Modelo de Contrato Constitutivo de Sociedade de Advogados

CONTRATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS

(…), brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/(…) sob nº (…), CPF (…), residente e domiciliado na Rua (…), Quadra (…), Casa (…), Bairro (…), CEP (…), (município)/(UF) e (…), brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/(…) sob nº (…), CPF (…), residente e domiciliado na Rua (…), Quadra (…), Casa (…), Bairro (…), CEP (…), (município)/(UF), resolvem por este instrumento e na melhor forma de direito, constituir uma Sociedade de Advogados, que se regra pelo disposto nos artigos 15 a 17 da Lei 8.906/94, e nos artigos 37 a 42 do seu Regulamento Geral e pelo Provimento 112/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e pelas cláusulas e condições seguintes:

DA RAZÃO SOCIAL

Cláusula Primeira. A sociedade de advogados ora constituída denominar-se-á (…) – SOCIEDADE DE ADVOGADOS.

Parágrafo único. A razão social será mantida, sendo que a mudança ocorrerá no caso do falecimento de um dos sócios que cedeu seu nome ou de sua saída da Sociedade, desde que não seja uma das hipóteses de extinção, devendo ser decidido pelo sócio remanescente.

DA SEDE

Cláusula Segunda. A Sociedade tem sua sede na cidade de (…), na Rua (…), Quadra (…), Casa (…), Bairro (…), CEP (…), (município)/(UF).

DO PRAZO

Cláusula Terceira. A Sociedade terá prazo de duração indeterminado, salvo em caso de uma das hipóteses de extinção.

DO OBJETO

Cláusula Quarta. O objeto social é o exercício da advocacia, seja por seus sócios, seja pelos advogados que a ela se integre mediante vínculo empregatício ou contrato de associação.

DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula Quinta. O capital social é de R$ (…), dividido em 2 quotas, no valor unitário de R$ (…), subscrita e a ser integralizada pelos sócios, em moeda-corrente, da seguinte forma:

a) O sócio (…) subscreve 1 (uma) quota, no valor total de R$ (…), parcelada em 10 (dez) vezes mensais, resultando em R$ (…) o valor da parcela, a ser integralizada sua quota até o décimo mês findo a última parcela, a contar o primeiro pagamento no mês subsequente ao do registro deste contrato.

b) O sócio (…) subscreve 1 (uma) quota, no valor total de R$ (…), parcelada em 10 (dez) vezes mensais, resultando em R$ (…) o valor da parcela, a ser integralizada sua quota até o décimo mês findo a última parcela, a contar o primeiro pagamento no mês subsequente do registro deste contrato.

DA ADMINISTRAÇÃO

Cláusula Sexta. A sociedade será gerida pelo sócio (…), ao qual são conferidos poderes para praticar todos os atos necessários ao cumprimento do objeto social, exceção feita aos de mero favor e á prestação de garantias sem o consentimento do outro sócio. Poderá ser realizada alteração da administração da sociedade, desde que haja consenso dos membros da mesma.

§ 1º. Como garantia de gestão, o sócio confere á sociedade à caução do valor monetário de R$ (…).

§ 2º. Caso haja alteração do membro gestor, como dispõe esta Cláusula, a garantia descrita no parágrafo anterior se dará do mesmo modo.

§ 3º. Para aquisição ou alienação de bens imóveis, assim como de equipamentos com valor superior a R$ (…), será exigida a assinatura do outro sócio.

§ 4º. O sócio gerente, designado nesta cláusula, terá obrigatoriamente procurador para representa-lo, nas atividades de administração da Sociedade, sendo este o outro sócio da mesma. O respectivo mandato terá duração enquanto não for substituído o sócio gerente.

DOS RESULTADOS PATRIMONIAIS

Cláusula Sétima. Os resultados sociais apurar-se-ão ao final de cada ano civil, auferidos os suportados igualmente, pelos sócios. Igual rateio verificar-se-á no caso de extinção da sociedade.

§ 1º. Para tanto, a sociedade possuirá uma conta em banco (poupança ou corrente), para a melhor administração da mesma, quanto à utilização das receitas e despesas. A referida conta bancária será administrada pelo sócio gerente ou pelo outro sócio na qualidade de procurador.

§ 2º. Os sócios obedeceram a seguinte forma de participação dos valores, diversos da Cláusula Quinta, sobre os honorários advocatícios:

A. ATUAÇÃO CONJUNTA na mesma causa por parte dos sócios, os honorários serão distribuídos em partes iguais entre eles, sejam honorários contratuais, de êxito ou de sucumbência.

B. HONORÁRIOS CONTRATUAIS serão devidos na porcentagem de 60% ao sócio que atuou em determinada causa e 40% a ser entregue ao outro sócio, que não atuou na causa.

C. HONORÁRIOS AD EXITUM pertencem exclusivamente ao sócio que atuou em determinada processo, ressalvados os casos em que este atuar em conjunto com o outro membro da sociedade, como exposto no item A.

D. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA pertencem exclusivamente ao sócio que atuou em determinada causa, ressalvados os casos em que este atuar em conjunto com o outro membro da sociedade, como exposto no item A.

E. DEMAIS VALORES RECEBIDOS PELOS SÓCIOS, que não sejam os honorários acima discriminados, não será objeto de divisão na sociedade, dentre outros: Realização de consultas (verbais ou escritas), análises de processos e acompanhamento a órgãos públicos.

§ 3º. Os contratos de honorários advocatícios celebrados pelos sócios deverão constar a referida conta bancária da Sociedade, para realização dos pagamentos pelos clientes. Tais valores serão repassados conforme a forma de repartição elencada no parágrafo anterior.

A. Caso o pagamento dos honorários seja realizado em espécie pelos clientes, de forma a vista ou parcelado, o sócio deverá entregar a quantia integral recebida ao sócio gerente, para que este realize a correta divisão dos lucros.

B. O não cumprimento do disposto no item A, em conduta dolosa, implica na extinção da Sociedade, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis que decorrerem da conduta.

§ 4º. Os contratos de honorários advocatícios, quando celebrados pelo sócio, deverá este encaminhar uma cópia ao sócio gerente, para que o mesmo posso realizar a devida repartição dos valores do parágrafo segundo, efetivando também a devida cobrança e quitação aos clientes por meio do membro da Sociedade.

§ 5º. A não realização dos atos elencados no parágrafo anterior poderá ensejar a extinção da Sociedade, caso tenha sido praticado dolosamente, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis que decorrerem da conduta.

§ 6º. A falta ou o valor indevido dos honorários repassados ao sócio, por mais de 3 (três) vezes, pelo sócio gerente, se este agiu com dolo, acarretará na extinção da Sociedade, sem prejuízo das sanções criminais e cíveis que decorrerem da conduta.

DAS RESPONSABILIDADES E DEVERES QUANTO A EXECUÇÃO DO OBJETO

Cláusula Oitava. Além da sociedade, os sócios respondem subsidiariamente e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer o (s) responsável/responsáveis, direto (s) pelo (s) ato (s).

§ 1º. É solidaria e ilimitada a responsabilidade dos sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade perante terceiros.

§ 2º. Nas suas relações internas, o sócio que causar prejuízo a terceiros, a clientes da sociedade, à sociedade ou ao sócio fica responsável pelo respectivo pagamento ou ressarcimento.

Cláusula Nona. Os sócios que integram a Sociedade não poderão advogar individualmente e/ou fora do âmbito da Sociedade, tendo os honorários contratuais assim recebidos revertendo-se em favor da mesma, salvo se for a outro estado da federação.

§ 1º. Caso um dos sócios venha a atuar em determinada causa, dentro deste estado em que se encontra a referida Sociedade (município), e o mesmo não venha a realizar os atos concernentes aos honorários advocatícios definidos neste contrato, será retirado da Sociedade, levando a extinção da mesma, sem prejuízo das ações de cobrança por parte do membro sócio, e possíveis ações criminais decorrentes da conduta.

DA ADMISSÃO

Cláusula Décima. Admissão de novo sócio dependerá da concordância dos sócios.

DA AQUISIÇÃO DE QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL

Cláusula Décima Primeira. Aos sócios é reservado o direito de preferência na aquisição de quotas do capital.

§ 1º. O sócio que desejar ceder ou transferir total ou parcialmente suas quotas deverá notificar o sócio remanescente de sua intenção, especificando quantidade, valor e forma de pagamento, bem como, o nome do eventual interessado, que deverá atender a qualificação de advogado inscrito.

§ 2º. Em prazo subsequente de 30 (trinta) dias da efetivação da notificação do sócio remanescente, deverá este se manifestar expressamente se deseja exercer o seu direito de preferência e/ou, se possui alguma restrição ao ingresso do eventual interessado na Sociedade.

§ 3º. Incorrendo o exercício do direito de preferência por parte do sócio remanescente sobre a totalidade ou parte das quotas ofertadas e não havendo restrição, ao ingresso do eventual interessado na Sociedade, o sócio ofertante poderá alienar as quotas sobre as quais não tenha recaído o direito de preferencia ao terceiro interessado, nas mesmas condições em que as tenha ofertado ao sócio remanescente.

DA EXCLUSÃO

Cláusula Décima Segunda. O sócio que deixar de integralizar sua participação no capital social, que perder sua habilitação profissional, que se tornar insolvente, será excluído da sociedade, por alteração contratual firmado pelo quinhão remanescente. Será excluído, do mesmo modo, o sócio que se mostrar desidioso no exercício da advocacia ou que esteve causando desarmonia aos demais membros, sejam sócios, associados ou empregados a ponto de comprometer o bom atendimento á clientela.

Cláusula Décima Terceira. Sobrevindo a retirada, a incapacidade e a incompatibilidade permanente para a advocacia, a renúncia, a exclusão ou o falecimento de um dos sócios (restando apenas o outro), a sociedade se extinguirá, salvo na hipótese de substituição, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do evento que ensejou a extinção da sociedade.

§ 1º. Nos casos previstos nesta cláusula, serão apurados os haveres, pelo sócio remanescente, com vistas ao pagamento da quota devida ao sócio retirante ou seus herdeiros, de acordo com o balanço especialmente levantado na data do evento que ensejou o desligamento, cabendo ao retirante, interdito, excluído, incompatível permanente para a advocacia, renunciante, excluído ou aos herdeiros do falecido, após a compensação dos custos e despesas a serem liquidadas, de todo patrimônio apurado. O que for apurado será pago, após a compensação dos custos e despesas a serem liquidadas, em proporção equivalente á sua participação na sociedade.

§ . Nas hipóteses acima previstas, os honorários pendentes serão considerados da seguinte forma:

  1. As receitas decorrentes de honorários judiciais serão pagas ao retirante, interdito, excluído, incompatível permanente para a advocacia, renunciante, excluído ou aos herdeiros do falecido, na medida em que forem recebidos pela sociedade.
  2. Os contratos em que foram ajustados honorários de risco (cujo recebimento fica condicionado ao sucesso na demanda) deverão ser incluídos no cálculo dos haveres, como direito de crédito eventual, só ocorrendo seu pagamento quando a sociedade efetivamente os receber.

§ 3º. Pode o sócio remanescente, em maioria simples, sem pagamento dos respectivos haveres, admitir os herdeiros ou algum dos herdeiros do sócio falecido na sociedade, atendidas as exigências de inscrições na OAB e de ausência de proibição legal.

DAS CONTROVÉRSIAS

Cláusula Décima Quarta. Para dirimir controvérsias entre os sócios em caso de exclusão, de retirada ou dissolução parcial e de dissolução total da sociedade, e ainda nos demais casos de desligamento de sócios, as partes elegem para a mediação e conciliação o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/(UF).

DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

Cláusula Décima Quinta. As deliberações sociais, mesmo que impliquem modificação do presente contrato, serão tomadas pelos sócios.

Parágrafo Único. As alterações contratuais tomadas por consentimento dos sócios serão assinadas por eles para caracterizá-las.

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO

Cláusula Décima Sexta. Os sócios declaram que não exercem nenhum cargo ou função incompatível com a advocacia ou que gere impedimento para seu exercício na consecução dos objetivos sociais, que não participam de outra sociedade registrada no mesmo Conselho Seccional e que não estão incursos em nenhum dos crimes que os impediria de participar de Sociedades.

DO FORO

Cláusula Décima Sétima. Fica eleito o foro da comarca de (município)/(UF) para dirimir as duvidas e controvérsias a respeito deste contrato.

E por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente contrato em vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.

Local, data.

(…)

OAB/PI nº (…)

(…)

OAB/PI nº (…)

TESTEMUNHAS:

NOME:

RG:

CPF:

NOME:

RG:

CPF: