Prescrição Intercorrente no processo disciplinar da OAB.

Prescrição Intercorrente No Processo Disciplinar Da Oab.

Introdução
A prescrição intercorrente é um tema de grande relevância no âmbito do processo ético disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Esse instituto jurídico visa garantir a segurança jurídica e evitar que processos disciplinares se prolonguem indefinidamente, causando prejuízos tanto para os advogados quanto para a sociedade. A Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos disciplinares.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos da prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB, analisando sua previsão legal, seus requisitos, o entendimento consolidado na Súmula 01/2011 do Conselho Federal, as causas interruptivas e suspensivas, bem como as consequências jurídicas desse instituto.

Conceito e previsão legal
A prescrição intercorrente é a perda do direito de punir do órgão disciplinar em razão da sua inércia durante o curso do processo. Essa modalidade de prescrição está prevista no artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que estabelece: “A prescrição intercorrente somente ocorrerá se, suspenso ou interrompido o curso do procedimento, o prazo prescricional voltar a fluir por mais de um ano.”

No entanto, a Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB trouxe uma interpretação mais específica sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos disciplinares, fixando o prazo de 3 anos para a sua configuração.

Requisitos para a configuração da prescrição intercorrente
Para que ocorra a prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. Em primeiro lugar, deve haver a instauração do processo disciplinar, uma vez que a prescrição intercorrente pressupõe a existência de um processo em curso.

Além disso, conforme estabelecido na Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB, é imprescindível que não ocorra qualquer despacho ou julgamento no período de 3 anos. Essa inércia processual deve ser imputável exclusivamente ao órgão disciplinar, não podendo ser atribuída ao advogado representado ou a terceiros.

Entendimento da Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB
A Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB estabelece que: “A prescrição intercorrente no processo disciplinar ocorrerá se, suspensa a decisão condenatória, não houver, no período de 3 (três) anos, qualquer despacho ou julgamento.”

Essa súmula trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação da prescrição intercorrente nos processos disciplinares. Em primeiro lugar, fixou o prazo de 3 anos para a configuração da prescrição intercorrente, contados a partir da suspensão da decisão condenatória.

Além disso, a súmula deixa claro que, para que não ocorra a prescrição intercorrente, é necessário que haja algum despacho ou julgamento dentro do período de 3 anos. Caso contrário, ainda que sem resolução do mérito, não se configura a prescrição intercorrente.

Causas interruptivas da prescrição
O artigo 43, § 1º, do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê as causas interruptivas da prescrição no processo ético disciplinar. São elas: I – a instauração de processo disciplinar; II – a notificação válida feita diretamente ao representado; III – a decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Essas causas interruptivas têm o condão de zerar o prazo prescricional, que voltará a fluir por inteiro a partir do último ato interruptivo. Assim, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses afasta a possibilidade de configuração da prescrição intercorrente.

Causas suspensivas da prescrição
Além das causas interruptivas, o processo ético disciplinar da OAB também admite causas suspensivas da prescrição. Embora não haja previsão expressa no Estatuto da Advocacia e da OAB, a doutrina e a jurisprudência reconhecem algumas hipóteses de suspensão da prescrição.

Uma das principais causas suspensivas é a apresentação de questão prejudicial, que deve ser resolvida antes do julgamento do mérito do processo disciplinar. Enquanto não houver a resolução da questão prejudicial, o prazo prescricional ficará suspenso, voltando a fluir após a sua definitiva solução.

Outra causa suspensiva é a decisão condenatória recorrível, conforme previsto na Súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB. A partir da suspensão da decisão condenatória, inicia-se a contagem do prazo de 3 anos para a configuração da prescrição intercorrente.

Consequências da prescrição intercorrente
Uma vez configurada a prescrição intercorrente no processo ético disciplinar da OAB, o órgão disciplinar perde o direito de punir o advogado representado. Assim, o processo deve ser extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A decisão que reconhece a prescrição intercorrente faz coisa julgada material, impedindo a instauração de novo processo disciplinar pelos mesmos fatos. Contudo, essa decisão não impede a responsabilização do advogado em outras esferas, como a cível e a criminal.