Resposta à Acusação – Prescrição

AO EMÉRITO JUÍZO DA … VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILÂNDIA – DF

Processo nº. ..

CIRILO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado subscrito, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal – CPP, apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

O acusado, Cirilo, estava na companhia dos seus colegas de trabalho, Carlos e Paulo, em um restaurante de Ceilândia no dia 05 de junho de 2014. Enquanto conversavam sobre as eleições daquele ano e sobre candidatos à governador do Distrito Federal, um outro frequentador do local, Jorge, que estava na mesa ao lado, questionou se Cirilo estava falando mal do candidato do Partido Político A, tendo Cirilo negado, e afirmado que estava tendo um debate amigável com seus colegas sobre política.

Jorge, no entanto, sentiu-se ofendido com os comentários das pessoas, passando a enfrentar Cirilo e provocar uma briga. Após algumas insinuações, Jorge ficou dominado pela raiva, desferindo um soco forte no rosto de Cirilo que caiu ao chão.

Insatisfeito, Jorge montou em Cirilo e desferiu mais cinco socos em sua cabeça, momentos este em que Cirilo pegou uma garrafa de cerveja vazia que estava no chão e desferiu um golpe no ombro de Jorge com a intenção de fazê-lo cessar com as agressões, tendo a garrafa quebrado e provocado um ferimento em Jorge.

Jorge foi levado ao hospital, e após liberado, comparecendo à Delegacia e registrando ocorrência dos fatos, e ainda representou contra Cirilo.

No entanto, em razão da grande demanda de processos, só foi oferecida a denúncia em face de Cirilo pelo Ministério Público no dia 03 de junho de 2018, sendo denunciado pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do Código Penal. O juiz da Vara Criminal de Ceilândia recebeu a denúncia em 14 de agosto de 2018, sendo Cirilo citado para responder à acusação no dia 10 de outubro de 2018 (quarta-feira).

II – DO DIREITO

II. I. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS

A) Da Incompetência do Juízo

Conforme se extrai dos autos, o juízo da Vara Criminal de Ceilândia recebeu a denúncia do Ministério Público contra Cirilo pela prática do crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.

Ocorre que a pena máxima cominada para tal tipo Penal é de 01 (um) ano, sendo considerado uma infração de menor potencial ofensivo, ou seja, aquela que a pena máxima cominada não ultrapassa dois anos, conforme art. 61 da Lei nº 9.099/95, devendo ser processado no Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Sendo assim, os atos estão eivados de nulidade por não seguir o rito da Lei nº 9.099/95, vez que neste rito há institutos despenalizadores, como é o caso da transação penal e composição Civil dos danos, o que evitaria o oferecimento da denúncia. O acusado foi prejudicado porque não lhe foi dada tal oportunidade, e este não pôde ser beneficiado com tais institutos. Com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição e art. 564, IV, do CPP, ocorreu nulidade nos atos, vez que houve omissão de formalidade que constituía elemento essencial destes, não sendo assegurado ao acusado os meios e recursos a ele inerentes.

Desta forma, requer seja declarada a incompetência deste juízo e seja remetido o processo ao juízo competente, por inteligência dos arts. 564, incisos I e IV, e 567, caput, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

II. II. DA PRELIMINAR DE MÉRITO

A) Da Prescrição do Crime

O crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) prevê pena máxima de 1 (um) ano, e conforme previsão do art. 109, inciso V, a prescrição para crimes cuja pena máxima é igual a 1 (um) ano ou não excede a 2 (dois), verifica-se em 4 (quatro) anos.

Desta forma, o fato ocorreu em 05/06/2014 e o juiz desta Vara Criminal só veio a receber a denúncia no dia 14/08/2018, ou seja, após quatro anos. Conforme art. 117, inciso I, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia, sendo certo afirmar que no momento que foi recebida esta denúncia, o crime já estava prescrito.

Requer, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal e do art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.

II. III – DO MÉRITO

A) Da Legítima Defesa

O acusado agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa, vez que usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão atual contra si perpetrada, conforme previsão do art. 25, do Código Penal. O acusado se defendeu da agressões injustas perpetradas por Jorge, que provocou a briga e começou a desferir fortes sócios contra o rosto dele, e após este cair no chão, Jorge, em cima do corpo de Cirilo, continuou a desferir mais cinco sócios na região da sua cabeça, ocasião em que Cirilo não viu outra alternativa senão pegar uma garrafa de cerveja vazia que estava no chão e atingir o ombro de Jorge para que ele cessasse com a injusta agressão. A garrafa era o único objeto ao alcance de Cirilo para se defender, não tendo outra alternativa para tanto.

Desta forma, não há crime quando o agente prática o fato em legítima defesa, conforme art. 23, inciso II, do Código Penal.

Neste sentido, deve o acusado ser absolvido sumariamente em razão da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal – CPP.

III – DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, requer:

A) Seja reconhecida a preliminar processual de incompetência, a fim de declarar a nulidade pela incompetência do juízo e pelo descumprimento do rito do JECRIM, sendo remetido o processo àquele juízo competente, se for o caso, nos termos dos arts. 564, incisos I e IV, e 567, caput, do CPP;

B) Seja reconhecida a preliminar de mérito da prescrição, a fim de declarar extinta a punibilidade do agente, nos termos dos arts. 107, inciso IV, do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal;

C) Seja absolvido sumariamente o acusado, nos termos do art. 397, inciso I, do CPP;

D) Sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas;

E) Por fim, pretende provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente por meio de prova testemunhal e interrogatório pessoal.

Nestes termos, pede deferimento.

Ceilândia/DF, dia …. de outubro de ……

Advogado (a)

OAB/…, Nº …

ROL DE TESTEMUNHAS:

1) Carlos, RG nº …, Endereço …

2) Paulo, RG nº …, Endereço …