Revisão Criminal
REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE ABSOLUTA DA DEFESA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _____________________.
*REVISÃO CRIMINAL*
______________________, brasileiro, casado, católico, reeducando, de profissão eletricista e pedreiro, filho de ________________ e de _____________, natural de ___________________, atualmente, cumprindo reprimenda corporal na Penitenciária _________________, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, com todo acatamento e respeito à presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro no artigo 621, e seguintes, do Código de Processo Penal, ajuizar a presente ação penal constitutiva de revisão criminal, do processo crime n.º ____________________, cuja tramitação ocorreu na ____ Vara Criminal da Comarca de _________________. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que segue:
1.- O revisionando, foi denunciado em ____ de ____________ de 19___, pela prática do delito estratificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em ____ de ___________ de 19___. Vide em anexo, cópias reprográficas integrais da denúncia bem como das demais peças que integram o processo, autenticadas por certidão judicial.
2.) Colhe-se da leitura das peças, que o revisionando foi condenado pelo Tribunal Popular por homicídio doloso, duplamente qualificado, sendo-lhe cominada a pena de (14) quatorze anos de reclusão, sentença, esta, confirmada pelo Tribunal Superior, o qual agregou o regime integral fechado para o cumprimento da reprimenda.
Por oportuno, esclareça-se que o trânsito em julgado do decisum ocorreu em ___ de _____________ de _______.
3.) Entrementes, e aqui radica o ponto central da questão submetida a desate, temos como dado insofismável e incontroverso, que o nobre defensor do revisionando foi negligente quando procedeu a defesa do réu, no Plenário do Júri, redundando, tal desleixo, em sua condenação.
Tal assertiva jaz sedimentada na ausência de sustentação da tese da legítima defesa própria, pelo causídico, nos debates, que tiveram curso na sessão de julgamento.
Em verdade, em verdade, o ilustre defensor dativo, não esgrimiu qualquer tese – ainda que alternativa – que viabilizasse a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença, antes mancomunou-se com a acusação, ao solicitar a condenação do réu por homicídio simples. (vide folha ____).
Ora tal procedimento atentou de forma frontal e intensa contra a garantia Constitucional da ampla defesa, na medida em que o advogado dativo, conspirou contra o próprio réu, ante a negativa de sustentar em plenário a tese da legítima defesa própria, na qual o réu depositava todas as suas esperanças de ver-se absolvido.
Observe-se, que o réu, no deambular do processo, suscitou e posteriormente, ratificou aludida tese em todas as fases em que foi ouvido, ou seja: na seara inquisitorial (vide folha ___), na fase judicial, quanto interrogado pela julgadora togada (vide folha ___), e por último quanto ouvido em plenário do júri (vide folha ___).
Assim, não poderia o defensor dativo desprezar a tese primordial do réu, negando-lhe eco por ocasião dos debates.
4.) Outrossim, a circunstância de referida tese ter sido alvo de quesitação ao Conselho de Sentença, por obra e graça da Juíza Presidenta, a qual assim obrou em homenagem a autodefesa empreendida pelo réu quando interrogado em plenário, não infirma o aqui expendido.
Temos como dado incontestável que cumpre a defesa técnica a missão indeclinável de expor em plenário as teses que redundem na absolvição do réu, devendo desempenar tal missão com zelo, competência e ousadia, sob pena de em assim não precedendo, restar o réu indefeso.
Esta, lamentavelmente, é a hipótese alvo de discussão, onde réu remanesceu sem defesa, uma vez que o advogado dativo, como dito e aqui repisado, descurou de agitar a tese capital (legítima defesa) nos debates.
Como decorrência direta da desídia da defesa técnica, o corpo de jurados logrou convencer-se que a única solução era, como foi de fato, a de condenar-se o réu, considerado ainda, que tal veredicto adverso, era perseguido pelo próprio defensor – ainda que de forma dissimulada – o qual para emprestar foros de ‘legitimidade’ a sua atuação no plenário, pleiteou, apenas e tão somente a expunção das qualificadoras satélites do tipo.
5.) A toda evidência, o defensor dativo comprometeu, de forma irremediável, a defesa do réu, ao desprezar a tese pelo mesmo sufragada desde a primeira hora (legítima defesa), a única hábil e eficaz para infirmar e rebater a peça acusatória.
Resulta, pois, patenteado e escancarado a ausência de defesa, que padeceu o réu, por incúria de seu defensor, que se recusou a sustentar em plenário a única tese conducente a absolvição.
Em assim sendo, temos, que assoma imperiosa a anulação do veredicto emanado do Tribunal Popular, por ausência de defesa, cumprindo seja renovado o ato solene, oportunizando-se ao revisionando arrolar testemunhas, no novel julgamento a ser processado, visto que no primeiro, as que foram arroladas pelo réu, no intuito de corroborarem a tese da legítima defesa, foram ‘dispensadas’ pelo displicente defensor consoante reluz do termo de folha ___ (depoimentos em plenário).
A calhar com o aqui esposado veicula-se obrigatória o decalque da Súmula n.º 523 do STF, do seguinte teor:
“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
A jurisprudência, por seu turno, é incisiva e contundente em aplicar a sanção da nulidade do julgamento, quando o advogado omite-se de defender a tese pessoal do réu, que se manejada com sucesso, o eximiria do juízo vituperioso.
Traslada-se aqui, no escopo de colorir e emprestar sobriedade as presentes razões, três pequenos excertos de arestos colhidos juntos as cortes de justiça, que vêm ao encontro do aqui esposado:
Não cabe ao defensor dativo pleitear, no Júri, a condenação mitigada quando o réu, sempre clamou, nos autos, ter agido secundum jus, sem portanto, ter cometido crime algum. (TJSP, Rel. PRESTES BARRA, in RT: 590/300).
Processo – Nulidade – Defesa inexistente – Colidência entre a versão apresentada pelo réu (negativa da autoria) e a única tese formulada pelo defensor constituído (mera atenuação da responsabilidade do acusado) – Ofensa aos arts. 5º, XXXVIII, ‘a’ da Constituição Federal e 261 do Código de Processo Penal. (TARS, Rel. VLADIMIR GIACOMUZZI, in, RT 644/323).
Revisão Criminal – Julgamento pelo Tribunal do Júri – Anulação por ausência de defesa – Aplicação do princípio da non reformatio in pejus indireta – Pedido deferido – Voto vencido. A soberania garantida constitucionalmente à instituição do júri tem o caráter de relativa e está insculpida no capítulo das Garantias dos Direitos Individuais e não em outra parte. Tudo, pois, quanto aprece em termos de garantia diz respeito ao indivíduo e não à instituição propriamente dita. (Revisão Criminal n.º 116.491/3, Santos, j. 30.09.94, Rel. Des. DJALMA LOFRANO).
Consequentemente, a decisão objeto do judicium rescindens, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Dilúcidos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
Como diria o mais célebre e culto clérigo da Santa Igreja Católica, Padre ANTÔNIO VIEIRA:
“Não hei de pedir pedindo, senão protestando e argumentado; pois esta é a licença e liberdade que tem quem não pede favor senão Justiça” (VIEIRA, Sermões, 1959, t. XIV, p. 302)
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja conhecida bem como provida o presente ação de revisão criminal, para o especial efeito de anular-se o veredicto emanado do Tribunal do Júri, inclusive, do acórdão que o ratificou, tendo por estamento a ausência de defesa técnica, por omissão de sustentação da tese da legítima defesa, pelo defensor dativo, no Tribunal do Júri, determinando-se, por conseguinte, seja renovado o julgamento pelo júri popular, a quem está reservado o judicium rescissorium, assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas, objetivando sua inquirição em plenário.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
___________________, em ____ de _______________ de 2.00___.
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DEFENSOR PÚBLICO TITULAR
OAB/UF _______________