Revogação de prisão preventiva

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000

NOME DO CLIENTE, já devidamente quelificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de suas advogadas e bastante procuradoras in fine assinado, conforme mandato em anexo, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 § 5º e 316, ambos do Código de Processo Penal, requerer a

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

No curso da ação penal acima aludida, foi determinada a prisão do requerente, sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada, estupro de vulnerável, artigo 217-A CPB, pelo Ministério Público, consiste em crime dos mais repulsivos, e que sua prisão serviria para a garantia da Ordem Pública.

E, apesar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o magistrado que conduz o caso considerou que, além da gravidade do delito em abstrato, o autor também era alvo de um inquerito policial em curso que apura a pratica do delito de Falsificação de Documento Público, previsto no artigo 297, § 3º, II, do CPB, motivo que fortalecia a motivação da medida restritiva de liberdade ora decretada.

DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A prisão preventiva é medida de extrema exceção, somente cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 CPP. Ademais, o decreto prisional carece de fundamentação idônea.

Exige-se, pela jurisprudência dominante, que a motivação esteja pautada em motivação concreta, sendo portanto, vedado considerações abstratas sobre o delito praticado.

Na hipótese dos autos em questão é indiscutível a presença do fator genérico, tendo o representante do Parquet apontado a gravidade em abstrato da conduta supostamente perpetrada sem, no entanto, demonstrar a periculosidade concreta do agente. É certo que o delito comporta um gravidade em sua essência, mas afirmar que representa risco à Ordem Pública e justiticar a supressão da liberdade individual, traduz juízo genérico acerca das circunstâncias que o envolve.

Outro não é o entendimento da Suprema Corte:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ATO DECISÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 

1. Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior. Precedentes. 

2. A superveniência da decisão de mérito exarada pela Corte Estadual altera substancialmente o quadro fático da impetração, a desafiar nova impugnação perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 123.431/RJ, Rel. P/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015). 

3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 

4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 

5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente. 

(STF – 1ª turma – HC 127962, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, J. 29/03/2016, DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016)

A prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantia da ordem pública, desde que a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia possa denotar a periculosidade do agente, fato não constatado no caso em tela. Não havendo elementos hábeis nos autos a recomendar a sua manutenção, visto que não contém dados concretos ou base empírica idônea.

A decisão prolatada pelo magistrado em privar o réu, ora requerente, de sua liberdade considerou, ainda, a existência de um Inquérito Policial em curso para fortalecer a medida cautelar aplicada, apesar da existência de circunstancias favoráveis ao réu como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

Tal afronta é inconcebível, pois trata de uma grave violação ao princípio da presunção de inocência, positivado no inciso LVII da Constituição Federal de 1988, com grande destaque no ordenamento jurídico pátrio.

Vale relembrar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 11, que preconiza que:

“Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.”

O reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório tem o condão de evidenciar que o fato de haver um Inquérito Policial, ou seja, um processo que não alcançou termo, não se afigura plausível a privação de liberdade.

Na democracia todos são sujeitos de direito e não podem perder esta qualidade para se transformar em meros objetos processuais, sendo inadmissível a sua exclusão social sem que sejam consideradas as singularidades de cada infração penal.

Cabe ressaltar Excelência, que o réu é uma pessoa trabalhadora, de boa índole,

De todo modo, resta comprovado a falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar, uma vez que inexistente a garantia da ordem pública.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer, se digne Vossa Excelência:

1. Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer;

2. Nos termos dos artigos 282 § 5º e 316, ambos do CPP a revogação da Prisão Preventiva ora requerida, com a consequente expedição do Alvará de Soltura;

3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº