Artigo 24-A da Lei Maria da Penha: Consequências do Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Introdução
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco jurídico na proteção das mulheres contra a violência doméstica e familiar no Brasil. Entre suas diversas disposições, destacam-se as medidas protetivas de urgência, instrumentos essenciais para assegurar a integridade física, psicológica, moral, patrimonial e sexual da vítima.
Para garantir a efetividade dessas medidas, o legislador introduziu, por meio da Lei nº 13.641/2018, o Artigo 24-A, que tipifica como crime o ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas. Essa inclusão representou um avanço significativo, pois até então, o descumprimento das medidas protetivas não gerava, necessariamente, responsabilização penal imediata, o que fragilizava a proteção das vítimas.
Em 2024, a Lei nº 14.994 trouxe uma alteração relevante, aumentando a pena para reclusão de 2 a 5 anos, além de multa, reforçando a mensagem de que a violação de medidas protetivas é uma conduta grave e intolerável.
Ao longo deste artigo, vamos analisar em profundidade cada aspecto do Art. 24-A, abordando sua aplicação prática, implicações jurídicas, relevância social e conexão com outros dispositivos da Lei Maria da Penha, além de esclarecer dúvidas frequentes sobre o tema.

1. Texto Legal Atual do Art. 24-A
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
2. Importância do Artigo 24-A na Proteção à Mulher
O Art. 24-A tem como objetivo assegurar a efetividade das medidas protetivas, evitando que a determinação judicial se torne meramente simbólica.
Antes de sua criação, o descumprimento dessas medidas poderia ser enquadrado apenas em crimes como desobediência (Art. 330 do Código Penal) ou coação no curso do processo (Art. 344 do Código Penal), que não refletiam a gravidade da situação.
Com a tipificação própria, temos:
- Proteção reforçada: A vítima passa a contar com um mecanismo específico que criminaliza a violação das medidas.
- Resposta imediata: A possibilidade de prisão em flagrante e a restrição de fiança somente pelo juiz aumentam a rapidez da resposta estatal.
- Efeito preventivo: O temor da pena mais elevada inibe a prática.
3. Natureza Jurídica do Crime
O crime do Art. 24-A é classificado como crime formal, pois sua consumação independe de resultado naturalístico. Basta o ato de descumprir a medida protetiva — como tentar contato com a vítima, aproximar-se do domicílio ou frequentar locais proibidos — para que o delito se configure.
Além disso:
- Sujeito ativo: Normalmente o agressor contra quem foi deferida a medida protetiva.
- Sujeito passivo: A mulher vítima de violência doméstica, beneficiária da medida.
- Objeto jurídico protegido: A eficácia da prestação jurisdicional e a incolumidade da vítima.
4. Medidas Protetivas Abrangidas
As medidas protetivas que, se descumpridas, configuram o crime, estão previstas principalmente no Art. 22 da Lei Maria da Penha, podendo incluir:
- Afastamento do lar.
- Proibição de aproximação da vítima.
- Suspensão da posse de arma de fogo.
- Restrição ou suspensão de visitas aos filhos.
O descumprimento de qualquer uma dessas determinações pode ensejar a responsabilização penal prevista no Art. 24-A.
5. Competência Judicial e §1º

O §1º é claro ao afirmar que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. Isso significa que não importa se a decisão foi proferida por um juiz cível ou criminal, desde que se trate de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, sua violação será crime.
Essa disposição evita discussões processuais que poderiam atrasar a punição do agressor.
6. Prisão em Flagrante e §2º
O §2º estabelece que, em caso de prisão em flagrante pelo descumprimento, apenas o juiz poderá conceder fiança. Isso reforça a gravidade do delito e busca impedir que o agressor seja rapidamente liberado pela autoridade policial.
Essa medida visa à proteção imediata da vítima e à garantia de que a decisão judicial seja respeitada.
7. Sanções Cumulativas e §3º
O §3º reforça que o crime previsto no Art. 24-A não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Ou seja, o agressor pode responder simultaneamente por:
- Lesão corporal.
- Ameaça.
- Sequestro ou cárcere privado.
- Crimes contra a dignidade sexual.
Essa previsão é importante para garantir uma resposta penal proporcional à gravidade da conduta.
8. Alteração da Pena pela Lei nº 14.994/2024
A elevação da pena para reclusão de 2 a 5 anos representa um marco importante, pois:
- Eleva a gravidade jurídica do crime.
- Permite regime inicial fechado, conforme circunstâncias.
- Aumenta a possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Essa mudança demonstra o reconhecimento legislativo de que o descumprimento de medidas protetivas é um ato de alto potencial lesivo.
9. Exemplos Práticos de Descumprimento
- Agressor se aproxima do trabalho da vítima, apesar de proibição judicial.
- Envio de mensagens por redes sociais, violando restrição de contato.
- Permanência no lar, mesmo havendo ordem de afastamento.
- Comparecimento a eventos familiares onde a vítima está presente.
Em todos esses casos, o simples ato de violar a medida já caracteriza o crime, independentemente de ocorrer nova agressão.
10. Conexão com Outros Dispositivos da Lei Maria da Penha
O Art. 24-A se conecta diretamente a outros dispositivos, como:
- Art. 22: Medidas protetivas de urgência.
- Art. 23: Medidas protetivas de urgência para proteção patrimonial.
- Art. 24: Proteção patrimonial.
- Art. 41: Exclusão da Lei dos Juizados Especiais para crimes de violência doméstica.
Essa integração garante que a proteção seja abrangente e efetiva.
11. Aspectos Processuais Relevantes

- Ação Penal: Pública incondicionada.
- Competência: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
- Prova: Basta comprovar a ciência da medida e o descumprimento.
FAQ – Perguntas Frequentes
1. O que é considerado descumprimento de medida protetiva?
Qualquer ato que viole o que foi determinado pelo juiz, como aproximação, contato, visitas não autorizadas, entre outros.
2. O agressor pode ser liberado pela polícia após descumprir a medida?
Não. Apenas o juiz pode conceder fiança em caso de prisão em flagrante.
3. Precisa haver nova agressão para configurar o crime?
Não. O simples descumprimento já é suficiente.
4. Se o juiz cível conceder a medida, vale para o crime do Art. 24-A?
Sim. A competência do juiz (cível ou criminal) não interfere.
5. Pode responder por outros crimes além do Art. 24-A?
Sim. O §3º prevê que outras sanções podem ser aplicadas.
6. Qual a pena atual?
Reclusão de 2 a 5 anos, mais multa.
7. A vítima pode retirar a denúncia?
Não, pois é ação penal pública incondicionada.
8. Pode ser decretada prisão preventiva?
Sim, especialmente para garantir a segurança da vítima.
9. O crime cabe fiança?
Sim, mas somente pelo juiz.
10. Há possibilidade de acordo de não persecução penal (ANPP)?
Depende da análise do Ministério Público e do juiz, considerando a gravidade e antecedentes.
Para compreender melhor as medidas protetivas de urgência, veja o artigo completo sobre o Artigo 22 da Lei Maria da Penha no site Ademilson Carvalho Advocacia Criminal.
Acompanhe mais conteúdos e orientações jurídicas na página oficial no Facebook do Dr. Ademilson Carvalho.