Artigo 12 do Código Penal Militar: Equiparação a Militar da Ativa e Suas Implicações Jurídicas

Introdução
O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, conhecido como Código Penal Militar (CPM), estabelece regras específicas para o julgamento e a punição de condutas ilícitas praticadas por militares. Entre seus dispositivos, o artigo 12 trata da chamada equiparação a militar da ativa, instituto que estende aos militares da reserva e militares reformados, quando empregados na administração militar, o mesmo enquadramento jurídico aplicado aos militares da ativa.
A alteração mais recente, promovida pela Lei nº 14.688, de 2023, atualizou a redação para garantir clareza e adequação às novas estruturas organizacionais das Forças Armadas e demais órgãos que aplicam a legislação militar.
A aplicação prática deste artigo é extremamente relevante, pois define quando um militar aposentado ou reformado poderá ser responsabilizado sob o rigor da lei penal militar, influenciando diretamente a competência da Justiça Militar e a tipificação do crime.
Este estudo abordará de forma detalhada:
- O conteúdo e alcance jurídico do artigo 12 do CPM;
- O conceito e distinção entre militar da ativa, da reserva e reformado;
- As hipóteses de equiparação e sua aplicação prática;
- Jurisprudência e interpretações relevantes;
- O impacto da recente alteração legislativa;
- Respostas a dúvidas frequentes sobre o tema.

1. Texto do Artigo 12 do Código Penal Militar
Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
2. Conceitos Fundamentais
2.1 Militar da ativa
É o profissional em pleno exercício de funções nas Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) ou nas polícias e bombeiros militares dos Estados e Distrito Federal, sujeito integralmente à disciplina e hierarquia militar, bem como à legislação penal militar.
2.2 Militar da reserva
É aquele que, após tempo de serviço ou em decorrência de outros critérios previstos em lei, não exerce funções de forma contínua, mas pode ser convocado ou designado para atividades específicas, inclusive em situações excepcionais ou para ocupar funções na administração militar.
2.3 Militar reformado
É o militar aposentado por idade, tempo de serviço ou incapacidade, sem obrigação de retorno ao serviço ativo, mas que, se contratado ou designado para funções administrativas militares, pode ser equiparado ao militar da ativa para efeitos penais.
3. O Alcance da Equiparação
O artigo 12 busca fechar lacunas de responsabilização para casos em que um militar fora da ativa (reserva ou reformado) atua dentro da estrutura administrativa militar. Isso significa que, mesmo sem estar incorporado na tropa ou executando funções operacionais, o militar da reserva ou reformado pode responder por crimes militares caso pratique infrações no exercício dessas atividades.
Essa equiparação não é automática — é necessária a condição objetiva de estar “empregado na administração militar”. Assim, se um militar reformado trabalha temporariamente em um setor de logística, tesouraria, ou mesmo em funções técnicas e de assessoramento em um quartel, ele será considerado, para fins penais, como militar da ativa.
4. Objetivo Jurídico e Necessidade do Dispositivo
A finalidade central é proteger a administração militar e garantir isonomia de tratamento entre todos aqueles que exercem funções no ambiente castrense, evitando que a diferença de status (ativa, reserva ou reforma) gere brechas de impunidade.
Sem essa previsão, poderia ocorrer, por exemplo, que um militar reformado cometesse peculato ou violasse ordens militares sem se submeter à jurisdição penal militar, apenas por não estar formalmente na ativa — o que comprometeria a disciplina e a hierarquia.
5. Requisitos para a Equiparação

Para que o militar da reserva ou reformado seja equiparado ao da ativa, devem coexistir os seguintes requisitos:
- Condição de militar da reserva ou reformado (preexistente à função exercida);
- Emprego efetivo na administração militar (contratação, designação ou nomeação para função administrativa);
- Nexo funcional entre o ato ilícito e as atribuições desempenhadas na administração militar.
6. Diferença entre Administração Militar e Atividades Civis
A expressão “administração militar” não se confunde com qualquer serviço civil vinculado às Forças Armadas. Se o militar reformado atua em um cargo puramente civil, sem relação com atividades administrativas militares, não há equiparação para efeitos penais.
Por exemplo:
- Haverá equiparação: reformado contratado para exercer função de tesoureiro em um quartel, responsável por pagamentos e gestão de recursos.
- Não haverá equiparação: reformado prestando consultoria técnica externa para empresa contratada pelas Forças Armadas, sem vínculo funcional direto.
7. Impacto da Lei nº 14.688/2023
A alteração legislativa modernizou a redação do artigo 12, tornando mais clara a condição de equiparação. Antes, havia interpretações divergentes sobre a extensão da aplicação do CPM para militares inativos. Agora, o texto é objetivo: há equiparação sempre que houver emprego na administração militar.
8. Jurisprudência Relevante
O Superior Tribunal Militar (STM) e tribunais estaduais já reconheceram que:
- A equiparação se dá apenas enquanto durar o vínculo funcional com a administração militar.
- A competência da Justiça Militar se estende a esses casos, mesmo que o ato ilícito tenha sido cometido por militar reformado.
- Crimes como peculato, falsidade documental, desacato a superior e violação de dever militar podem ser enquadrados.
9. Exemplos Práticos
- Caso 1: Sargento reformado designado para função administrativa em hospital militar subtrai medicamentos para venda. → Equiparação e enquadramento como peculato militar.
- Caso 2: Coronel da reserva contratado como instrutor em academia militar ofende superior hierárquico. → Responde por crime de desacato a superior.
- Caso 3: Cabo reformado participa de fraude em licitação dentro de setor administrativo de quartel. → Equiparação garante aplicação da lei penal militar.
10. Considerações Finais

O artigo 12 do CPM garante integridade do sistema disciplinar e penal militar, evitando que a condição de inatividade seja utilizada como escudo contra responsabilização. É um dispositivo de coerência e eficácia, especialmente relevante para prevenir e punir condutas que afetem a estrutura administrativa das Forças Armadas.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre o Artigo 12 do Código Penal Militar
1. Todo militar reformado é equiparado ao da ativa?
Não. Apenas quando estiver empregado na administração militar.
2. Se o reformado cometer crime fora da função administrativa, aplica-se o CPM?
Não necessariamente. É preciso haver nexo funcional com a função exercida na administração militar.
3. A equiparação vale para policiais e bombeiros militares reformados?
Sim, se estiverem exercendo função administrativa em suas respectivas corporações.
4. O contrato precisa ser formal?
Sim, a vinculação funcional com a administração militar deve ser comprovada.
5. Essa equiparação afeta a competência da Justiça Militar?
Sim. Nessas hipóteses, a Justiça Militar será competente para julgar o caso.
6. O civil que trabalha na administração militar é equiparado?
Não. O artigo se aplica apenas a militares da reserva ou reformados.
7. A equiparação implica todas as obrigações da ativa?
Sim, para fins penais. Isso inclui subordinação às regras do CPM.
8. O militar reformado pode ser punido disciplinarmente também?
Se a função exercida envolver subordinação hierárquica, sim.
9. A lei nova retroage?
Somente se for mais benéfica ao réu.
10. O artigo 12 tem relação com crimes em tempo de guerra?
Sim, pois em eventual mobilização, a equiparação se mantém.
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