Memoriais criminal menor infrator – ECA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1º VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ………………….
Processo nº ………..
Autor: Ministério Público.
(…), já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, através de seu representante legal que ao final assina, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no art. 403, § 3º código de processo penal (CPP), com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Adolescente, ora apontado como infrator, foi representado pelo ilustre representante do Ministério Público por ter supostamente praticado infrações previstas no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal, por cinco vezes, em concurso material, contra as possíveis vítimas (…), (…), (…), (…) e Concessionaria Cisne art. 163, parágrafo único, III, CP, contra a Concessionaria Cisne; art. 121, § 2º, inciso I, na forma do art. 14, II, ambos do CP, contra as vítimas (…) e (…); art. 157, § 2º, inciso I e II c/c art. 14,II, ambos do Código Penal, contra a vítima (…); art. 2º, § 2º, da lei 12.850/2013.
Os fatos imputados a ele na peça acusatória estão baseados na presunções de que (…) teria participado de diversos atos criminosos que seriam eles conforme listo abaixo:
Fato 1: De que no dia 14/01/2018 teria ele em companhia de (…), (…) e (…) se juntado para a pratica de inlicito, ao qual teria subtraído para si ou para outrem coisas alheias moveis pertencentes a vítima (…), mediante violência e grave ameaça e com a presença de arma de fogo.
Ocorre excelência que no tocante a autoria resta clara dúvida pelo fato de não poder precisar quem realmente abordou a suposta vítima, uma vez que a princípio conforme foi dado o depoimento em juízo quem teria abordado seria o menor tendo como fundamento simplesmente o fato de ter sido abordado por uma pessoa de estatura baixa, contudo percebe se que tal alegação não serve de arrimo para a acusação uma vez que o menor tem estatura média alta e também pelo fato de em um determinado momento do depoimento a suposta vítima disse que foi abordada por (…) (min. 07:54), isso evidência a dúvida por parte da vítima até porque a própria vítima alegou ainda em determinado momento do depoimento que o agente estava encapuzado.
No depoimento em juízo do Sr. (…) – Militar, informou em juízo que ao apresentar fotos dos possíveis suspeitos a vítima, houve o reconhecimento de (…) (min.15:33), o que comprova que no momento do fato o menor não estava na abordagem pois com base nos depoimentos prestados o único reconhecido de fato foi (…).
Ainda nesse diapasão fica evidenciada a fragilidade da própria peça acusatória pelo fato de que o levantamento dos dados conforme o depoimento do Sr. (…) (Militar que realizou o REDS) foi feito baseando se apenas em simples conversa com a comunidade, o que não comprova a autoria do menor nos atos a ele imputados.
Ouvindo a Sra. (…), informou em juízo que não presenciou os acontecimentos e que não conhece o menor (…) (min.20:38).
Posteriormente ouviu se a Sra. (…) – Policial Civil, que ao relatar em juízo os seus trabalhos investigatórios não se recorda de alguém ter reconhecido o menor (…) (min.29:30).
O que veio a corroborar com o depoimento do Sr. (…) – Policial Civil, que em juízo disse que juntamente com a Sra. (…) realizaram as investigações. Alegou ele que foi informado por populares que poderia ser (…), (…), (…) e (…) os autores das infrações penais em comento (min.31:10) e quando indagado pela defesa (min.31:50) a respeito da presença do menor nos fatos, informou que em momento algum o menor foi reconhecido, apenas baseou se em boatos levantados pela comunidade.
No depoimento em juízo o Sr. (…) – Militar, informou que quando o menor não estava presente na cidade, mesmo assim os atos delituosos subsistiam (min.36:14).
Fato 2,3 e 4: Alega que menor foi um dos autores do ilícito praticado no dia 22/01/2018 na rodovia MGC 120 por volta das 22:30 em proximidade a um radar, no ocorrido teriam abordado um veículo Fiat, placa HNI-2282 e subtraído um aparelho celular, a quantia de R$ 37,00 e um relógio, afirma também ter sido agredido.
O Sr. (…) – Militar, ao ser interrogado em juízo foi bem generalista nas suas colocações, de modo que não ficou claro se o menor realmente esteve na pratica dos ilícitos, citando apenas fatos relacionados a uma suposta organização criminosa sem nenhuma especificidade quanto aos agentes.
Fatos 5 e 6: Narra os supostos fatos que no dia31/01/2018, por volta das 22:00 horas na rodovia MGC 120, (…), (…), (…) e (…), teriam abordado um ônibus da empresa Cisne e subtraído a quantia de R$ 40,00 e danificando o ônibus.
Na oitiva a Sra. (…) – agente de bordo, informou em juízo que os autores estava todos com o rosto coberto (min.49:20) e que as pessoas que ali estava falaram com ela que pela forma que abordou poderia ser até mesmo um dos passageiros que provavelmente usava do meio de transporte de forma rotineira (min.50;45), não reconheceu de nenhuma forma o menor (…) (min. 50:55).
Sr. (…) – Militar, disse em juízo ter ouvido falar dos fatos mas que não viu relatos de envolvimento do menor (…) (min.01:01:02).
Sr. (…) – motorista, Disse no depoimento em juízo que tentou identificar os autores mas não se recorda, que os autores estavam encapuzados (min.01:05:25) e que por esse fator não conseguiu identificar ninguém, alega também que eram os agentes em 3 e não especificou o tipo físico de nenhum deles.
Fato 7 e 8: De que no dia 31/01/2018, por volta das 22 horas, na MGC 120, um grupo de indivíduos teriam tentado subtrair o veículo VW Voyage placa HJC 7683 pertencente ao Sr. (…) e que não se consumou pelo fato da vítima ter acelerado o carro e assim ocorreram disparos na região da tampa do porta malas.
Ouvindo o Sr. (…) ele informou em juízo que no ocorrido não foi possível identificar nenhum dos autores (1h20min54 seg) e que apenas viu 3 pessoas, realizaram cerca de 9 disparos no momento em que acelerou o carro e que não chegou a perfurar o veículo.
A sra. (…) ao qual figura como vítima do mesmo ato, quando perguntada afirmou que não reconheceu o menor (…) (1h24min07seg).
Ora excelência o representante do Ministério Público não tem os fundamentos necessários para que se configure os disparos efetuados em tentativa de homicídio, crime tentado e aquele que por forças alheias a vontade do agente o crime não se consuma.
Convenhamos excelência, disparos contra a tampa de um porta malas não pode ser enquadrado em tentativa de homicídio até por que alguém que age com “animus necandi” teria outras metas que não a tampa do porta malas.
Vale ressaltar que mediante a acusação ora suscitada, de ter o menor participado de tal ato, não está comprovado nos autos a efetiva participação do mesmo, uma vez que não foi realizado os procedimentos necessários para a devida comprovação sendo ao menos o exame residuográfico ao qual comprovaria a existência ou não de resíduos de pólvora no menor.
Fato 09: De que no dia 31/01/2018, por volta das 22 horas, na MGC 120, um grupo de indivíduos teriam tentado subtrair o veículo GM/ Astra placa JHR 5720 pertencente a suposta vítima Sr. (…), alegando que não se consumou pois o proprietário acelerou o carro gerando dificuldade para a ação.
Sr. (…), afirma em juízo ter sido vítima de tentativa de roubo no momento que reduziu a velocidade por ter um ônibus parado e com comportamento anormal e quando foi abordado acelerou o carro, assim, bateram um objeto no carro e que não consegue precisar quem eram os indivíduos e nem quantos eram (min. 01h13min10seg) e não reconhece a autoria do menor (…) (1h14min20seg).
Sra. (…), em juízo reiterou o alegado pelo Sr. (…) e que não reconheceu nenhum deles.
Diante do exposto, resta claro que ainda que os atos tenham acontecido o menor (…) não concorreu para a pratica dos atos delituosos, visto a forma reiterada que as testemunhas e possíveis vítimas afirmaram não ter o reconhecido.
Fato 10: Sobre (…) está sendo imputado a alegação de fazer parte de uma organização criminosa que se reúne para a pratica de inúmeros crimes na companhia de (…), (…) e (…), o que não prospera pois diante do alegado pelas possíveis vítimas e demais ouvidos nesse processo, resta claro que o menor (…) não esteve envolvido nos atos imputados em seu desfavor.
II. DO DIREITO
a) Da presunção de inocência
Nos diversos casos narrados pelo parquet na exordial acusatória, percebe se excelência que o menor (…) não concorreu para nenhuma das condutas delituosas tipificadas na legislação, visto que em nenhum dos que foram ouvidos foi possível precisar a real participação do menor, sendo que não foi efetivamente reconhecido pelos envolvidos.
O art. 5º, inciso LVII, CF, garante a presunção de inocência:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória”.
b) Da duvida
O menor (…) em todos os pontos deste processo figura como um dos autores possiveis de diversas infrações, ocorre que em nenhuma delas ficou caracterizado de forma objetiva e incontestável a sua participação, o que nos remete a dúvida.
A dúvida sempre milita em favor do réu (in dubio pro reo), em decorrência do princípio do favor rei, corolário do princípio da presunção de inocência. Assim, a ausência de provas ou ainda a existência de dúvidas sobre a ocorrência do crime ou sobre quem seja seu autor, impedem a condenação, mantendo-se o estado de inocência do acusado.
Nessa esteira, vale citar o escólio de Fernando Capez, in verbis:
“Na dúvida, absolve-se o acusado (in dubio pro reo), entendimento esse consagrado unanimemente pela doutrina e jurisprudência, em obediência ao princípio do favor rei (favorecimento do réu)”
c) Da insuficiência probatória
Cumpre ao Ministério Público, conforme consta do artigo 189 da Lei 8069/90, provar aquilo que alega através de elementos concretos que possibilitem ao julgador um juízo de valor que propicie uma decisão justa, fundamentada e alicerçada na verdade dos fatos. Exige-se uma acusação formal como mecanismo coerente ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
No caso em tela, a defesa buscou demonstrar a inexistência de qualquer elemento que pudesse condenar o menor (…) e apontou a fragilidade da prova produzida pela acusação. Ademais, as provas carreadas aos autos não são aptas a subsidiar um decreto condenatório em desfavor do acusado.
Nesta esteira, é o entendimento do Egrégio Tribunal em casos análogos, senão vejamos:
“A prova indiciária não é suficiente para embasar um decreto condenatório, sendo necessária a produção de provas concretas aptas a demonstrar que o adolescente praticou a conduta descrita na representação” (TJMG, Apelação Criminal 1.0024.09.5843-49/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/07/2009, publicação da súmula em 21/08/2009).
“Imprescindível, para a procedência da representação, que o Ministério Público se desincumba do seu ônus de provar a autoria imputada ao menor, não bastando, para este fim, meros indícios.” (TJMG, Apelação Criminal 1.0707.10.002167-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2011, publicação da súmula em 09/12/2011).
Desta feita, como não há nos autos provas suficientes para a condenação, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
III – DO PEDIDO
Diante do exposto, a defesa requer:
a) A improcedência da representação por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 189, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
b) A absolvição do adolescente com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(…), (…) de (…) de 2…..
(…)
OAB/(…)