Defesa Prévia – Lavagem de dinheiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE /__

PROCESSO Nº

____, brasileiro, solteiro, alfabetizado, servente, filho de _ e _-, nascido em //, natural de , residente à rua _, nº, bairro, vem respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar:

DEFESA PRÉVIA

Com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal ( CF) c/c art. 55, § 1º da Lei 11.343/06, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1 BREVE SÍNTESE DA DENÚNCIA

A Inicial acusatória narra que interceptações telefônicas comprovariam que o acusado, juntamente com XXXX, YYYY e BBBB, manteriam uma associação criminosa preocupada em garantir o abastecimento constante de entorpecentes.

Ainda afirma que as autorias e materialidades dos delitos restaram demonstradas através dos Autos Circunstanciados, Termos de Depoimentos e Relatórios de Ordem de Missão Policial.

Ao final, pede a condenação com base nos 33, caput e 35, caput, ambos da lei 11.343/06, art. 1ª, §, I e II e § 2º, da lei 9.613/98 ( Lei de Lavagem de Dinheiro) e art. 2º da lei 8.072/90 ( Lei de Crimes Hediondos).

2 DA VERDADE DOS FATOS

2.1 DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

A peça acusatória apenas se limita a transcrever diálogos e afirmar que tais transcrições “deixam claro” a ocorrência dos delitos previstos nos artigos 33, caput e 35, caput, da lei 11.343/06.

Ora, de uma simples leitura dessas transcrições, percebe-se que em nenhum momento resta evidente a participação do acusado nas condutas previstas nos artigos supramencionados. Apenas um exercício de imaginação, no mínimo exagerado, poderia chegar a outro raciocínio.

Ademais, às fls. 93 do Inquérito, a autoridade policial afirma que a materialidade não pode ser comprovada de forma direita, em razão da inexistência de apreensão de drogas comercializadas, corroborado pelo afirmado às fls. 01-K.

Além disso, a participação do denunciado em diálogos com outros investigados não quer dizer absolutamente nada. Afinal de contas, uma simples relação de proximidade ou eventual amizade, não configuram ilícito algum.

Sendo assim, verifica-se que em nenhum momento a peça acusatória comprovou a prática de ilícitos por parte do acusado.

Do exposto, verifica-se que o indispensável juízo de certeza, necessário para um decreto condenatório, não se encontra presente. Sendo assim, em observância ao in dubio pro reo, sua absolvição é medida de rigor.

2.2 ABSOLVIÇÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO

Com relação aos crimes previstos nos art. 1º, § 1º, I e II e § 2º, I da lei 9.613/98, cumpre salientar que a autoridade policial não conseguiu provar minimamente indícios de autoria e materialidade.

As gravações telefônicas, bem como depoimentos testemunhais não embasam a afirmação que o acusado converteu valores oriundos em eventuais ativos lícitos (art. 1º, § 1º, I lei 9.613/98), muito menos que adquiriu, recebeu, trocou, negociou, deu ou recebeu em garantia, guardou, teve em depósito, movimentou ou transferiu. (Art. 1º, § 1º, II lei 9.613/98). Nesse sentido, cumpre salientar que ao final do diálogo transcrito às fls. 223, a autoridade policial afirma que “possivelmente” se tratava de crack, o que em nenhum momento, repita-se, restou comprovado.

Diante disso, mais uma vez em atenção ao in dubio pro reo, a absolvição é aa medida mais prudente a ser tomada.

2.3 DA NÃO EQUIPARAÇÃO AO CRIME HEDIONDO

Tendo em vista não restar comprovado a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há que se falar em equiparação ao crime hediondo.

Dessa forma, requer que vossa excelência não acolha a tese firmada pela autoridade policial.

3 DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Absolvição do acusado dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico;

b) Por consequência, que não seja reconhecida a equiparação ao crime hediondo.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pela juntada de documentos e oitiva de testemunhas.

Nestes termos,

pede deferimento.

LOCAL

DATA

DEFENSOR PÚBLICO