Revogação da prisão. Ausência de contemporaneidade dos fatos. Da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ……………….. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE………………………………

PROCESSO Nº ………………

NOME DO REQUERENTE, …………………..x, vem, por seu advogado, com endereço profissional na Rua ………………., onde recebe intimações e notificações na forma da Lei, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 316 do CPP, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – SÍNTESE DE LIDE

Consta nos autos que o parquet denunciou e pugnou pela prisão preventiva do acusado pela suposta prática do delito de roubo (art. 157, § 2º, I e II do CP), tendo apresentado a peça acusatória e o pedido de cárcere cautelar em ……………… de …………….. de ………………., depois de transcorridos mais de três anos da ocorrência do suposto fato delituoso.

Para tanto, o membro do Ministério Público – embasado unicamente no frágil depoimento da suposta vítima e pelo auto de reconhecimento, que não fora lavrado conforme as determinações legais – sustenta que o acusado, com comunhão de desígnios com indivíduo ainda desconhecido, no dia 11 de novembro de 2014, por volta das 11h20, na……………………………………., mediante grave ameaça, com o uso de arma de fogo, subtraiu o montante de ……………………

Em que pese a ausência de elementos a sustentar o pleito do ilustre promotor, o MM. Magistrado recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do requerente. Eis o teor da r. decisão:

“………………..”

A prisão foi efetiva no mês de julho de 2019, estando o requerente custodiado no Presídio …………………………, localizado na Cidade do R……………………………

Feitos esses esclarecimentos, esta peticionante vem requerer a revogação da prisão preventiva, ante os fundamentos abaixo:

A prisão cautelar impõe a contemporaneidade dos fatos. No caso em tela, o fato imputado ao requerente ocorreu em 11 de novembro de 2014, segundo o parquet. Sendo que a prisão preventiva fora decretada somente em 21/02/2018.
Da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva – decisão baseada na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal
Que o requerente possui residência fixa; tem bons antecedentes; que o Sr. Francisco Júnior, dono da empresa xxxxxxx, declarou que tem interesse em contratar o requerente para as novas obras a serem realizadas (EM ANEXO). RESSALTE-SE QUE O REQUERENTE FOI ADMITIDO NA REFERIDA EMPRESA EM 10/04/2018, TENDO SIDO DADO BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO EM 19 DE JUNHO DE 2019.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.1 – DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS

Cumpre esclarecer que o fato delituoso imputado ao requerente teria ocorrido no dia 11 de novembro de 2014. Por outro lado, a denúncia e o pedido de decreto da prisão preventiva foram apresentados em 08 de fevereiro de 2018, tendo o nobre juízo recebido a denúncia e fixado a custódia cautelar em 21/02/2018. O requerente veio a ser preso no mês de julho de 2019.

Observa-se que entre a ocorrência do suposto fato delituoso e o pedido de decreto de prisão preventiva transcorreu mais de três anos; entre o fato delituoso e a efetiva prisão transcorreu mais de quatro anos.

Registre-se que também não há fatos novos. Ou seja, nada foi imputado ao requerente após 11 de novembro de 2014. Aliás, o acusado vem mantendo a sua vida financeira a partir de atividades lícitas, trabalhando com carteira assinada ao longo desses anos. Ao analisar os dados da carteira de trabalho (em anexo), constata-se que o último emprego dele foi entre xxxxxxxxx, na empresa xxxxx, inscrita no CNPJ

Logo, diante da ausência de contemporaneidade e por não ter sido imputado ao requerente nenhum fato novo, fica a certeza de que deve ser concedida a liberdade, com a revogação da prisão. É que dispõe a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

Habeas Corpus. Pedido de revogação de prisão preventiva. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e III e no art. 347, parágrafo único, ambos do CP. Fatos ocorridos em janeiro de 2011, quando o paciente era policial militar. À época dos fatos, em janeiro de 2011, o registro de ocorrência apontava que a morte da vítima teria ocorrido em suposto contexto de operação policial. Denúncia oferecida em setembro de 2018. Ausência de contemporaneidade. Apesar da gravidade das condutas imputadas, passados mais de oito anos, não há notícias de que o réu tenha, de qualquer forma, obstado ou interferido nas investigações. A liberdade do paciente, a princípio, não coloca em risco a ordem pública ou a instrução criminal. Consideradas as peculiaridades do caso, a prisão preventiva é desnecessária nesse momento, servindo para a garantia do bom desenvolvimento do processo que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. A prisão preventiva pode ser, no momento, revogada sem causar prejuízo a instrução penal, sobretudo porque, ao menor sinal no decorrer da instrução criminal que venha trazer elementos mais firmes quanto ao maior envolvimento do paciente no fato criminoso e à presença de periculum libertatis, poderá ser reestabelecida sua prisão. Conceder a ordem, consolidando-se a liminar, para que o paciente responda ao processo em liberdade, mantida as medidas cautelares diversas da prisão estipuladas quando do deferimento da liminar.

(0028249-92.2019.8.19.0000 – HABEAS CORPUS – Des (a). MÔNICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julgamento: 11/06/2019 – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)

O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento, a sua jurisprudência é contrária a prisão preventiva que não observa a contemporaneidade dos fatos:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. FATOS MUITO DISTANTES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXTENSÃO DE HABEAS CORPUS JÁ JULGADO PELA SEXTA TURMA. IDÊNTICA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Prevalece neste Superior Tribunal o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão preventiva. 2. É manifesta a ilegalidade da custódia cautelar dos insurgentes, decretada quase quatro anos depois da suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e estelionatos, sem indicação de fatos novos e recentes para evidenciar o receio atual de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do denunciado. 4. Ordem concedida para estender aos pacientes o julgado proferido no HC n. 456.393/GO, a fim de permitir também a eles o direito de responderem à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida extrema, por decisão fundamentada, sem prejuízo de fixação de cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ – HC 457601 2018/0164003-2 – DATA DO JULGAMENTO 30/05/2019 – RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ)

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONFIGURAÇÃO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos legais exigidos pela combinação dos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) o fumus comissi delicti; b) o periculum libertatis; e c) a necessidade e adequação da medida. 2. “Ainda que o risco de reiteração criminosa seja um argumento válido para a decretação da prisão preventiva, necessário se faz, igualmente, a análise da contemporaneidade entre a data do fato delitivo, ou da concessão da liberdade provisória, e a decretação da segregação cautelar” (HC 471.490/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). 3. Na espécie, apesar de não haver controvérsia quanto à existência de prova da materialidade e indícios de autoria, o periculum in libertatis, elemento hábil a justificar a necessidade de imposição da medida extrema, não se encontra evidenciado. Afinal, os acontecimentos que deram ensejo à segregação provisória ocorreram até meados do ano de 2013, ou seja, há mais de 5 anos da data da expedição da ordem de prisão (13/12/2018), o que afasta a contemporaneidade dos fatos e a demonstração de atuação da associação criminosa nos dias atuais. 4. Ademais, o risco de que o paciente possa atrapalhar as investigações, intimidando testemunha sigilosa, mencionado pelo Tribunal a quo, apresenta-se como meramente genérico e conjectural, não tendo sido demonstrados os elementos processuais que o sustentam. 5. Ordem concedida para anular o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e determinar a soltura do ora paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade. (STJ – HABEAS CORPUS Nº 492.659 – PR (2019/0038084-0) – RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) – DATA DO JULGAMENTO 21/05/2019).

II.2 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E EM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL

A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagrou, através do artigo 93, IX, o princípio da motivação das decisões judiciais, sendo prevista a sanção de nulidade para a decisão que não for devidamente fundamentada. Eis o teor desse dispositivo.

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

Isso significa dizer que todas as decisões do Poder Judiciário, seja qual for a instância de jurisdição ou a matéria da decisão, devem ser motivadas, fundamentadas, arrazoadas, sob pena de nulidade. Em outras palavras, a decisão deve expor os motivos e circunstâncias concretas que embasaram o convencimento do julgador.

A aplicação desse princípio permite aos litigantes tomaram conhecimento dos motivos que levaram o magistrado a se manifestar em determinado sentido e, com isso, passam a ter meios capazes de impugnarem a decisão com efetividade, o que possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa; a sua aplicação também garante à sociedade que a deliberação jurisdicional foi proferida com imparcialidade e de acordo com a lei.

Ao tecer comentários sobre os efeitos desse princípio na decisão que decreta a prisão preventiva, o nobre Desembargador Paulo Rangel deixou consignado que [1]:

“Assim, ao decretar a prisão preventiva do acusado, deve o juiz demonstrar, nos autos do processo, a presença dos requisitos que a autorizam, não copiando o que diz a lei, mas, sim, mostrando, por exemplo, onde está a necessidade de garantir a ordem pública com a prisão do acusado, citando depoimentos de testemunhas que se dizem (no curso do inquérito) ameaçadas com a liberdade do acusado. Ou, ainda, citando a folha de antecedentes criminais do acusado, recheada de condutas ofensivas à ordem jurídica, com clara alusão de que, em liberdade, voltará a delinquir.”

Sabendo disso, verifica-se que o Requerente encontra-se preso cautelarmente por uma decisão manifestamente nula, visto que o digno julgador que a prolatou não observou o princípio da motivação da decisão judicial.

Não há dúvidas de que o magistrado teceu considerações abstratas na decisão impugnada, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua manutenção, tendo infringido o art. 93, inciso IX, da Constituição. A verdade é que A PRISÃO ESTÁ AMPARADA, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE DO DELITO E NA ALUSÃO GENÉRICA E ABSTRATA SOBRE A POSSIBILIDADE DE RISCO A ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

Nessa linha de raciocínio, vale colacionar as ementas de alguns julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meios dos quais é possível perceber que não vem sendo admitida a decretação da prisão preventiva com base exclusiva na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre o risco a ordem pública e a aplicação da lei penal. Veja:

HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO GENÉRICA FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A pretensão liberatória do paciente merece vingar, porquanto a decisão hostilizada foi proferida em afronta ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição da Republica e 315 do Código de Processo Penal. Ainda que a autoridade judicial tenha entendido por indeferir o pleito, adotando as razões do Ministério Público, qual seja a de que os motivos ensejadores da custódia cautelar restaram inalterados, verifico que deixou de apontar elementos concretos do caso em apuração que demonstrem a necessidade e conveniência da medida extrema. O simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculado de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA.

(TJ-RJ – HC: 00069361720158190000 RJ 0006936-17.2015.8.19.0000, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 24/03/2015, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2015 15:42)

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO NO JUÍZO DE PISO. LIMINAR DEFERIDA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS. Assiste razão ao impetrante quando afirma que inexistem motivos palpáveis que autorizem a manutenção da prisão cautelar do paciente. Isto porque a medida só deve ser adotada em casos extremos e se a sua necessidade não restou demonstrada de modo claro e inequívoco, não pode permanecer. A gravidade abstrata do crime em apuração e considerações genéricas versando sobre garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal são precárias e não subsidiam a higidez e, via de consequência, a manutenção da custódia cautelar decretada. Assim, deve o magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar, conforme imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, tal fundamentação somente será válida se indicados os motivos pelos quais decreta cada prisão, o que não ocorre no presente caso. Suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Consolidação da liminar. ORDEM CONCEDIDA.

(TJ-RJ – HC: 00340148320158190000 RJ 0034014-83.2015.8.19.0000, Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 14/07/2015, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2015 15:59)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não admite que um cidadão venha a ter a sua liberdade privada por meio de uma decisão lastreada na gravidade abstrata do delito, o que se observa por intermédio dos seguintes julgados:

PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. – A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. – Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao próprio tipo penal, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido.

(STJ – RHC: 36698 MG 2013/0096679-9, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 13/08/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2013)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Após as alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 12.403/201, relativas à custódia processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, a necessidade de garantir a ordem pública e econômica ou de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, deve ser tomada como ponto de partida. 2. A prisão cautelar, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, é medida extrema e excepcional, sendo imprescindível, para sua decretação, em face do princípio constitucional da inocência presumida, que seja apontada, concretamente, sua necessidade, bem assim sejam indicados, objetivamente, os requisitos autorizadores da constrição. 3. Não pode o Magistrado tecer considerações abstratas, sem comprovar a existência dos pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, com a devida indicação dos fatos concretos legitimadores de sua manutenção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. In casu, resta a prisão amparada, tão-somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica sobre a possibilidade de risco à ordem pública. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada contra o Recorrente, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem determinadas pelo MM Juízo processante.

(STJ – RHC: 38908 MT 2013/0202038-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/09/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013)

O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando nesse mesmo sentido. Confira:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRAFICO DE DROGAS. VENDA DE ARMA DE FOGO A CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ QUE APLICOU O ENUNCIADO N. 691. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado de decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça cujo teor reproduzo: “Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALBERT LEAL DE ARAÚJO, no qual se aponta, como autoridade coatora, o Desembargador Relator do writ originário, que indeferiu a medida de urgência antes pleiteada. Ressai dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado por infração aos art. 33, caput e inciso I, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 16, parágrafo único da Lei 10.826/2003 e art. 309 da Lei n. 9.503/97, todos c/c o art. 69 do Código Penal. Alega a impetração ser caso de superação da Súmula 691/STF, pois evidente o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, com residência fixa e ocupação lícita, ante a ausência de motivação idônea da decisão que decretou a custódia cautelar. Prossegue dizendo que o édito constritivo da liberdade deve ser concretamente fundamentado, sendo inviável a menção apenas à gravidade em abstrato do delito. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Súmula 691/STF), o que não ocorre na espécie. A propósito: [ ] Por outro lado, a liminar confunde-se com o mérito da impetração, que deverá ser apreciado, em primeiro lugar, pelo juiz natura da causa, que, na hipótese, é o Tribunal estadual, sob pena de indevida supressão de instância. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.” O impetrante sustenta, em síntese, haver constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva desvinculada dos fundamentos legais. Argumenta que inexiste fundamentação idônea para a custódia cautelar, assim como não estão preenchidos os requisitos para sua implementação. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual. É o relatório, passo a decidir. O impetrante não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte. Dessa forma, não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar habeas corpus quando não esgotada a instância inferior, conforme os precedentes: HC 125628 ED, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015; RHC 122465 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/09/2014. Entender de modo diverso seria permitir ao impetrante escolher o tribunal que realizará o juízo de revisão da decisão indigitada coatora. Todavia, analisando os autos, verifica-se flagrante ilegalidade na decisão do Juízo singular que decretou a prisão preventiva sem lançar fundamentação idônea para tanto. É que, ao afirmar que a “prisão preventiva é imperativa”, sem tecer qualquer consideração sobre o caso concreto, o Juízo acaba por admitir a prisão preventiva automática por este ou aquele crime, sem observar as mínimas garantias fundamentais do acusado, seja no tocante à presunção de não culpabilidade ( CF, art. 5º, LVII), seja no dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). A decisão singular, ao deixar de analisar os pressupostos da prisão preventiva, é teratológica, pois, ao aplicar a medida cautelar de prisão preventiva, sequer lançou o fundamento da prisão, isto é, não disse tratar-se de prisão preventiva para garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal ou resguardar a conveniência da instrução. Tal prática impede, inclusive, que o preso tenha conhecimento dos fatos que ensejaram seu recolhimento e tolhe o direito de defesa. Transcrevo, para ilustrar, a íntegra do decreto prisional: Vistos. O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, não sendo o caso, pois, de seu relaxamento, em relação a nenhum dos (as) indiciados (as), pois, nesta fase de cognição sumária o relato policial sobre as circunstâncias de suas prisões não permite afastar prontamente a imputação com vista a uma desclassificação, de modo que a prisão preventiva é imperativa, não sendo recomendável sequer a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.” Ex positis, nego seguimento ao pedido de habeas corpus, mas implemento a ordem de ofício, para anular a prisão preventiva e determinar ao juízo singular que aplique as medidas cautelares diversas da prisão que entender cabíveis ( CPP, art. 319), advertindo-o quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 11 de maio de 2015. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

(STF – HC: 128108 DF – DISTRITO FEDERAL 0002365-16.2015.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 11/05/2015, Data de Publicação: DJe-088 13/05/2015)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I – A prisão, antes da condenação definitiva, pode ser decretada segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de se mostrar ilegal. II – No caso sob exame, o indeferimento do pedido de liberdade provisória fundou-se na necessidade de se preservar a ordem pública em razão da gravidade abstrata dos delitos e por conveniência da instrução criminal, fazendo-se alusão ao potencial intimidador em crimes dessa natureza, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. III – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. IV –Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, esta Segunda Turma, desde o julgamento do HC 93.115/BA, Rel. Min. Eros Grau, e do HC 100.185/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, passou a admitir a possibilidade de concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico de substância entorpecente, devendo o magistrado processante, para manter a prisão, analisar, no caso concreto, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso sob exame. V – Ordem concedida para colocar o paciente em liberdade provisória, devendo ser expedido o respectivo alvará de soltura somente se por outro motivo não estiver preso.

(STF – HC: 110132 SP, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/11/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)

Em face do sólido respaldo jurisprudencial, FICA CLARO QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER REVOGADO, POR SER TOTALMENTE DESTITUÍDO DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.

II.3 – DA AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS (PERICULUM IN MORA)

Os pressupostos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no art. 312 do CPP, ou seja, o periculum libertatis (periculum in mora) e o fumus comissi delicti (fumus boni iuris).

Nos termos desse dispositivo, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

No caso em análise, o digno julgador, ao decretar a prisão preventiva, entendeu que o periculum libertatis encontra-se configurado, a pretexto de haver risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução.

Daí cumpre esclarecer que a prisão preventiva sob o fundamento de “assegurar a aplicação da lei penal” tem em vista garantir a execução da lei penal, afastando o risco efetivo e concreto de evasão por parte do investigado ou acusado. Para decretar tal medida cautelar, o magistrado deve está convencido, por meio dos elementos existentes dos autos judiciais ou do inquérito, que o indivíduo irá tentar fugir.

Paulo Rangel, por sinal, destaca que [2]:

Assegurar a aplicação da lei penal: a prisão preventiva deverá ser decretada quando houver provas seguras de que o acusado, em liberdade, irá se desfazer (ou está se desfazendo) de seus bens de raiz, ou seja, tentando livrar-se de seu patrimônio com o escopo de evitar o ressarcimento dos prejuízos causados pela prática do crime. Ou ainda, se há comprovação de que se encontra em lugar incerto e não sabido com a intenção de se subtrair à aplicação da lei, pois, uma vez em fuga, não se submeterá ao império da justiça.

A fuga não pode ser presunção judicial, mas sim fruto de elementos nos autos do processo que demonstrem, cabalmente, que o acusado deseja se subtrair à ação da justiça. O simples poder econômico do réu não pode autorizar o juiz a decretar sua prisão preventiva. Mister se faz que haja informações, nos autos, de que pretende fugir para impedir o império da lei.” (sem grifos no original)

A respeito desse assunto, Eugênio Pacelli preconiza [3]:

“A prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal, contempla as hipóteses em que haja risco real de fuga do acusado e, assim, risco de não aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória. É bem de ver,porém, que semelhante modalidade de prisão há de fundar em dados concretos da realidade, não podendo revelar-se fruto de mera especulação teórica dos agentes públicos, como ocorre com a simples alegação fundada na riqueza do Réu. É claro que em tal situação, e a realidade tem nos mostrado isso, o risco é sempre maior, mas, ainda assim, não é suficiente, por si só, para a decretação da prisão.” (sem grifos no original)

Pois bem. Feita essa análise, CHEGA-SE A CONCLUSÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FORA DECRETADA DE FORMA EQUIVOCADA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM ELEMENTO CAPAZ DE COMPROVAR QUE O REQUERENTE, EM LIBERDADE, VENHA A PRATICAR ATOS COM A FINALIDADE DE FUGIR, vindo a impedir a aplicação da lei na hipótese de decisão condenatória.

Nessa esteira, convém elucidar que O REQUERENTE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, onde reside com a sua família e, além disso, é importante esclarecer que ele TRABALHA COMO PINTOR. Por esses fatores, nada indica que irá tentar fugir, na hipótese de conseguir a sua liberdade.

Tanto é verdade de que não existe a mínima possibilidade de o Postulante vir a se conduzir com a intenção de não se submeter ao império da justiça, que O NOBRE JULGADOR RESPONSÁVEL POR DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA SEQUER APONTOU NA R. DECISÃO UM ÚNICO ELEMENTO OBJETIVO QUE INDICASSE A NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR.

E nem se diga que o Requerente possui meios de obstar a aplicação da lei penal por possuir um relevante poder econômico, afinal, como dito em linhas atrás, ele é pintor, sendo uma pessoa extremamente humilde, não detém condições financeiras para conseguir sair do estado, tampouco do país.

NO TOCANTE A “GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA”, é necessário pontuar que a prisão preventiva só pode ser decretada por esse fundamento quando houver elementos concretos que assegurem que o acusado, em liberdade, voltará a delinquir. A propósito, seguem os ensinamentos do professor Paulo Rangel [4]:

“Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.

Ordem pública não é um conceito vago. A vagueza, muitas vezes, está na decisão e não no conceito de ordem pública. Quando o juiz diz que decreta a prisão para garantia da ordem pública, a vagueza e a imprecisão não estão no conceito de ordem pública, mas na decisão do magistrado que não demonstra onde a ordem pública está ameaçada e agredida com a liberdade do acusado.” (sem grifos no original)

Posto isso, tendo em vista QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE O REQUERENTE EM LIBERDADE PRATICARÁ ILÍCITOS PENAIS, VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NÃO PODE SUBSISTIR.

O REQUERENTE GOZA DO MAIS ILIBADO COMPORTAMENTO, SENDO UMA PESSOA ÍNTEGRA, PAI DE FAMÍLIA, o que afasta qualquer possibilidade dele vir a cometer crimes quando estiver em liberdade. Por esses motivos não se sabe o que levou o digno julgador a decretar a prisão preventiva, até porque O REQUERENTE É TECNICAMENTE RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES.

Ora, nas razões expendidas no tópico anterior, foi esclarecido que a gravidade abstrata do delito não constitui motivo suficiente a justificar a segregação cautelar. Desde modo, infere-se que a prisão preventiva do Requerente não está fundamentada em nenhum elemento idôneo.

Por tudo o que foi dito, restou demonstrado que a liberdade do Requerente não acarretará risco a ordem pública nem mesmo a aplicação da lei penal.

Sendo assim, impõe-se a revogação da prisão preventiva, JÁ QUE O REQUERENTE É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, POSSUI RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DE CULPA E TRABALHA DE FORMA LÍCITA COMO PINTOR.

II.4 – IMPOSIÇÃO DE UMA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

Com a reforma processual efetivada pela Lei 12.403/2011, o legislador ordinário deixou explícito que a liberdade é a regra, podendo ser restringida somente em casos excepcionais.

Ao avaliar o § 6º do art. 282 e o caput do art. 321, ambos do CPP, o intérprete conclui, com certa facilidade, que o acusado tem o direito de responder o processo em liberdade.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

Daí se observa que o julgador deverá decretar a prisão preventiva somente quando as Medidas Cautelares forem insuficientes para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.

Por conta disso, caso o nobre Magistrado entenda que há riscos à ordem pública, a aplicação da lei penal conveniência da instrução – o que se admite somente pelo amor ao debate –, DEVERÁ ENTÃO IMPOR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES ELENCADAS NO ART. 319 DO CPP e, assim, restituir a liberdade ao Requerente.

Tendo em conta que O REQUERENTE É TECNICAMENTE RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DE CULPA E QUE, EM LIBERDADE, TEM CONDIÇÕES DE SUSTENTÁ-LO COM UMA ATIVIDADE (PINTOR) EXERCIDA DE FORMA LÍCITA, DEPREENDE-SE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR É TOTALMENTE DESPROPORCIONAL AOS FINS COLIMADOS NESTE FEITO.

Logo, não é razoável mantê-lo preso, porquanto a imposição de uma Medida Cautelar tem o condão de assegurar o devido andamento do processo, assim como a resguardar a sociedade de eventual conduta contrária a lei.

Nessa linha de raciocínio, encontra-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme as ementas colacionadas abaixo:

HABEAS CORPUS ¿ LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA ¿ ARTIGO 129 DO CP E ART. 121, § 2º, I, III E IV, NA FORMA DOS ARTIGOS 14, II, E 29, DO CÓDIGO PENAL ¿ PRELIMINAR DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, JÁ QUE, CONFORME NARROU A EXORDIAL, O PACIENTE NÃO PARTICIPOU DIRETAMENTE DAS AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA E ATUOU COMO PARTÍCIPE, INSTIGANDO VIOLÊNCIA: A PRETENSÃO DOS IMPETRANTES SÓ É POSSÍVEL EM CASOS EXCEPCIONAIS, DESDE QUE EVIDENCIADA VISÍVEL ATIPICIDADE DA CONDUTA, PRESENÇA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE OU ATÉ MESMO COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE AUTORIA – AS ALEGAÇÕES REFEREM-SE AO MÉRITO DA CAUSA, QUE NÃO ENCONTRA SEDE PARA DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: PACIENTE DENUNCIADO POR TER ATUADO COMO PARTÍCIPE, INSTIGANDO A VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS DEMAIS DENUNCIADOS CONTRA A VÍTIMA MARCOS ¿ LIMINAR CONCEDIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDINDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA AUSENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ¿ RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO ORA PACIENTE, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA.

(TJ-RJ – HC: 00152427220158190000 RJ 0015242-72.2015.8.19.0000, Relator: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2015 16:00)

HABEAS CORPUS. TRAFICO E ASSOCIAÇAO PARA O TRAFICO. PRISÃO PREVENTIVA (…) SENDO ASSIM, CABE AO JULGADOR INTERPRETAR RESTRITIVAMENTE OS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DA LEI PROCESSUAL PENAL, FAZENDO-SE MISTER A CONFIGURAÇÃO FÁTICA DOS REFERIDOS REQUISITOS. E O QUE SE CONSTATA É QUE O JUIZ AUTOR DA DECISÃO NÃO INDICOU FATOS CONCRETOS QUE PODERIAM ABALAR A ORDEM PÚBLICA, EMBARAÇAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU QUE O PACIENTE SE FURTARÁ A APLIAÇÃO DA LEI PENAL, CASO SEJA CONDENADO. DESSA FORMA, VERIFICO AUSENTE A IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA EXTREMA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ, NA DECISÃO GUERREADA, RAZÕES IDÔNEAS QUE EXPLIQUEM, NO CASO CONCRETO, QUAISQUER DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, EM ESPECIAL A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSTANDO DELA APENAS AS GENÉRICAS EXPRESSÕES DA LEI. O MAGISTRADO NECESSITAVA AFIRMAR NA DECISÃO A PRESENÇA DE FUMMUS COMMISSI DELICTI, CONSISTENTE NA PROBABILIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM DELITO E O PERICULUM LIBERTATIS, REPRESENTADO PELA NATUREZA DO RISCO À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL OU PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL EMBUTIDA EM EVENTUAL LIBERDADE DO PACIENTE. A LEITURA DO PRONUNCIAMENTO REVELA TOTAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATOS PROCESSUAIS APTOS A ENSEJAR A CONVICÇÃO DE QUE A LIBERDADE DO PACIENTE COLOCA EM RISCO O PROCESSO. NÃO HÁ TÓPICO SEQUER COM O APONTAMENTO DE CAUSAS CONCRETAS PARA SE NEGAR AO PACIENTE O DIREITO, QUE É REGRA GERAL, À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, COMO RECONHECE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE FORMA PACÍFICA. NESTE SENTIDO, VIOLA A NORMA CONSTITUCIONAL DECISÃO QUE PRESERVA CUSTÓDIA CAUTELAR EXCEPCIONAL SEM FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. E O QUE SE CONSTATA É QUE O JUIZ AUTOR DA DECISÃO NÃO INDICOU FATOS CONCRETOS QUE PODERIAM ABALAR A ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODENDO CONVALIDAR A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA GRAVIDADE GENÉRICA DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE NA PEÇA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADO TRATAR-SE DE PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, BEM COMO POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LICITO E INEXISTINDO OS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 310 DO CPP, NÃO HÁ RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA (…) CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE, APLICANDO-LHE AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I E V DO ART. 319 DO CPP, BEM COMO PARA ASSINAR TERMO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO PARA OS QUAIS FOR INTIMADO E DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO NOS AUTOS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SER NOVAMENTE DECRETADA SUA PRISÃO CAUTELAR COM A DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE SUA NECESSIDADE, DEVENDO O MM JUÍZO A QUO PROVIDENCIAR A INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE ÀS CONDIÇÕES DAS MEDIDAS ORA IMPOSTAS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.

(TJ-RJ – HC: 00571152320138190000 RJ 0057115-23.2013.8.19.0000, Relator: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2014, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/03/2014 14:02)

III – DA CONCLUSÃO

À conta de tais considerações, vem requerer a Vossa Excelência a revogação da prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura, a fim de que o Postulante possa permanecer em liberdade durante o trâmite deste processo. Na eventualidade de o MM. Magistrado entender que o requerente não faz jus a liberdade integral, requer que seja imposta uma das Medidas Cautelares elencadas no art. 319 do CPP, com a expedição do alvará de soltura.

Nestes termos,

pede deferimento.

…………………………….., ………………

ADVOGADO

OAB/…………………….




Pedido de Revogação de Prisão Preventiva

(Crime: art. 155, § 4º, IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/06)

AO JUÍZO DA XXª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO

Processo nº 00000000000 (RÉU PRESO)

FULANO DE TAL (autor do fato), brasileiro,

XXXX, XXXX, inscrito no CPF sob o nº 0000000, portador da carteira de identidade nº 00000000000, expedido pelo DETRAN/RJ, custodiado no Presídio Frederico Marques – Benfica, vem, através de sua procuradora, respeitosamente, perante V. Exa. apresentar

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

com fundamento no art. 05º, LXV, da CF, e no art. 316 do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA:

O acusado foi preso em flagrante no dia XX/XX/2023, por ter, em tese, praticado o crime descrito no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/06.

Após ser realizada Audiência de Custódia, o juiz de plantão decretou a prisão preventiva do acusado, embasando a sua decisão para o fim de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, e assegurar a aplicação lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Todavia, no presente momento processual não é mais cabida a manutenção da prisão cautelar contra o Requerente, em razão que se passa a expor.

  1. DOS FUNDAMENTOS:

Excelência, em que pese ter sido outro o momento oportuno, a defesa somente teve acesso aos autos no final do dia XX/XX/XXX. Tendo ciência das INÚMERAS e EVIDENTES ilegalidades presentes nos autos, onde passa a expor:

2.1. DA FRAGILIDADE DA PROVA (RECONHECIMENTO DE PESSOAS) – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

PRELIMINARMENTE, o acusado evidencia a fragilidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, nos termos do art. 226 do CPP, onde sua suposta autoria foi fragilmente reconhecida pela vítima, vejamos:

Em Termo de Declaração de fl. 09, a vítima narra que:

“Que a comunicante estava no UBER mexendo no celular na data de hoje por volta de 21h30 quando subitamente 05 elementos apareceram em sua janela e UM deles puxou seu celular e empreenderam todos fuga em direções opostas. Que a declarante RECONHECE os CINCO INDIVÍDUOS apresentados nesta distrital pessoalmente, além de RECONHECER POR FOTO como autores do fato os indivíduos XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Corroborando com o reconhecimento genérico em sede de delegacia, a testemunha (UBER) declarou em fl. 07 que: captura dos 05 elementos que tomaram direções Que RECONHECE XXXXXXXXXXXXXXXXX, blusa preta, maior de idade, e “Que é motorista de aplicativo UBER e estava realizando a corrida da vítima do presente procedimento na data de hoje por volta de 21h30/21h40 quando subtamente um grupo de 05 elementos do sexo masculino arrancaram o telefone celular de sua passageira no banco traseiro. Que o declarante ao perceber o furto imediatamente passou seu celular para a passageira dizendo: “SEGURA MEU CELULAR AÍ QUE EU VOU CORRER ATRÁS DO SEU”. Que ao abrir subitamente sua porta, deu de cara com UM dos elementos já na sua porta, o qual se assustou e empreendeu fuga imediatamente. Que o declarante supõe que ele seria o próximo a ter um bem subraído. Que visualizou logo após uma perseguição de policiais militares, motoqueiros, guarda de trânsito, entregador de Ifood, todos em prol da XXXXXXXXXXXX, o de blusa azul e menor de idade como sendo parte do grupo dos 05 elementos. Que os demais não pôde reconhecer por não tido contato visual durante a ação. Que XXXXXXXXXXXXXXXX era o que estava AO LADO de sua porta do carro quando o declarante abriu para ajudar na captura, tendo o mesmo se assustado e empreendido fuga”.

No momento do reconhecimento, os CINCO conduzidos, entre eles o acusado XXXXXXXXX, foram os ÚNICOS, apresentados à vítima e a testemunha (motorista uber), ou seja, não foram colocados ao lado de outros com características semelhante, para que a vítima pudesse reconhecer e apontar, nos termos do art. 226, II do CPP, ou seja, dessa forma, INDUZINDO a vítima ao reconhecimento forçado da autoria delitiva.

Há precedentes de que, a inobservância do INCISO II do art. 226 do CPP, se, “isoladamente” não gera nulidade. NO ENTANTO, como destacado (em amarelo), tanto a vítima, quanto a testemunha NÃO DESCREVERAM QUALQUER CARACTERÍSTCA FÍSICA do suposto autor do furto, nos termos no art. 226, I do CPP, limitando-se a dizerem “de blusa preta”, ou seja, NÃO FORAM CUMPRIDOS QUALQUER REQUISITO FORMAL, o que enseja NULIDADE da prova!

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

Ora Excelência, conforme guia de recolhimento de fls. 28,29,30 e 31, QUATRO dos acusados ESTAVAM DE BLUSA PRETA!

Não obstante o demonstrado, refazendo o cenário: a vítima, de cabeça baixa mexendo em seu celular, às 21h30min, noite, iluminação PREJUDICADA, afirma que UM elemento furtou seu celular, empreendendo FUGA, imediatamente, junto, supostamente, com mais QUATRO ELEMENTOS, onde correram em direção DIVERGENTES! ORA, uma dinâmica de menos de UM MINUTO, onde a vítima, quando levantou a cabeça, provavelmente SEQUER VIU o rosto de quem a furtou, que dirá dos demais acusados, IMPOSSÍVEL A VÍTIMA RECONHECER A AUTORIA DELITIVA, nos termos por ela narrados.

Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça se manifestou:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE DE INQUÉRITO.

INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE MANIFESTA EVIDENCIADA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. In casu, verifica-se que os indícios de autoria para recebimento da denúncia são fundados exclusivamente no reconhecimento fotográfico e que não foi realizado posterior reconhecimento pessoal, não sendo viável para sustentar justa causa para prosseguimento da ação penal em face do ora paciente. Precedentes. 3. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 000212550.2019.8.15.0011 da 5ª Vara Criminal da comarca de Campina Grande/PB.

(STJ – RHC: 142773 PB 2021/0050458-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)

A Quinta Turma do STJ se manifestou no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES.

NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL? CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO EM 2º GRAU. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO. 1. Em recente revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. Definiu-se que “o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial” (HC 648.232/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). Na hipótese, não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente. Nessa ordem de ideias, na esteira da decisão de primeiro grau (sentença absolutória de fls. 22/24) deve ser reconhecida a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação. 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 664.916/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA

TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)

Isto posto, o acusado pugna pela sua liberdade para que possa responder adequadamente ao processo, pela aplicabilidade do Princípio da Presunção de Inocência, até que se esgotem todos os recursos da ampla defesa e contraditório, onde a prisão cautelar é uma exceção.

Pelo sistema implantado pela Lei nº 12.403/2011, as prisões cautelares são a última ratio, ou seja, deve ser o ultimato final de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico.

Vale ressaltar que o Requerente possuía trabalho e residência fixa (declaração do empregador e da irmã em anexo), e é réu primário, não ostentando qualquer condenação criminal, APESAR DA AUSÊNCIA DA FAC nos autos, comprometendo-se a comparecer em todos os atos processuais solicitados.

2.2. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR, PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Excelência, o acusado não apresenta nenhum risco para a ordem pública, pelo qual entende-se pela expressão da necessidade de se manter em ordem a sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Verifica-se que o Requerente foi preso em flagrante em 23/03/2023, e até a presente data, não existiu qualquer fato que demonstre que a sociedade se encontra abalada pelo crime, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente.

Impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que se refere a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.

A alegação do juízo da custódia de que o fato se amolda a prática de “arrastão” NÃO PROCEDE, haja vista que, conforme narrativa no Registro de Ocorrência nº XXXXXXXXXXXX, houve uma única vítima, e conduta única dos agentes. A ARGUIÇÃO DE GRAVIDADE ABSTRATA do delito, não caracteriza risco à ordem pública, uma vez que a fundamentação para tanto, já iniciou EQUIVOCADA e genérica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça NÃO ADMITE QUE A PRISÃO PREVENTIVA SEJA AMPARADA NA MERA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.

No que tange a conveniência da instrução criminal, o Requerente não pretende, e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, não podendo, também, presumir tal fato, pois

INEXISTE NOS AUTOS QUAISQUER ELEMENTOS QUE INDIQUEM UM ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO.

Ademais, o Requerente tem consciência de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, e de provar sua inocência, razão pela qual não se pode presumir que a mesma se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.

Excelência, já está pacificado o entendimento de que: Não se justifica a prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução criminal se não há qualquer informação de que, desde o dia dos fatos, alguma testemunha tenha sido ameaçada ou intimidada pelo paciente – Acórdão 1258601, 07145075520208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento:

18/6/2020, publicado no DJE: 1/7/2020.

Por fim, quanto a aplicação da lei penal, que visa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, garantir ao Estado o seu exercício do direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado o autor de uma infração penal, também não se encontra presente.

Neste sentido,

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ENDEREÇO FORNECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Tendo a paciente apresentado endereço onde pode ser encontrada, não mais subsistem os motivos da decretação da prisão preventiva, quais sejam supostas suspeitas de que estaria em fuga e, assim, oferecendo risco à aplicação da lei penal. 3. Ordem concedida.

(TJ-DF 07175177320218070000 – Segredo de Justiça 071751773.2021.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/06/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O acusado poderá ser encontrado na casa de sua avó, XXXXXXXXXXXXXXXXXX

Dessa forma, é perfeitamente cabível que sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especificamente as dos incisos I, II, IV e V, alternativamente, quais sejam:

  • comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
  • proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  • proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
    Portanto, a liberdade poderá ser concedida ao Requerente, decretando, subsidiariamente, as medidas cautelares diversas da prisão, conforme preconiza os artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Penal, isto porque, as suas circunstâncias e condições pessoais dão ensejo a aplicação de tais medidas.

  1. DO PEDIDO:

Diante de todo o exposto, pede-se, encarecidamente a Vossa Excelência, nos termos do artigo 316, ab initio, do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva do requerente XXXXXXXXXXXXXXXXX, com a expedição do competente alvará de soltura, e a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV ou V do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de Março de 2023

Advogado

OAB




Revogação de prisão preventiva

AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000000

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem, respeitosamente, por meio de seu advogado infra-assinado, devidamente constituído conforme instrumento de mandato anexo (DOC. 00), com fulcro no art. , inciso LXVI, da Constituição Federal c/c art. 316 e art. 319, ambos do Código de Processo Penal, apresentar pedido de

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

SÍNTESE DOS FATOS

O requerente foi indiciado e posteriormente denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 157§ 2ºI e II c/c art. 288parágrafo único, todos do Código Penal, fato ocorrido no DIA/MÊS/ANO, por volta das 00:00h, contra a empresa TAL, localizada nesta cidade.

Ocorre que conforme será demonstrado a seguir, o decreto prisional, data vênia, merece ser revisto por este douto Juízo, vez que os fundamentos daquela decisão não são idôneos, bem como a custódia cautelar contra o requerente não se releva imprescindível, merecendo sua revogação.

DO MÉRITO

Ab initio, torna-se oportuno frisar que o requerente não foi preso em flagrante, e também não foi preso em qualquer outro momento por razão do fato apurado na denúncia que deu início a esta persecução criminal.

Tal apontamento se faz necessário pelo fato de que pela razão acima mencionada, verifica-se que o requerente não pode ser considerado foragido, mas tão-somente revel na ação penal.

DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A prisão é medida excepcional, sendo que sua decretação só se torna válida quando presentes os pressupostos insculpidos na norma de regência processual penal, mas especificamente nos termos do art. 312 do CPP.

A presunção de não culpabilidade é garantia constitucional, prevista no art. 5º, inciso LVII: 

“Art. 5º. (…) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n.º 217-A (III), de 10 de dezembro de 1948), artigo XI: 

“Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”.

O Pacto de São José da Costa Rica também exterioriza a necessidade de respeito à presunção de inocência, conforme se verifica na redação do seu artigo 8.º, n.º 2, in verbis: 

“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se comprove legalmente a sua culpa.”

Igualmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque (Aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 226, de 13 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1992), em seu artigo 14, n.º 2, insculpe o postulado da presunção de inocência, ipsis litteris: 

“Toda pessoa acusada de um delito terá direito a que se presuma sua inocência enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.”

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ASSEGURADA

Não se faz necessário a segregação cautelar o requerente quando se analisa a suposta necessidade de garantia da ordem pública da prisão, vez que a fase investigativa já se encontra exaurida em sua plenitude.

Ademais, não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do requerente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o acusado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Como bem observa o doutrinador Norberto Avena (Processo Penal, p. 669. 2017):

Não bastam, para que seja decretada a preventiva com base neste motivo, ilações abstratas sobre a possibilidade de que venha o agente a delinquir, isto é, sem a indicação concreta e atual da existência do periculum in mora. É preciso, pois, que sejam apresentados fundamentos que demonstrem a efetiva necessidade da restrição cautelar para evitar a reiteração na prática delitiva. (destacamos)

O que os indícios revelam não são suficientes para impor a prisão preventiva ao requerente, pois este além de não ter sido preso em flagrante, tem-se que a respeitável decisão que determinou a custódia cautelar se deu muito tempo após o suposto fato criminoso, sem que neste interstício se verificasse que o requerente foi ao menos indicado como participante de outro (s) delito (s).

DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Inicialmente, cumpre reiterar o que já foi dito anteriormente: a fase investigativa já se exauriu, e todos os indícios já se encontram encartados nos autos, bem como já houve depoimentos das testemunhas naquele momento da investigação policial, portanto, a concessão da liberdade para o requerente aguardar a instrução solto não acarretará qualquer inconveniência à instrução criminal.

Citando novamente o doutrinador Norberto Avena (p. 671), temos:

A despeito da terminologia empregada no dispositivo, essa medida não pode ser decretada apenas por se revelar proveitosa ou vantajosa à instrução, como sugere a interpretação literal da palavra “conveniência”. É preciso que haja uma conotação de imprescindibilidade da segregação do agente para que a instrução criminal se desenvolva regularmente. (destacamos)

Ademais, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão também terá o condão de impedir o requerente em que este cometa qualquer espécie de atentado que afete a regularidade da persecutio criminis.

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Neste ponto, é crucial reiterarmos breve exposição feita acima, a respeito da suposta “fuga” do requerente. Este não está foragido, nem nunca esteve. Isto porque aquele em momento algum foi citado pessoalmente para responder aos termos do processo, o que acarreta, no máximo, a interpretação de que o mesmo, neste processo, seria revel.

Outro não é o entendimento esposado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que em análise de habeas corpus com fatos semelhantes ao presente, externou que não se pode considerar o réu considerado como foragido se nunca foi preso. Trata-se do HC 94759/RN:

AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Decreto fundado em necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Fundamentos ligados ao mero fato da revelia dos réus, tida como fuga. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. HC concedido. Inteligência dos arts. LVII, da CF, e 312 do CPP. Voto vencido. É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal, se baseia no só fato de o réu ser revel, tomando-o por fuga. (PublicaçãoDJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00600. Julgamento2 de Setembro de 2008. Relator Min. ELLEN GRACIE)

Analisando tema análogo, à luz da jurisprudência dos tribunais pátrios, socorremo-nos, novamente, do magistério de Norberto Avena (p. 671), que esclarece:

No âmbito do STF já se decidiu que a mera evasão do distrito da culpa – seja para evitar a configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de custódia cautelar – não basta, só por si, para justificar a decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. (destacamos)

E mais a frente arremata (p. 672):

Finalmente, é preciso considerar que, por força do art. 282§ 6.º, do CPP (acrescentado pela Lei 12.403/2011), a decretação da prisão preventiva apenas é viável quando não for cabível a sua substituição por outra medida acautelatória diversa da prisão. Ora, no art. 319IV e IX, encontram-se as medidas de proibição de ausentar-se da Comarca e de monitoração eletrônica, respectivamente. Já no art. 320 contempla-se a proibição de ausentar-se do País. Estes três provimentos cautelares, em tese, são capazes de substituir o decreto constritivo alicerçado na garantia de aplicação da lei penal. (destacamos)

DA VIDA PESSOAL DO REQUERENTE

DA FAMÍLIA CONSTITUÍDA

Outro forte motivo para que seja concedida a revogação da custódia cautelar é o fato de que o requerente tem família constituída, com companheira FULANA e mais dois filhos: FULANO DE TAL, nascido em DIA/MÊS/ANO, BELTRANA nascida em DIA/MÊS/ANO.

RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA

O requerente tem residência fixa, mais especificadamente na Rua TAL, sendo este o local onde poderá ser localizado quando o for observado por este douto Juízo a sagrada garantia constitucional da presunção de inocência.

DO TRABALHO LÍCITO

O requerente, por não ter tido a oportunidade de continuar seus estudos, não conseguiu emprego formal, todavia, sustenta a sua família como servente de pedreiro, profissão exercida com afinco e competência, que garante a toda a sua família o seu sustento mensal.

DA APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO

Por tudo o que foi exposto, e tendo como norte a presunção de inocência como garantia constitucional e a consequente excepcionalidade da prisão antes do trânsito em julgado, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, tem-se que, no presente caso, revela-se suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão ao requerente.

Sobre a excepcionalidade da prisão diante das medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o art. 282§ 6.º, do CPP, Norberto Avena (p. 672) afirma que:

Não é de hoje que a jurisprudência vislumbra na prisão preventiva uma medida excepcional, podendo ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.

Tal excepcionalidade, com as modificações introduzidas pela Lei 12.403/2011, passou a incorporar o Código de Processo Penal, dispondo o art. 282, § 6.º, que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (entre as estipuladas nos arts. 319 e 320 do CPP, é lógico). (destacamos)

Ora, no presente caso, o que revelam os autos é que não há como justificar a medida extrema da prisão preventiva do requerente, principalmente pelo fato de que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão – art. 319 – serão suficientes e proporcionais para garantir o curso normal da instrução processual.

DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer a revogação da prisão preventiva decretada contra o requerente, sendo-lhe aplicada medida cautelar diversa da prisão, entre as insculpidas no art. 319 do CPP, permitindo àquele que responda ao processo em liberdade, por ser medida de Justiça.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revogação de prisão preventiva

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos sob nº 00000, que tramitam neste r. juízo, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada infra-assinada, com escritório na Rua TAL, nº 000, onde recebe intimações e notificações, com base nos artigos 316 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

decretada pelo MM. Juiz de Direito, por representação do Delegado de Polícia, pelos motivos seguintes.

Percebe-se dos autos de inquérito policial referências ao “grau de periculosidade e garantia da ordem pública” que levariam à decretação da prisão preventiva, porém, ressalte-se, primeiramente, que o requerente não apresenta esse grau de periculosidade aduzido. Trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais (docs. em anexo).

Cumpre ressaltar, ainda, ser o requerente pessoa idônea, com residência e emprego fixos e arrimo de família.

A jurisprudência é pacífica neste sentido:

“A prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizem” (TACrimSP RT 528/315)

Destarte, não está o requerente enquadrado nos motivos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: “… garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.”

“A necessidade dessa prisão cautelar só poderá justificar-se, exclusivamente, com um daqueles motivos do Art. 312. (…) Outros motivos, por si mesmos, não lhe podem dar fundamento, ainda que pareçam relevantes, como os maus antecedentes, a ociosidade, a gravidade do crime.” (A Defesa na Polícia e em Juízo, José Barcelos de Souza)

Ademais, a prisão foi decretada sem fundamentação alguma do MM. Juiz de Direito, em perfeita discordância ao disposto no Artigo 315 do Código de Processo Penal, que diz:

“O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.”

Contraria ainda a Carta Constitucional, no artigo a seguir transcrito:

“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

….

X – As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.”

O decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“A fundamentação não pode se basear em proposições abstratas, como simples ato formal, mas resultar de fatos concretos.” (STF, RTJ 73/411)

A falta de fundamentação no decreto enseja, assim, a revogação da prisão preventiva.

“PRISÃO PREVENTIVA – Decreto desfundamentado – Decisão que se limita ao acolhimento do pedido do Ministério Público – inadmissibilidade – Hipótese em que o juiz nada adiantou sobre a sua própria convicção quanto a necessidade da prisão cautelar, apenas repetindo os termos da lei – Decreto de prisão anulado.

A fundamentação do decreto de prisão preventiva não pode limitar-se a acolher o pedido do representante do Ministério Público. No caso, a decisão impugnada, além de sucinta, limita-se a repetir os termos da lei, nada adiantando o Juiz sobre a sua própria convicção quanto à necessidade da prisão cautelar.” (RHC 2726-9 – SP – 5ªT – 23.6.93 – rel. Min Jesus Costa Lima – DJU 2.8.93)

(…)

“PRISÃO PREVENTIVA – Decreto sem fundamentação própria – Sustentação em fundamentos acrescentados pelo acórdão – Inadmissibilidade – Revogação determinada.

O decreto de prisão preventiva exige fundamentação própria, a fim de que possa ser mantido e não pode sustentar-se em fundamentos acrescentados no acórdão.” (RHC 2877-7 – PA – 5ª T – J 1.9.93 – rel. Min. Jesus Costa Lima)

Pelos motivos expostos, e assegurado pela lei, bem como pela doutrina e pela jurisprudência, ingressou o requerente com a presente medida judicial, a fim de lhe ser assegurado o direito constitucional de liberdade.

Ante o exposto, requer digne-se Vossa Excelência em revogar a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revogação de prisão preventiva

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 000

NOME DO CLIENTE, já devidamente quelificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de suas advogadas e bastante procuradoras in fine assinado, conforme mandato em anexo, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 282 § 5º e 316, ambos do Código de Processo Penal, requerer a

REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

No curso da ação penal acima aludida, foi determinada a prisão do requerente, sob o fundamento genérico de que a imputação que lhe era formulada, estupro de vulnerável, artigo 217-A CPB, pelo Ministério Público, consiste em crime dos mais repulsivos, e que sua prisão serviria para a garantia da Ordem Pública.

E, apesar de ser réu primário, gozar de trabalho lícito e de endereço certo, o magistrado que conduz o caso considerou que, além da gravidade do delito em abstrato, o autor também era alvo de um inquerito policial em curso que apura a pratica do delito de Falsificação de Documento Público, previsto no artigo 297, § 3º, II, do CPB, motivo que fortalecia a motivação da medida restritiva de liberdade ora decretada.

DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

A prisão preventiva é medida de extrema exceção, somente cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 CPP. Ademais, o decreto prisional carece de fundamentação idônea.

Exige-se, pela jurisprudência dominante, que a motivação esteja pautada em motivação concreta, sendo portanto, vedado considerações abstratas sobre o delito praticado.

Na hipótese dos autos em questão é indiscutível a presença do fator genérico, tendo o representante do Parquet apontado a gravidade em abstrato da conduta supostamente perpetrada sem, no entanto, demonstrar a periculosidade concreta do agente. É certo que o delito comporta um gravidade em sua essência, mas afirmar que representa risco à Ordem Pública e justiticar a supressão da liberdade individual, traduz juízo genérico acerca das circunstâncias que o envolve.

Outro não é o entendimento da Suprema Corte:

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ATO DECISÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 

1. Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior. Precedentes. 

2. A superveniência da decisão de mérito exarada pela Corte Estadual altera substancialmente o quadro fático da impetração, a desafiar nova impugnação perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 123.431/RJ, Rel. P/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015). 

3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 

4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 

5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente. 

(STF – 1ª turma – HC 127962, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, J. 29/03/2016, DJe-085 DIVULG 29-04-2016 PUBLIC 02-05-2016)

A prisão preventiva pode ser decretada como forma de garantia da ordem pública, desde que a gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia possa denotar a periculosidade do agente, fato não constatado no caso em tela. Não havendo elementos hábeis nos autos a recomendar a sua manutenção, visto que não contém dados concretos ou base empírica idônea.

A decisão prolatada pelo magistrado em privar o réu, ora requerente, de sua liberdade considerou, ainda, a existência de um Inquérito Policial em curso para fortalecer a medida cautelar aplicada, apesar da existência de circunstancias favoráveis ao réu como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.

Tal afronta é inconcebível, pois trata de uma grave violação ao princípio da presunção de inocência, positivado no inciso LVII da Constituição Federal de 1988, com grande destaque no ordenamento jurídico pátrio.

Vale relembrar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 11, que preconiza que:

“Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.”

O reconhecimento desse verdadeiro postulado civilizatório tem o condão de evidenciar que o fato de haver um Inquérito Policial, ou seja, um processo que não alcançou termo, não se afigura plausível a privação de liberdade.

Na democracia todos são sujeitos de direito e não podem perder esta qualidade para se transformar em meros objetos processuais, sendo inadmissível a sua exclusão social sem que sejam consideradas as singularidades de cada infração penal.

Cabe ressaltar Excelência, que o réu é uma pessoa trabalhadora, de boa índole,

De todo modo, resta comprovado a falta de fundamentação idônea para a prisão cautelar, uma vez que inexistente a garantia da ordem pública.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer, se digne Vossa Excelência:

1. Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer;

2. Nos termos dos artigos 282 § 5º e 316, ambos do CPP a revogação da Prisão Preventiva ora requerida, com a consequente expedição do Alvará de Soltura;

3. Caso Vossa Excelência entenda necessário, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revogação de prisão preventiva

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº: 000000

NOME DO CLIENTE, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador que a esta subscreve (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, apresentar

REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelas razões de fato e de Direito a seguir apontadas;

DOS FATOS

O Requerente foi denunciado e vem sendo processado por este r. Juízo, pela suposta prática do delito previsto no artigo ‘’00’’ do Código Penal.

Acontece Exa., que o requerente desconhecia a existência de tal procedimento em seu desfavor, tendo sido surpreendido com a lamentável notícia do mandado de prisão preventiva instaurado em seu nome.

Vale destacar que, o requerente possui endereço certo, ocupação lícita, é primário e possui bons antecedentes, conforme documentos em anexo.

Cumpre ainda ressaltar que, o requerente não compareceu a nenhum ato do processo, justamente pelo desconhecimento do feito.

Portanto, mostra-se inadequada a manutenção do mandado de prisão expedido em desfavor do requerente, haja vista todos os requisitos favoráveis demonstrados, tornando-se inviável a permanência desnecessária dessa situação vexatória existente.

DO MÉRITO

A prisão preventiva, como medida cautelar de cerceamento da liberdade, exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis que revelam as hipóteses que justificam a medida.

No presente caso, a prisão preventiva foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal, haja vista que o requerente não foi encontrado para ser citado, vindo a ser citado por edital, e consequentemente, não tendo comparecido aos atos do processo.

Cumpre ressaltar que o requerente é primário, de bons antecedentes, possui trabalho lícito e residência fixa (conforme documentos juntados), circunstâncias essas que depõem contra o cerceamento cautelar da liberdade.

Desse modo, a manutenção do mandado de prisão preventiva, exige estrita necessidade, pautada pela constatação das hipóteses de decretação, previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Vale lembrar que, não é outro o comando do artigo 316 do Código de Processo Penal, ao indicar que a preventiva deve ser revogada quando se constatar a falta de motivo para sua subsistência.

Isso nos demonstra que o cárcere é medida excepcional e a liberdade deve ser vista como regra, notadamente quando não mais subsista a necessidade da medida cautelar restritiva da liberdade.

No presente caso, resta demonstrada total desnecessidade quanto á manutenção da expedição do mandado de prisão, haja vista todos os elementos pessoais favoráveis do requerente e demais argumentos trazidos.

É preciso restringir o cárcere apenas aos infratores considerados nocivos e que oferecem grande e concreta ameaça à sociedade, devendo figurar sempre como a última ratio.

Outro ponto considerável é que as prisões no Brasil estão em condições desumanas, são locais de constante tortura física e psicológica, superlotação, disseminação de doenças e propagação da violência.

A manutenção da liberdade deve prevalecer sempre que possível. Prova disso é o surgimento da lei 12.403/11, que veio para demonstrar ao magistrado que ao analisar o caso, opte pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, entende-se ter restado demonstrada a inexistência do periculum libertatis, razão pela qual a revogação da custódia cautelar do Requerente é medida que se impõe.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer que V. Exa., com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, se digne em conceder a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, por sua manifesta necessidade, haja vista todo o corroborado pelos documentos e argumentos aqui trazidos, com o recolhimento do mandado de prisão preventiva em aberto ou a expedição da contraordem.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revogação de prisão preventiva

AO MM. DE DIREITO DA 00ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, vem à presença de V. Exa., através de seu procurador e advogado in fine assinado, com escritório sito na Rua TAL, onde recebe intimações (Inst. proc. anexo, doc. 00), requerer, com fulcro no art. 316 do estatuto processual penal, a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:

A Delegacia de Polícia do 00ª Distrito Policial desta cidade, instaurou, contra o requerente inquérito policial. Intimado, comparecer ele regularmente, esclarecendo sua atuação no evento delituoso que lhe é imputado.

Após, findo o inquérito, a autoridade judicial requisitou a decretação da prisão preventiva do requerente. Tal pretensão, corroborada pelo digno representante ministerial, foi acatada por este r. Juízo, decretando-se a custódia cautelar.

Todavia, Exa., não tem cabida a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:

a) Trata-se de pessoa residente nesta cidade há mais de 20 (vinte) anos, conforme o demonstra o anexo atestado de residência expedido pela competente Delegacia Distrital, confirmando-se ainda conta de luz anexa (cf. docs. 00).

b) o acusado não tem antecedentes criminais, em razão de que, a única distribuição contra ele constante, é aquela referente ao feito ora em curso (doc. 00). Ainda conta do afirmado no presente é fornecida pelas anexas certidões expedidas pelas Varas (00 e 00) de Execuções Penais e pela Corregedoria dos Presídios (cf. docs. 00).

c) Tendo o acusado ocupação lícita, possuindo empresa nesta cidade, conforme o demonstra documentação anexa, expedida pelo Ministério da Fazenda, pela Prefeitura desta cidade e pela Junta Comercial, além de cópias de notas fiscais expedidas pela sua empresa prestadora de serviços, estabelecida, aliás, na mesma rua de sua residência (cf. docs. 00, anexos).

Os elementos alinhados nos três pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo mais residência fixa.

Cabe aqui adentrar ao mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente, resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do processo sejam atingidos? A prisão do requerente demonstra-se como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória?

Passemos a discutir tais pontos:

Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade. Analisemo-los, de per se, vertendo-se para a espécie, verificando se encontram presentes in casu:

QUANTO AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).

O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado. Vejamos:

Com relação à conveniência da instrução criminal, saliente-se que, tão logo teve notícia do procedimento investigado contra si instaurado, o requerente compareceu ao órgão policial, onde ofereceu sua versão sobre o caso. Distintamente do que se alega, em momento algum influiu relativamente à produção de provas (e, saliente-se, nem poderia fazê-lo, em razão de que o fato unitariamente visualizado se deu tendo como testemunha apenas a vítima que, quando o acusado teve a prisão preventiva requerida, já prestara seu depoimento, sendo inclusive ouvida mais de uma vez, não tendo o acusado qualquer poder no sentido de fazer com que ela desdissesse o que já declarara).

Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, referisse o dito no parágrafo anterior: o requerente, em momento algum, buscou fugir à eventual responsabilidade criminal, apresentando-se inclusive para depor sobre os fatos ocorridos, sendo de salientar-se não ter qualquer pretensão de furtar-se aos ulteriores termos do processo, somente não o tendo feito ainda (na fase judicial) em razão da decretação contra ele da prisão preventiva, cuja orquestração foi feita pela própria família da vítima a, unilateralmente, criar situação imaginária apta a fornecer elementos fáticos à decretação. Saliente-se mais não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.

Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado. Não tem ele qualquer passagem criminal anterior, em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva lhe imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado apenas pelo ato anti-social por ele praticado desde que unitariamente vislumbrado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as conseqüências do fato. A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência a homicídios consumados:

“Habeas corpus – Homicídio – Prisão Preventiva – Ausência de periculosidade – Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida.” (Paraná Judiciário 3/244).

(…)

“Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado – Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas – Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente – Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal.” (Paraná Judiciário 30/219).

QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.

Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbramento de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?

Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão. Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão preventiva.

Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.

Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.

Façamos, destarte, o exame da espécie:

Imputou-se ao acusado a prática do delito de homicídio tentado. A admitir que teria havido infração penal (e isto, saliente-se, não é admitido neste petitório) está o próprio requerente, cessando sponte propria o seu agir. O apenamento (se houver, fique bem claro) obviamente, terá que ser fixado levando em conta o disposto no art. 15 do estatuto repressivo nos termos de que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Assim, ao que tudo indica, a condenação somente se poderá dar a título de lesões corporais. Ainda que se o apene na modalidade das lesões gravíssimas a sanção não poderá afastar-se muito do mínimo, em razão dos referenciais do art. 59, que lhe são amplamente favoráveis. Resultado: se condenação houver, não lhe poderá ser imposto regime outro que o aberto, verificando-se mesmo a possibilidade de concessão de sursis.

Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o requerente, ainda assim o apenamento não ultrapassará oito anos, o que importará na concessão de regime semi-aberto. Saliente-se que tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.

Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?

É evidente que a análise de dito princípio impõe deva ser revogada a medida de custódia.

DOS PEDIDOS

Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa., a revogação da medida cautelar, com designação de audiência para que possa o acusado ser interrogado, propondo-se o mesmo a assinar o termo de comparecimento a todos os atos do processo, nos moldes do art. 310, caput do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº




Revogação de prisão preventiva

AO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem à presença de V. Exa., através de seu procurador e advogado in fine assinado, com escritório sito na Rua TAL, onde recebe intimações (Inst. proc. anexo, doc. 00), requerer, com fulcro no art. 316 do estatuto processual penal, a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

pelos motivos de fato e de direito que, a seguir, expõe:

A Delegacia de Polícia do 00ª Distrito Policial desta cidade, instaurou, contra o requerente inquérito policial. Intimado, comparecer ele regularmente, esclarecendo sua atuação no evento delituoso que lhe é imputado.

Após, findo o inquérito, a autoridade judicial requisitou a decretação da prisão preventiva do requerente. Tal pretensão, corroborada pelo digno representante ministerial, foi acatada por este r. Juízo, decretando-se a custódia cautelar.

Todavia, Exa., não tem cabida a manutenção da prisão cautelar contra o suplicante em razão do que, a seguir, se passa a expor:

a) Trata-se de pessoa residente nesta cidade há mais de 20 (vinte) anos, conforme o demonstra o anexo atestado de residência expedido pela competente Delegacia Distrital, confirmando-se ainda conta de luz anexa (cf. docs. 00).

b) O acusado não tem antecedentes criminais, em razão de que, a única distribuição contra ele constante, é aquela referente ao feito ora em curso (doc. 00). Ainda conta do afirmado no presente é fornecida pelas anexas certidões expedidas pelas Varas (00 e 00) de Execuções Penais e pela Corregedoria dos Presídios (cf. docs. 00).

c) Tendo o acusado ocupação lícita, possuindo empresa nesta cidade, conforme o demonstra documentação anexa, expedida pelo Ministério da Fazenda, pela Prefeitura desta cidade e pela Junta Comercial, além de cópias de notas fiscais expedidas pela sua empresa prestadora de serviços, estabelecida, aliás, na mesma rua de sua residência (cf. docs. 00, anexos).

Os elementos alinhados nos três pontos anteriores estabelecem claramente tratar-se ele de pessoa trabalhadora, não envolvida em eventos delituosos, tendo mais residência fixa.

Cabe aqui adentrar ao mérito da medida decretada: na espécie, efetivamente, resta comprovada a indispensabilidade da medida cautelar para que os fins do processo sejam atingidos? A prisão do requerente demonstra-se como dado essencial para que a prestação jurisdicional não se frustre quando da prolação da eventual sentença penal condenatória?

Passemos a discutir tais pontos:

Saliente-se inicialmente que o processo penal cautelar (compreensivo das denominadas medidas cautelares pessoais entre as quais se alinha a prisão preventiva) na busca da compatibilização dos interesses conflitantes em tal seara (de um lado o interesse do acusado de ver-se livre e, de outro, o interesse de segurança da sociedade), sem que se ultrapasse o limite do necessário na lesão ao direito individual que todos têm à liberdade, estabelece uma série de parâmetros aplicativos interdependentes convencionalmente qualificados como princípios, a serem observados quando a referência é feita à adoção ou não das medidas de cautela, valendo ressaltar entre tais princípios, o da necessidade e o da proporcionalidade. Analisemo-los, de per se, vertendo-se para a espécie, verificando se encontram presentes in casu:

QUANTO AO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE

É ressabido que para externar-se a decretação da custódia preventiva devem concorrer duas ordens de pressupostos: os denominados pressupostos proibitórios (o fumus commisi delicti representado no nosso direito processual pela prova da materialidade do delito e pelos indícios suficientes da autoria) e os pressupostos cautelares (o periculum libertatis, representado na legislação brasileira pelas nominadas finalidades da prisão preventiva, trazidas na parte inicial do art. 312 do estatuto processual penal).

O princípio ora sob epígrafe expressa-se através dos denominados pressupostos cautelares, chamados comumente na doutrina brasileira de finalidades da prisão preventiva. Decorre de tal princípio que, para se ver decretada a medida coativa, deve revelar-se no caso concreto uma das três finalidades expressas pela lei: a conveniência da instrução criminal, o asseguramento da ordem pública ou a garantia da ordem pública. Na espécie sequer um de tais pressupostos se encontra evidenciado. Vejamos:

Com relação à conveniência da instrução criminal, saliente-se que, tão logo teve notícia do procedimento investigado contra si instaurado, o requerente compareceu ao órgão policial, onde ofereceu sua versão sobre o caso. Distintamente do que se alega, em momento algum influiu relativamente à produção de provas (e, saliente-se, nem poderia fazê-lo, em razão de que o fato unitariamente visualizado se deu tendo como testemunha apenas a vítima que, quando o acusado teve a prisão preventiva requerida, já prestara seu depoimento, sendo inclusive ouvida mais de uma vez, não tendo o acusado qualquer poder no sentido de fazer com que ela desdissesse o que já declarara).

Com referência ao asseguramento da aplicação da lei penal, referisse o dito no parágrafo anterior: o requerente, em momento algum, buscou fugir à eventual responsabilidade criminal, apresentando-se inclusive para depor sobre os fatos ocorridos, sendo de salientar-se não ter qualquer pretensão de furtar-se aos ulteriores termos do processo, somente não o tendo feito ainda (na fase judicial) em razão da decretação contra ele da prisão preventiva, cuja orquestração foi feita pela própria família da vítima a, unilateralmente, criar situação imaginária apta a fornecer elementos fáticos à decretação. Saliente-se mais não haver porque o acusado fugir à aplicação da lei penal em razão de que, fazendo-se projeção acerca do processo, há necessariamente de chegar-se à conclusão de que não será apenado com prisão, o que voltará a ser discutido quando tratar-se do princípio da proporcionalidade.

Relativamente ao dúctil fundamento da garantia da ordem pública, saliente-se que as certidões juntadas aos autos demonstram não ter qualquer sentido pensar-se em recidiva do acusado. Não tem ele qualquer passagem criminal anterior, em momento algum evidencia-se periculosidade na ação delitiva lhe imputada, sendo de salientar-se ainda que não é possível vislumbrar-se a periculosidade do acusado apenas pelo ato anti-social por ele praticado desde que unitariamente vislumbrado, não podendo a custódia preventiva ser decretada tendo em linha de conta somente as conseqüências do fato. A jurisprudência, aliás, em tal ponto é remansosa, valendo colacionar alguns exemplos, com referência a homicídios consumados:

“Habeas corpus – Homicídio – Prisão Preventiva – Ausência de periculosidade – Concessão da ordem. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. Improcedência. Conduta delitiva não reveladora de periculosidade. Ordem concedida.” (Paraná Judiciário 3/244).

(…)

“Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado – Réu primário, de bons antecedentes, profissão e residência definidas – Crime passional que não demonstra a periculosidade do agente – Concessão da Ordem. Ementa oficial: habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva decretada sob os pressupostos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal. Comprovação de que o paciente, pelo ato isolado que representa o evento, se permanecer solto, não será ameaça à ordem pública e nem causará óbice à realização da instrução criminal.” (Paraná Judiciário 30/219).

QUANTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Por conta de tal princípio a medida cautelar a ser imposta deve, sempre e invariavelmente, ser proporcional ao apenamento projetado e á gravidade da infração praticada.

Assim, em conformidade com este referencial, o juiz deve, tendo em mãos o pedido através do qual se solicita a decretação da medida extrema, lançar os olhos para o futuro, fazendo projeção no sentido de qual será o apenamento do acusado em caso de superveniência de condenação. E, mais ainda: em caso de vislumbramento de decreto condenatório qual será o regime inicial de cumprimento de pena? Seria ainda possível a concessão de suspensão condicional da pena?

Frise-se que, tomado o direito nacional tem-se que, a rigor, a prisão preventiva somente pode ser decretada quanto se visualize condenação por infração cujo apenamento importe em imposição de regime inicial fechado, ou seja, nos termos da lei penal vigente, deve o apenamento projetado ultrapassar oito anos de reclusão. Somente assim se estará a garantir tal princípio. Isso em razão de que (veja-se o absurdo) o custodiado executa a medida e cautela integralmente em regime equivalente ao fechado. Assim, é plenamente defensável o ponto de vista no sentido de, não se projetando efeitos sancionatórios que ultrapassem oito anos de prisão e inexistentes razões impeditivas ainda que os requisitos de ordem subjetiva, todos favoráveis ao requerente), não pode o acusado sofrer a execração da prisão preventiva.

Desse exame não se pode prescindir em razão de que pode-se impor ao acusado, inadvertidamente, medida de cautela que, em termos de rigor seja exageradamente superior ao apenamento projetado. Saliente-se: é exatamente isso o ocorrente na espécie.

Observe-se a necessidade de afastar-se o aforisma no sentido de que em sede de procedimento penal cautelar não se examina o mérito, para fugir-se a pré-julgamento. Aliás, nada mais inexato, pois a própria lei determina a necessidade de examinar-se os fatos no caso concreto para deles retirar o fumus commisi delicti. Ao contrário do que comumente se admite, o exame da espécie com projeção do apenamento é fundamental, para que se tenha certeza de que o Estado não estará a cometer injustiça através de medida coativa que a prestação jurisdicional não comportará.

Façamos, destarte, o exame da espécie:

Imputou-se ao acusado a prática do delito de homicídio tentado. A admitir que teria havido infração penal (e isto, saliente-se, não é admitido neste petitório) está o próprio requerente, cessando sponte propria o seu agir. O apenamento (se houver, fique bem claro) obviamente, terá que ser fixado levando em conta o disposto no art. 15 do estatuto repressivo nos termos de que “o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” Assim, ao que tudo indica, a condenação somente se poderá dar a título de lesões corporais. Ainda que se o apene na modalidade das lesões gravíssimas a sanção não poderá afastar-se muito do mínimo, em razão dos referenciais do art. 59, que lhe são amplamente favoráveis. Resultado: se condenação houver, não lhe poderá ser imposto regime outro que o aberto, verificando-se mesmo a possibilidade de concessão de sursis.

Argumente-se ainda mais: mesmo que seja acatada in totum a pretensão do Estado formalizada contra o requerente, ainda assim o apenamento não ultrapassará oito anos, o que importará na concessão de regime semi-aberto. Saliente-se que tal espécie de regime não encontra um outro correlato em termos de execução de medida cautelar, razão pela qual a execução desta não pode dar-se sob regime fechado.

Questiona-se, portanto: o que legitimaria a imposição de prisão preventiva a alguém que tudo demonstra não cumprirá, de forma alguma, apenamento sob regime fechado?

É evidente que a análise de dito princípio impõe deva ser revogada a medida de custódia.

DOS PEDIDOS

Assim, em face do exposto, requer-se a V. Exa., a revogação da medida cautelar, com designação de audiência para que possa o acusado ser interrogado, propondo-se o mesmo a assinar o termo de comparecimento a todos os atos do processo, nos moldes do art. 310, caput do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº