Apelação – cerceamento de defesa por indeferimento de prova – acidente de trânsito

AO DOUTO JUÍZO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE …………………………….., ESTADO DE ……………………………

Processo nº 0000000000000000

………………………….., brasileira, portadora da Cédula de Identidade nº ………………………, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº ……………………….., residente e domiciliado na Rua ………………………………, nº 01, Bairro F, na Cidade e Estado de ……………………., registrado no endereço eletrônico como a…………………@……………..com.br, por sua procuradora signatária, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Com base nos artigos 994, inciso I, c/c art. 1.009 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil, no processo sob o número em epígrafe que tramita perante a 1ª Vara Cível Da Comarca De São Paulo/SP, em que consta como parte adversa………………, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 111222333777, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 222555000, residente e domiciliado na Rua DEF, nº 01, registrado no endereço eletrônico como ……………..@……..com.br, tendo em vista estar inconformado com a r. sentença proferida por este Juízo a fls. 160, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Ainda, conforme determina o artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil, requer a Apelante que seja exercido o juízo de retratação, se assim o entender, pelas razões recursais presentes no presente caso.

Caso não seja este o entendimento deste Douto Juízo, requer se digne em receber o presente apelo em ambos os efeitos, informando, igualmente, que junta comprovante de porte e preparo do presente recurso [OU] que deixa de juntar comprovante de porte e preparo do presente recurso por fazer ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, bem como que determine o processamento do mesmo, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a fim de que este seja conhecido e provido.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

………………………., data __

Nome do Advogado – OAB/UF

_ (daqui em diante, comece na próxima folha)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAZÕES DE DESCONFORMIDADE PELA APELANTE

Colenda Câmara

Ínclitos Julgadores!

Com todo respeito aos termos da r. sentença de fls. 160, pela qual fora julgada improcedente a ação, a mesma merece reforma, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

I. DA SÍNTESE DA CAUSA

Trata-se de Ação de Indenização por acidente de trânsito proposta pela Apelante em face do Apelado. Isto porque, na data de 01/01/2021, o Apelado invadiu a faixa que tramitava preferencialmente a Apelante e colidiu com seu veículo de marca Renault, modelo Sandero Stepway Hi-Flex 1.6, Placas AABB, na Rua 5, Bairro A, nesta cidade e Estado de São Paulo.

Em decorrência do acidente, a Apelante teve diversos danos de ordem moral, estética e material. Assim, pleiteia a Apelante o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ ……….., danos estéticos em R$ ………… e dano material em R$ ……………………. Deu-se à causa o valor de R$ ……………

Ocorre que, em sentença, o Juízo julgou os pedidos autorais improcedentes, sob alegação de que não houve ato ilícito por parte do Apelado, o que afastaria a sua responsabilidade civil.

Ocorre que tal sentença fora proferida sem a prova pericial e sem o depoimento pessoal do Apelado, sendo que em momento oportuno (desde a petição inicial), houve os pedidos das mencionadas provas pela Autora/Apelante.

Assim, diante do cerceamento de defesa, necessária a anulação da r. sentença, para que, APÓS a produção de ambas as provas, haja o julgamento da ação, pois as mesmas são extremamente necessárias para o deslinde do feito.

Vieram os autos para o presente recurso.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Com base no artigo 1009 do Código de Processo Civil, o Recurso de Apelação é cabível para recorrer da sentença. Assim, o mesmo será interposto quando a decisão judicial se fundamentar nos artigos 485 e 487 do Código de Processo Civil.

Ademais, em conformidade com o artigo art. 1.009 a art. 1.014, também do Código de Processo Civil, seguem as razões em anexo, no que a Apelante pugna, desde já, por sua admissibilidade.

III. DO PREPARO

A parte Apelante deixa de realizar a juntada do comprovante do preparo do presente recurso por ser beneficiária da justiça gratuita.

OU

A parte Apelante junta o comprovante de porte e preparo do presente Recurso de Apelação.

IV. DA TEMPESTIVIDADE

A presente Apelação é tempestiva, pois o prazo para sua apresentação dentro do prazo legal. A comunicação eletrônica dos atos processuais tramitou nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06.

Assim, a parte Apelante tomou ciência através da disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, em xx/xx/xxxx, de modo que se considera que foi publicado no dia útil imediatamente seguinte, ou seja, xx/xx/xxxx, findando-se o prazo em xx/xx/xxxx.

Portanto, tempestivo o presente Recurso de Apelação, no que se requer o seu recebimento e total procedência.

V. DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

a) DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA

O cerceamento de defesa ocorre quando não é observado por parte do Juízo, o princípio do contraditório e da ampla defesa, e assim, o Juízo indefere as provas necessárias ao deslinde do feito. Tal princípio encontra-se amparado constitucionalmente no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, veja-se:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Do mesmo modo, o Código de Processo Civil também é claro ao tratar do direito da parte em produzir provas, como pode-se observar nos artigos 7º e 9º do referido Código:

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.”
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
Isto posto, é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória por acidente de trânsito, fazendo-se necessária PERÍCIA TÉCNICA e depoimento pessoal das partes.

Ao indeferir tais provas, o Juízo não está oportunizando o direito de defesa das partes, pois, é através delas, que se chegará a conclusão de quem deu causa ao acidente, quem agiu com culpa, se há a presente do nexo causal e se houve dano. A partir de então será averiguada a existência ou inexistência da responsabilidade civil e se eventualmente há alguma excludente da mesma.

A Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento pacífico no sentido de que o indeferimento de provas periciais e testemunhais acarreta em cerceamento de defesa:

“ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO EM RÉPLICA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO – PERÍCIA NECESSÁRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Se a matéria está a exigir maiores esclarecimentos pela própria natureza e pelas circunstâncias que cercam os pontos debatidos, não se justifica o julgamento antecipado da lide”. (TJ-SP – APL: 10004953320178260648 SP 1000495-33.2017.8.26.0648, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 21/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018)”. (grifos nossos).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REQUERIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA. SENTENÇA ANULADA. Apelação provida, com determinação. (TJ-SP – APL: 00090539420108260344 SP 0009053-94.2010.8.26.0344, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 09/03/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2015)”. (grifos nossos).
“ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR SEGURO FACULTATIVO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESPACHO SANEADOR QUE DESCONSIDERA O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. É nula a sentença que antecipa o julgamento da lide, encerrando prematuramente a fase probatória quando há a necessidade da realização de prova pericial a fim de esclarecer a dinâmica do acidente para proporcionar a melhor solução ao litígio. Agravo retido conhecido, mas desprovido, apelação provida. (TJ-SP 10011869420158260073 SP 1001186-94.2015.8.26.0073, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 12/03/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2018)”. (grifos nossos).

(Lembre-se: para melhorar a qualidade da sua peça, coloque sempre que possível as Jurisprudências do Tribunal em que está o processo (com exceção do Recurso Especial por exemplo, que utiliza paradigmas de outros Tribunais).

Portanto, diante do indeferimento das provas pleiteadas pela Agravante, faz-se necessária a reforma da r. decisão, para que o Douto Juízo conceda a produção de tais provas.

b) DA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO

A r. sentença, ao julgar a demanda, entendeu que não haveria ato ilícito por parte do Apelado, pois este não teria invadido a faixa preferencial da Apelante, logo, não teria dado causa ao acidente.

Ocorre que, como já mencionado anteriormente, o Apelado invadiu sim, o que poderá ser provado através das provas que a Apelante pretende produzir e que foram indeferidas pelo Juízo.

Assim, o Apelado cometeu o ato ilícito e se fazem presentes todos os elementos da responsabilidade civil, como podemos observar: a) conduta: o Apelado agiu em desconformidade com a legislação de trânsito e ultrapassou a faixa preferencial da Apelante, causando o dano; b) dano: os danos materiais são comprovados através de notas fiscais de oficinas mecânicas, os danos morais pelos abalos psicológicos e de ordem moral da Apelante, e os danos estéticos, pela aparência da Apelante, que se deformou; c) nexo causal: os referidos danos somente aconteceram com a Apelante, devido à conduta do Apelante; d) culpa: o Apelado foi imprudente no trânsito, dando causa do ocorrido.

Assim, evidenciado o ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil, há o dever indenizatório, vejamos, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Logo, deve o Apelante arcar com os danos de ordem moral, estética e material, conforme passa-se a dispor separadamente abaixo.

c) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS

Em que pese a r. sentença tenha entendido pelo indeferimento dos danos morais, porque, segundo ela “não há nenhum abalo à ordem psicológica, emocional ou da personalidade da Autora”, respeitosamente, merece reforma.

Isto porque, a Apelante sofreu uma série de transtornos ao ter que se dirigir à oficina mecânica fazer orçamentos, ao médico para cuidar da aparência, que se deformou, além de ter a auto estima sido diminuída. Inclusive, muito provavelmente ficará muito tempo sem dirigir, em decorrência do trauma sofrido.

Assim sendo, o Código Civil estabelece a responsabilidade pela prática de atos ilícitos causadores de danos morais nos artigos 186 e 927. Observemos, in verbis:

“Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A Jurisprudência deste Egrégio TJ/SP é claro ao dispor acerca do cabimento de danos morais em caso análogo, vejamos:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS EXISTENTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL – AÇÃO PROCEDENTE – INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ELEVADO – ADEQUAÇÃO DO VALOR – RECURSO AUTORAL PROVIDO. (TJ-SP – RI: 30005131820138260306 SP 3000513-18.2013.8.26.0306, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 22/05/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/05/2015)”.Ainda, arcou a Apelante com o dever de provar suas alegações, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, requer a Apelante, desde já, a reforma da r. sentença para arbitrar os danos morais em R$ 10.000,00, ou em valor que este Juízo entenda adequado e condizente com o dano suportado pela Apelante.

d) DA EXISTÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS

Do mesmo modo, há a ocorrência dos danos estéticos, ao passo que a Apelante teve seu rosto e braço deformados em razão do acidente causado unicamente por imprudência do Apelado.

Assim, embora tenha realizado cirurgias e o convênio tenha realizado a cobertura, o rosto e braço da Apelante nunca mais serão os mesmos, pois há cicatrizes e peles soltas e assim continuará por muito tempo e pode ser que não mais volte à normalidade, conforme consta no laudo médico anexo aos autos.

Ora, veja-se que a r. sentença indeferiu o pedido de danos estéticos nos termos a seguir: “(…) indefiro os pedidos de danos estéticos por ausência de ato ilícito do Réu e ausência de comprovação por parte da Autora de qualquer dano, visto que o convênio cobriu as cirurgias que entende necessárias. ”

Contudo, já restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito, bem como que, embora o convênio tenha efetuado a devida cobertura, ainda assim as cicatrizes continuarão.

Portanto, pugna a Apelante, desde já, pela reforma da r. sentença, ao passo que são cabíveis os danos estéticos, o que se requer no importe de R$ 7.000,00 ou em valor que o Douto Juízo entenda como devido.

e) DA EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS

Por fim, quanto aos danos materiais, o Juízo entendeu que não são devidos, pois, segundo ele, “não há provas de que o Réu teria dado causa ao ocorrido”.

Ora, não há prova porque não fora permitida a prova, como já mencionado no cerceamento de defesa. Assim, após realizadas, poderá ser confirmado que deu causa sim, e as notas fiscais juntadas pela Apelante demonstram o dever indenizatório material, no importe de R$ 8.000,00 pelas avarias no seu veículo.

Isto porque, há a ocorrência de ato ilícito por parte do Apelado, que inobservou o dever de cautela no trânsito e ocasionou os danos de ordem material à Apelante.

Logo, nos termos do artigo 186 do Código Civil, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Isto posto, requer a Apelante, desde já, a reforma da r. sentença, postulando pela procedência dos danos materiais no valor de R$ 8.000,00 referentes aos danos já comprovados.

VI. DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO

Ressalta-se que o artigo 1.012 do Código de Processo Civil é bastante claro ao dispor acerca do efeito suspensivo na Apelação. Vejamos, in verbis:

“Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo:
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II – relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Desta forma, o pedido se adequa perfeitamente nas pressuposições acima, visto que a Apelante demonstra a probabilidade de provimento do recurso, em razão dos documentos que instruem o feito, como já dito anteriormente, comprovam o alegado.

VII. DA MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À APELANTE (caso já tenha sido deferida antes para a Apelante)

A parte Apelante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, requer desde já a manutenção do benefício da Justiça Gratuita assegurados pela Lei nº 1060/50 e artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, como já lhe fora concedido anteriormente.

VIII. DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer a Apelante que sejam acolhidas as razões acima expostas, dando-se conhecimento e provimento ao presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo e assim, julgar totalmente procedente a ação e deferir as provas periciais e depoimento pessoal pleiteadas pela Apelante, haja vista o nítido cerceamento de defesa.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Pernambuco, data __

Nome do Advogado – OAB/UF