Pedido Para Juntar Provas Fora Do Prazo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ________ VARA _____________________DA COMARCA DE NITERÓI – RJ

Processo nº _________________________

_______________________________ , já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem por meio de seu procurador infra-assinado, em cumprimento a intimação das fls. _______________ manifestar e requer o que se segue:

Segundo o artigo 369, CPC;

 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Com Fundamento no Art. 369, CPC. O STJ já autorizou a juntada aos autos de um documento mesmo que ele não seja um documento novo em qualquer momento, mesmo fora do prazo.

A doutrina e a jurisprudência têm permitido a juntada de documentos aos autos de qualquer documento mesmo que este não seja um documento novo desde que não seja um documento indispensável para a propositura da ação.

(AGI em AG em Resp. 320588, 4° turma do STJ, Relatoria do Min. Raul Araújo).

Inúmeras são as decisões nesse sentido;

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a juntada posterior de documentos, desde que seja respeitado o contraditório, não exista má-fé e não se refiram a prova essencial. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 1206637 SP 2017/0301385-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)

As provas em questão não são indispensável/essencial para a propositura da ação, não há que se falar em má fé e em todo momento foi respeitado o contraditório;

Ademais é um documento útil, adequado para comprovar o fato controvertido e garante o contraditório. Ou seja, é uma prova necessária, ideal.

Nestes termos, pede Deferimento;

Rio de Janeiro/RJ, ____________ de julho de 2024

Ademilson Carvalho Santos

Advogado – OAB/RJ 237.836