HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ
Processo nº 0274573-22.2020.8.19.0001
Impetrante: Ademilson Carvalho Santos
Paciente: …………………………………………….
Autoridade Coatora: Colenda 7ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O advogado ADEMILSON CARVALHO SANTOS,brasileiro, casado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 237.836, CPF: 727.252.225-91, RI: 06066029-50 – SSP/BA, com escritório profissional localizado na Avenida Rio Branco, 131, 17º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, WhatsApp 21 98564-1398 e endereço eletrônico ademilsoncs@gmal.com, onde recebe intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º LXVIII da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal impetrar
HABEAS CORPUS
Em favor de ………………………, brasileira, solteira, cadastrado no Registro Geral sob o n°.: …………………… DETRAN-RJ, inscrito no CPF sob o n°: ………………………., com residência fixa à Avenida ……………………………. ……………, Rio de Janeiro —RJ tendo em vista os motivos de fato e de direito a seguir expostos
I- DA COMPETÊNCIA DO STJ
Extrai-se deste writ que o mesmo fora impetrado em face de decisão, unânime, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 7ª Câmara Criminal, no processo criminal tombado sob nº. …………………………… Na ocasião, esse Tribunal chancelou o conteúdo condenatório do magistrado monocrático, apesar de entender e declarar que a defesa técnica produz “meras alegações, desprovidas de base empírica, [que] nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza”. Uma visão clara da deficiência da defesa técnica. Ainda, esse Tribunal, apesar do acesso amplo a audiência de instrução e julgamento e sua ATA, ignorou as incoerências que contradiz o juiz que na sentença cita pontos da audiência que sequer podem ser comprovados que ocorreram, uma vez que nada consta nem na gravação e nem na ATA da mesma.
Deve-se destacar que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição – horizontal e vertical – permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes. O que não foi feito.
Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuances, sem a limitação cognitiva da via mandamental.
Porém, ao abdicar de suas atribuições, a decisão unânime, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, por sua 7ª Câmara Criminal, concretizou o constrangimento ilegal ao sustentar sua decisão em uma audiência eivada pela ausência de formalidade essencial ao ato, na proporção que notava a fragilidade da defesa técnica, razão qual, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar este mandamus (CF, art. 105, inc. I, “c”).
II- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL
Prima facie, importa ressaltar que a hipótese não resulta em supressão de instância.
….
De mais a mais, sopesemos as lições de Demercian e Assf Maluly, os quais, no enfoque da interposição de Habeas Corpus como sucedâneo de Recurso Especial, professam que:
A decisão monocrática, concebida que é por um homem, está sujeita a falhas. Destarte, para provocar no mesmo processo o reexame da matéria já́ decidida, exsurge o recurso como o remédio jurídico-processual adequado. Por meio deste, admite-se o reexame de uma controvérsia já dirimida de modo não definitivo, aumentando-se a probabilidade de uma melhor decisão.
A natureza jurídica dos recursos emana diretamente da Constituição Federal e estar intimamente ligada ao princípio do duplo grau de jurisdição. O habeas corpus, por outro lado, é remédio constitucional que visa sanar coação ilegal. Indaga-se, contudo, se pode ser utilizado na pendência de recurso ou como substitutivo deste.
( … )
Em suma, a garantia constitucional prevalece enquanto o direito existir e, restringindo-se a utilização do habeas corpus à pendência do recurso, estar-se-ia delimitando uma norma constitucional, pela imposição de um prazo para a utilização do writ, não desejado pelo legislador e, por isso mesmo, não previsto em lei. [ … ]
Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte, tomando em conta, em razão da expressa ilegalidade do ato vergastado, a concessão, ex officio, da ordem:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE MEDIDA LIMINAR IMPETRADA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar impetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF). 2. A previsão legal de recurso específico não inviabiliza a impetração de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a questão discutida é meramente de direito e intrinsicamente relacionada à liberdade de locomoção do indivíduo. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração. [ … ]
III – SÍNTESE DOS FATOS
A paciente é ré em um processo de injúria qualificada por duas vezes e ameaça tipificados no artigo 140, §3º e artigo 147, ambos do Código Penal sendo condenada à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias- multa, por supostamente ter ofendido a honra de seu vizinho, tendo a paciente apresentado apelação no TJRJ, tendo o egrégio tribunal negado provimento a mesma.
IV – DA INEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA E DOS PREJUÍZOS CAUSADOS A PACIENTE.
O patrocínio da defesa foi, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas que ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente.
A defesa técnica foi cercada de imperfeições em todas as fases do processo inclusive durante o inquérito policial.
Durante a fase de inquérito policial, a defesa da paciente não solicitou diligências, não indicou testemunhas e atuou com desídia ao tentar firmar acordo sem a anuência da contratante, além de solicitar sem o devido amparo legal que o delegado se considerasse incompetente e remetesse os autos a vara cível, assim como o declínio de competência
Durante a fase processual o festival de erros e imperfeições da defesa patrocinada a paciente continuou.
Na resposta a acusação a defesa limitou-se em fazer novas acusações ao invés de responder as acusações que estavam sendo imputadas. Solicitou sem o devido fundamento legal que o magistrado declarasse incompetente e remetesse os autos a vara cível, assim como o declínio de competência.
Não arrolou testemunhasquando havia mais de 10 pessoas para testemunhar em favor da paciente, perdeu a oportunidade de indicar e solicitar a intimação de testemunhas referidas na audiência, bem como
não solicitou as filmagens do prédio que colaboravam com a versão da suposta ré.
Segundo o magistrado e demais decisões em todas as instâncias os advogados perderam o prazo e a oportunidade para impugnar prova, solicitar perícia
Nas alegações finais, os advogados da paciente protocolaram as mesmas antes do Ministério Público e somente depois de ser advertido por diversas vezes pelo magistrado, fizeram novo protocolo, posterior ao MP, contudo utilizaram a mesmas alegações finais que anteriormente já havia protocolado ignorando as alegações do MP. Nas alegações finais os advogados arguiram novamente a tese de incompetência do juízo, tese esta mais uma vez levantada sem nenhum amparo legal.
Por fim a defesa técnica da paciente não pediu prazo para analisar as provas apresentadas na audiência, provas estas que contribuíram diretamente com a decisão do magistrado. Segundo o mesmo ainda recusaram a suspensão da audiência oferecida pelo mesmo.
A Constituição Federal consagra a importância de uma defesa técnica eficiente e eficaz através do princípio do contraditório e da ampla defesa esculpidos em seu artigo 5º inciso LV
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Dessa forma, no processo penal, não basta que o acusado tenha uma defesa meramente formal, ou seja, uma defesa ilusória que, na prática, é insuficiente para assegurar a observância dos princípios constitucionais ora mencionados. Desse modo, é imprescindível a existência de uma defesa efetiva, sob pena do réu sofrer consequências incontornáveis a sua liberdade de locomoção.
Nessa diretriz o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 523 a qual diz: “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
No entanto, a Jurisprudência, não reconhece a nulidade se não for demonstrado que a ineficiência da defesa técnica tenha causado prejuízo ao réu.
No presente caso é evidente a total ineficiência da defesa técnica da paciente, uma vez que em todas as fases do processo os advogados cometeram inúmeros erros e equívocos que causaram um imenso prejuízo a paciente.
Conforme já demonstrado a defesa técnica se preocupou em realizar novas acusações ao invés de responder as acusações impostas a paciente, não arrolou testemunhas que pudessem comprovar as alegações além de apresentar alegações finais de modo totalmente deficiente.
Todos esses erros cometidos pela defesa técnica resultaram na condenação da paciente que respondeu todo o processo sem uma defesa efetiva que pudesse trazer à tona a verdade a cerca dos fatos.
Desse modo é inegável o prejuízo sofrido pela paciente em razão da mesma ter sido assistida por uma defesa ineficiente tendo em vista a condenação da mesma. Não há prejuízo maior doque a condenação de um inocente.
Importante destacar que a sentença foi fundamentada única e exclusivamente no conjunto probatório apresentado pela parte acusatória, conjunto probatório esse completamente frágil, não tendo a defesa técnica apresentado nos autos nenhuma prova em favor da paciente , se mostrando assim uma defesa completamente ineficaz , conforme reconhecido pelo membro do ministério público em manifestação no processo ( R.A P.105)
Importante destacar que apesar de a súmula 523 do STF mencionar que a deficiência de defesa depende da comprovação de prejuízo ao réu, caracterizando uma nulidade relativa, existem situações em que a defesa deficiente se equipara à falta de defesa. Há casos em que a deficiência técnica beira um grau elevado como, por exemplo, a perda de prazos recursais e a oportunidade para produção de provas conforme o caso em tela.
Desse modo é nítido e notório que a paciente teve seu direito constitucional do contraditório e ampla defesa violados em razão de todos os erros cometidos por sua defesa técnica desde o início do processo, razão pela qual o mesmo deverá ser anulado, uma vez comprovado todo prejuízo suportado pela paciente.
V – DA AUDIÊNCIA DE INSRUÇÃO E JULGAMENTO
Na sentença proferida pelo juiz de piso o mesmo menciona o fato da defesa ter impugnado a validade de material audiovisual juntado aos autos uma vez que durante a audiência de instrução e julgamento em nenhum momento a defesa teria realizado requerimento para ser periciado tal material, argumentação essa também sustentada pelo Ministério Público em suas contrarrazões.
No entanto conforme ata de audiência a mesma teve início as 14:30 com término as 15:29 em conformidade com o vídeo da mesma juntado aos autos.
Porém não é possível comprovar o que o Magistrado e o MP proferiram quanto as provas e a oportunidade concedida a defesa. Pois o vídeo da audiência tem exatamente 59 minutos e nada do que foi declarado existem nas imagens da gravação da audiência e nem na ata da mesma.
Contudo ao assistir a gravação da referida audiência, se nota diversos cortes realizados de maneira proposital e indícios de que a mesma foi editada, não sendo possível assim verificar o real conteúdo da audiência e das alegações feitas na mesma, tendo em vista que nem pelas gravações áudio visuais e nem pela ata da mesma fica demonstrando o que de fato ocorreu na audiência de instrução e julgamento em sua integralidade.
Importante salientar que na gravação da audiência nota-se incoerências que contradiz o juiz na sentença onde o mesmo cita em sua decisão pontos da audiência que sequer podem ser comprovados que ocorreram uma vez que nada consta nem na gravação e nem na ata da mesma.
O registro de forma integral dos atos processuais é uma forma de garantia de lisura ao processo, razão pela qual configura como formalidade essencial do ato.
Uma vez que a gravação da audiência foi editada e há ausência de registro da mesma em ata na sua integralidade é clara a ausência de formalidade essencial ao ato, devendo portanto ser declarada a nulidade da referida audiência nos termos do art 564 IV do Código de Processo Penal.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
IV – Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Em virtude de todos os erros cometidos pelos procuradores da paciente, a mesma contratou nova defesa técnica para representar seus interesses no processo em questão.
No entanto para que a defesa seja eficaz, se faz necessário que o novo advogado da paciente tenha acesso a todo o processo em sua integralidade, o que se mostra impossível, tendo em vista que não foi registrado todo o conteúdo da audiência de instrução e julgamento, ato este de suma importância no processo criminal.
A falta de acesso a todo o processo na sua total e completa integralidade afronta diretamente o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, esculpidos na Constituição Federal em seu artigo 5º incisos LV e LIV.
Dessa forma fica completamente evidente que há um vicio grave na audiência de instrução e julgamento do presente processo, o que gera como consequência um grande prejuízo a paciente, impossibilitando a mesma de se ter uma defesa eficaz e de ter seus direitos constitucionais resguardados, razão pela qual a audiência de instrução e julgamento deverá ser anulada, nos termos do artigo 563 e 564 IV do Código de Processo Penal.
VI – CONCLUSÃO
Por todo o exposto ficou claro que o processo a qual responde a paciente foi cercado de erros desde o seu início.
A ineficiência da defesa técnica é evidente, onde os advogados da paciente cometeram inúmeros erros e omissões desde o início do processo, gerando assim grave prejuízo a paciente que sofreu uma condenação em razão de ter tido seus direitos constitucionais violados.
Ficou completamente demonstrado que a audiência de instrução e julgamento é nula, uma vez que foi editada e não se é possível comprovar o seu real teor, prejudicando assim a nova defesa técnica da paciente.
Dessa forma diante todo o exposto é imperioso que o seja declarada a nulidade do processo nos termos da súmula 523 do STF e artigo 564 do código de processo penal a fim de que seja garantida a mais lídima justiça!
VII – DO PEDIDO
Ante todo o exposto a Paciente, serena quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a decretação da nulidade processual absoluta, em razão da infração às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ,além da completa ineficiência da defesa técnica anulando-se os atos processuais a partir do momento do recebimento da denuncia , conferindo a Paciente novo prazo para oferecer a sua defesa inicial.
Caso esse não seja o entendimento, urge evidenciar julgado desta Corte, tomando em conta, em razão da expressa ilegalidade do ato vergastado, a concessão, ex officio, da ordem
Nestes termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro/RJ, 06 de setembro de 2023
Dr. Ademilson Carvalho Santos
Advogado – OAB/RJ 237.836