.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ.
5. Ordem concedida, no entanto, para declarar atípica a conduta praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal.
(HC 201001479150 – HABEAS CORPUS – 181936. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. STJ. Quinta Turma. Fonte DJE DATA 06/12/2010. Data da decisão: 04/11/2010)
Posto isto, tendo em vista a situação descrita na denúncia e o pequeno valor dos objetos furtados, requer-se a atipicidade da conduta face o reconhecimento do princípio da insignificância, nos termos supramencionados, absolvendo-se sumariamente o réu os termos do artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO CONSUMADO PARA O DE FURTO TENTADO
Não entendendo esse Douto Julgador pela atipicidade da conduta face o reconhecimento do princípio da insignificância, pede-se, subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto consumado do art. 155, caput do Código Penal, para o furto tentado, art. 155, caput c/c art. 14, II do Código Penal.
Conforme a melhor doutrina, para a consumação do crime de furto exige-se a posse tranquila e desvigiada da res.
No caso em tela, o crime não se consumou haja vista que em nenhum momento o autor teve a posse tranquila das coisas subtraídas, sendo certo que fora preso em flagrante quando deixava o local dos fatos.
O artigo 155, caput, diz:
“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
O artigo 14, inciso II, por sua vez reza:
Art. 14 – Diz-se o crime:
Tentativa
II – Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O acusado fora abordado por guardas municipais que o conduziu para a delegacia de polícia, em situação de flagrante delito.
Para grande parte da doutrina, que compactua pela teoria da inversão da posse, o crime de furto somente se consuma quando a coisa sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, adquirindo o agente à posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo.
Não é o que ocorre com o caso em questão, o acusado não se amolda inteiramente ao tipo penal previsto em lei, não há a consumação da prática de furto, mas sim, da de tentado, pois em nenhum momento houve a retirada e a posse da coisa alheia móvel para si ou para outrem.
Colaciona-se a seguinte ementa de julgado do STJ nesta esteira:
Furto. Crime consumado (momento). Tentativa (reconhecimento).
1. Diz-se consumado o furto quando o agente, uma vez transformada a detenção em posse, tem a posse tranquila da coisa subtraída.
2. Segundo o acórdão recorrido, ‘em nenhum momento o réu deteve a posse tranquila da res furtiva, porquanto foi imediatamente perseguido e capturado pelos policiais militares que efetuavam patrulhamento no local’.
3. Caso, portanto, de crime tentado, e não de crime consumado.
4. Recurso especial do qual se conheceu pelo dissídio, porém ao qual se negou provimento. Decisão por maioria de votos.
(STJ, 6ª turma, REsp 663.900/RS. Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-12-2004, DJ, 26-6-2005, p.463)
Vejamos também o ensinamento de Professor Luiz Flávio Gomes:
“Enquanto o agente não tem a posse tranquila da coisa subtraída não há que se falar em consumação, porque ainda não se concretizou o desvalor do resultado (a lesão)”
Neste sentido, pugna-se pela desclassificação do crime de furto consumado do art. 155, caput do Código Penal para a tentativa de furto, disposto no art. 155c/c art. 14, II, do Código Penal.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a absolvição sumária do autor face a atipicidade da conduta decorrente do princípio da bagatela. Subsidiariamente, requer-se a desclassificação do delito de furto consumado para o de furto.
Requer-se ainda a produção de todos os meios de prova admitidos em direito.
Arrola as mesmas testemunhas da acusação.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº