Resposta À Acusação C/C Pedido De Liberdade Provisória Ou Imposição De Medida Diversa Da Prisão C/C Restituição De Coisa Apreendida – Lavagem de dinheiro

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES DE DIREITO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DA COMARCA DE …………………….

PROCESSO N.º…………………..

TICO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seu Procurador que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO C/C PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO C/C RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA com supedâneo nos artigos 396, 396-A, 316 e 120 todos do Código de Processo Penal, nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados.

DOS FATOS

  1. O acusado foi preso preventivamente em 01/06/2022 pela suposta prática do crime capitulado no art. 2, § 2º da Lei Federal nº 12.850/2013, conforme indica a denúncia.

Os fatos, seguramente, não se insurgiram na forma como se descreveu na peça acusatória, tampouco há elementos mínimos de autoria que possam subsidiar a denúncia, com isso, o réu vem dispor seu desejo de contribuir para que a verdade seja apresentada.

  1. Alega o Ministério Público na peça acusatória como fatos e motivos que ensejam a denúncia do Acusado que, in verbis:

“O denunciado TICO utilizava o terminal telefônico XXXXXXXXX, cadastrado em nome de sua mãe, TECA.

Aduz a autoridade policial que em consulta ao SIGO e SIISP, foi possível atestar que este utilizada a alcunha de “ESQUILO”, além de que todos os bancos dados apontam a ligação deste denunciado com o bairro São Fim.

Consta ainda que o denunciado TICO participa do grupo ”FUTEBOL ENTRE ESQUILOS” -processo nº XXXXXXXXXXX), no qual são tratadas questões de interesse da facção criminosa Bonde dos Bichos, tendo participação ativa no grupo.

No referido grupo, o denunciado TICO faz o encaminhamento de uma espécie de relatório diário, além de declinar a sua função de outros faccionados, conforme transcrição abaixo:

“TICO:Bom começo de noite ae meus irmãos passando o resumo da ilhinha por aqui graças a deus tá td tranquilo. Só uma situação chata q rolou ontem a noite aqui na festa aonde q o mano saci tava muito doido de lolo e tava empurrando uns i outro mais o quadro chegou logo nele e nós resolvemos logo da melhor forma…

Geral do estado: Dx

Geral d bairro:caranga

Torre: TICO

Disciplina: LEÃO”

  1. Na verdade, como mostraremos de forma mais exaustiva a seguir, TICO nunca demonstrou ser um indivíduo perigoso ou que oferecesse algum risco às investigações, à ordem ou aplicação da lei penal, justamente porque não possui qualquer vínculo com a criminalidade, e, das próprias conversas ilicitamente interceptadas, percebe-se que o teor dos diálogos foram distorcidos pelas autoridades e que determinadas palavras foram interpretadas extensivamente e de forma adulterada para que a prisão de TICO ter sido decretada.
  2. Deve a denúncia apresentar-se formal e materialmente correta. Formal, quando ajusta a descrição dos fatos a um tipo legal de crime; material, desde que tenha um mínimo fático para arrimar a pretensão ou de indício no sentido técnico da palavra, qual seja, fato do qual possa decorrer a demonstração ou a busca da evidência de outro fato. Identificar, ademais, o fato como crime.
  3. Além da qualificação do acusado, exige-se ainda que a denúncia traga a classificação do crime, ou seja, a indicação do tipo penal que se refere aos fatos narrados na denúncia. Eventual erro na tipificação do tipo penal não torna inepta a denúncia, posto que não é definitiva, podendo ser alterada no decorrer do processo através de aditamento pelo Ministério Público (art. 569, CPP), ou pelo magistrado (arts. 383 e 384, CPP) na fase final do processo.

Por ocasião do recebimento da denúncia, o juiz não pode alterar a classificação do crime, porquanto o acusado defende-se da imputação contida no fato descrito e não da classificação dada pelo órgão de acusação. Essa é a regra!

  1. A acusação penal causa transtornos de tal ordem na vida das pessoas que não é possível aceitar-se a afirmação, que aparentemente o sistema permite, de que a imputação é apenas uma proposta, uma abertura da via judicial para a devida e definitiva investigação dos fatos, que o princípio da presunção da inocência basta para resguardar o acusado.

Na verdade, a imputação é um sério gravame, atingindo o status dignitatis da pessoa, manchando-lhe a reputação e a consideração social.

  1. A exclusividade conferida ao Ministério Público, como dominus litis da ação penal pública, não se confunde com o arbítrio. Algum controle o Judiciário deve exercer, nem que seja aquele suficiente para averiguar a legalidade da imputação e evitar o comprometimento da liberdade do acusado.

O meio de controle da atividade de denunciar está previsto no art. 43 do CPP, o qual estabelece as situações em que a denúncia será rejeitada.

  1. Aqui vale observar que a justa causa como meio de controle da denúncia está prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 5.250/67.
  2. A doutrina e a jurisprudência têm colocado entre as causas de rejeição da denúncia ou da queixa, a inexistência de indícios no inquérito ou peças de informação que possam arrimar a acusação. A denúncia deve vir acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal se viabilize, caso contrário não há justa causa para o processo.

A denúncia que não revele a existência de elementos que tornem verossímil a acusação deve ser rejeitada, por falta de justa causa (ausência de motivação jurídica).

  1. Fica evidente que os elementos de controle pressupõem que a denúncia descreva fato que é crime, em tese, não podendo ser recusada certamente, porque se parte do pressuposto lógico de que ela está alicerçada em fonte de informação aceitável (base objetiva), devendo a ela conformar-se, afastando-se do controle a hipótese de a imputação resultar da criação mental do seu autor, de abuso ou erro de classificação do tipo penal, que tragam prejuízos imediatos ao agente.
  2. Afastada a denúncia dos fatos do inquérito ou de outra fonte de informação, que lhe tenha servido de arrimo, fica caracterizado o arbítrio, o abuso do poder de denunciar, devendo ela ser rejeitada.

O abuso de poder, embora possa ser apenas parcial, invade a esfera de proteção jurídica da pessoa, por isso que deve ser reparado pronto e eficazmente.

  1. Pode ocorrer que no inquérito policial fique noticiado claramente o preenchimento de certo tipo penal e o órgão de acusação corrobore, mesmo estando cristalino o erro de tipificação.

Esse acréscimo pode, ou não, gerar desde logo efeitos danosos e abusivos.

  1. É o que se verifica a partir da edição das Leis nº 8.072/90 e nº 8.930/94 (crimes hediondos) e do art. 89 da Lei nº 9.099/95 (delitos de pequeno potencial ofensivo e a suspensão condicional do processo).
  2. Eventual imputação excessiva nos delitos que possam ser enquadrados como hediondos ou assemelhados acarreta gravame imediato, posto que priva o agente de liberdade provisória (ex.: uso de entorpecente por tráfico, homicídio simples por qualificado, etc.) e gravame mediato é a respeito da demora de poder obter livramento condicional (art. 83, IV, CP), além de ter que cumprir a pena privativa de liberdade em regime integralmente fechado.
  3. Assim, o erro de tipificação dos fatos pode trazer prejuízos imediatos. Note-se a descrição de fato típico subsumível à situação de suspensão do processo (art. 89), mas que por erro de tipificação iniba a aplicação do benefício (furto simples por furto qualificado) e, mais, de um fato que seja considerado delito de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei nº 9.099/95), com erro de tipificação (comunicação falsa de crime por tentativa de estelionato, retira a possibilidade de o autor do fato obter os benefícios previstos nos arts. 74 e segs. da lei mencionada, além de modificação da competência.
  4. Feitas essas considerações, observa-se no presente caso límpido erro de tipificação.

Consoante Auto Circunstanciado de Mandado de Busca e Apreensão às fls. 44 do inquérito policial, foram encontrados na residência do Acusado a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) – fruto de saque no dia anterior e que pertencia à mãe do Acusado proveniente de seu benefício previdenciário (aposentadoria) – dois aparelhos celulares, inclusive, um sem funcionar e um cordão de cor dourada.

  1. Conforme declaração do Acusado, este negou veementemente pertencer à qualquer organização criminosa como já explanado acima.

O Parquet baseou-se para acusar o ora peticionante somente em um pequeno trecho de converso (acima transcrito) obtido nas conversas de WhatsApp e que de forma alguma se reveste de prova que justifique tal medida acusatória.

  1. Após a conclusão das investigações TICO foi indiciado pela prática do crime contido no art. 2º, § 2º, da Lei nº. 12.850/13.

Ocorre que, em momento algum, fora encontrado na posse do Acusado qualquer tipo de arma de fogo, ou seja, claramente ocorreu erro na tipificação.

  1. Excelência ocorre que os requerimentos e as fundamentações ilegais geram um grande equívoco para que fosse infelizmente gerado um desarrazoado decreto prisional, vez que TICO jamais integrou associação criminosa e muito menos portava arma de fogo no momento do cumprimento de busca e apreensão.

Ainda assim, a autoridade judicial, entendeu, de forma equivocada e decretou a prisão de TICO com base em provas inexistentes e rasas e em interpretações desviadas e manuseadas de forma arbitrária para ensejar a prisão desnecessária, desarrazoada e desproporcional do Acusado.

DO EQUÍVOCO DO PEDIDO MINISTERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO.

  1. No parecer ministerial, o Parquet solicitou a manutenção da prisão de TICO com a conversão de prisão temporária para preventiva sob a alegação de que o Acusado – suposta e equivocadamente – integrava grupo criminoso e utilizava-se de arma de fogo de maneira ilícita.
  2. As investigações colhidas demonstram, de forma inequívoca, que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, da prática criminosa de pertinência à organização criminosa e posse/porte ilegal de arma de fogo, o que não justifica a necessidade de manutenção da custódia cautelar e/ou conversão de prisão temporária em preventiva

DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INCRIMINADORES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.

  1. A representação pela prisão temporária, o parecer do Ministério Público e a decisão judicial fundamentam a restrição da liberdade com base nas interceptações telefônicas colacionadas aos autos. Acontece que vocábulos foram retirados de contexto para argumentar a prisão temporária do Acusado e enquadrá-lo em um cenário do qual nunca fez e nem faz parte: integrante de organização criminosa. É o que essa defesa demonstrará durante a instrução processual.

DO DIREITO

Do Fundamento Legal para Concessão da Liberdade Provisória

  1. A liberdade provisória sem fiança é medida cautelar que encontra fundamento no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal de 1988, vejamos:

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

  1. A melhor doutrina, amparada no Código de Processo Penal e na Constituição Federal de 1988, vislumbra a necessidade do preenchimento dos requisitos fáticos (art. 312 do CPP) e normativos (art. 313 do CPP) para decretação da prisão preventiva. A ausência de tais requisitos, portanto, autoriza a liberdade provisória sem fiança.
  2. Os requisitos fáticos, nos termos do art. 312 do CPP, são os fumus delicti ou aparência do delito – quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – e o periculum in mora – como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  1. No mais, além da necessidade do preenchimento dos requisitos citados, a prisão preventiva é regida pelo princípio da excepcionalidade, haja vista a existência constitucional do princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade. Verifica-se isso do entendimento do STJ acerca da temática em que se enquadra o caso em tela, senão vejamos:

(STJ – AgRg no HC nº 708.148/SP – INFO 732): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A segregação cautelar é medida de exceção, devendo estar fundamentada em dados concretos, quando presentes indícios suficientes de autoria e provas de materialidade delitiva e demonstrada sua imprescindibilidade, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Conquanto os tribunais superiores admitam a prisão preventiva para interrupção da atuação de integrantes de organização criminosa, a mera circunstância de o agente ter sido denunciado em razão dos delitos descritos na Lei n. 12.850/2013 não justifica a imposição automática da custódia, devendo-se avaliar a presença de elementos concretos, previstos no art. 312 do CPP, como o risco de reiteração delituosa ou indícios de que o grupo criminoso continua em atividade. 4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que não garantam eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 5. É desproporcional a imposição de prisão preventiva quando é possível assegurar o meio social e a instrução criminal por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo provido. Ordem concedida de ofício.

  1. Nesse contexto, o denunciado foi preso preventivamente em 01/06/2022 em decorrência de representação por parte da autoridade policial nos autos do processo nº XXXXXXXX da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.

Em sua decisão o magistrado justificou a prisão no risco de reiteração criminosa, a necessidade de desarticulação da organização e a gravidade em concreto dos crimes imputados aos acusados.

  1. Assim, não foi demonstrada a imprescindibilidade da prisão, pois o réu é primário e já foi denunciado pelo mesmo crime, porém obteve absolvição, caindo por terra a alegação de risco à reiteração criminosa.

No que tange à gravidade em concreto do delito e necessidade de desarticulação da organização, esses argumentos remetem à conveniência da investigação, porém esta já se encerrou e ressalte-se, não há provas concretas que o réu participe de tal organização. Dessa forma, não persistem os motivos que deram ensejo à prisão.

  1. Por isso, não restam dúvidas quanto à concessão da liberdade como medida que se impõe, haja vista que, ressaltada a condição de primariedade do acusado, o entendimento jurisprudencial é manifesto e uníssono em pontuar que se deve proceder, no mínimo, a instrução processual com o acusado em liberdade, visto que o mesmo não oferece riscos à ordem pública ou às investigações que inclusive já findaram.

DA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

  1. Meritíssimo juízo, conforme se verifica do Auto Circunstanciado de mandado de busca e apreensão foi apreendido durante a operação que desencadeou a prisão de TICO uma quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) que não possui relação com o crime em comento, assim, não soa razoável a apreensão como se verá a seguir.

Cumpre ressaltar, por relevante, que a constrição de bens apreendidos segue o que disciplina do Código de Processo Penal em seu art. 118 “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”, o que não se verifica no presente caso.

  1. Ainda nesse contexto, segundo entendimento dos nossos Tribunais Superiores, existem requisitos mínimos que demonstram a relação dos bens apreendidos com o crime e sem os quais não pode o Estado manter em seu poder, senão vejamos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TERCEIRO DE BOA-FÉ. LICITUDE E TITULARIDADE CONTROVERTIDAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O pedido de restituição de coisas apreendidas exige, cumulativamente: (i) a prova da propriedade dos bens; (ii) o desinteresse deles ao processo ou ao inquérito, e (iii) a inexistência de hipótese de perdimento. 2. Nos casos em que se apura a suspeita da prática de crime de lavagem de dinheiro, incide, ainda, a regra prevista no § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, segundo a qual a constrição deve ser mantida em relação a “bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.”. 3. Havendo dúvida sobre a licitude e a titularidade dos valores apreendidos (moeda estrangeira) e não tendo o terceiro de boa-fé apresentado documentos que comprovem a origem do numerário (v.g., recibo de casa de câmbio ou instituição financeira), a constrição deve ser mantida. 4. Em um contexto no qual a própria titularidade dos valores é controvertida, têm pouca influência sobre o resultado final do processo as provas da capacidade financeira da empresa da qual a agravante é sócia e da compatibilidade do montante apreendido com seus rendimentos e sua situação econômica formalmente declarada. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (Pet 8202 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020) (grifo nosso)

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO ENCONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE NO BOJO DE OPERAÇÃO POLICIAL EM QUE TAMBÉM FORAM APREENDIDAS DROGAS E APETRECHOS DESTINADOS À MANIPULAÇÃO DE DROGAS (BALANÇAS DE PRECISÃO ETC.). ILEGITIMIDADE DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DINHEIRO NÃO CORRESPONDIA A PRODUTO DE CRIME. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não detém legitimidade para pleitear a devolução de valores a pessoa física que afirma que tais valores pertencem, na realidade, a terceiro – in casu, a bloco carnavalesco, que não indica nem mesmo por quem é representado. 2. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 3. Não se presta a demonstrar a licitude dos valores apreendidos na mesma cena em que foram encontradas drogas e apetrechos destinados ao tráfico de entorpecentes nota fiscal de compra de bebidas em valor superior ao apreendido, tampouco contrato de pedido de abadás ou uma lista escrita à mão com prenomes de pessoas físicas e nomes de algumas pessoas jurídicas, tanto mais quando não há recibos fornecidos pelos supostos compradores de abadá. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 61.675/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)

  1. Assim, para que permaneça apreendido, deve o bem interessar ao processo, haver dúvida quanto a sua propriedade, bem como ter origem ilícita, requisitos que claramente não se verificam no presente caso, vez que o valor apreendido se trata da aposentadoria da mãe do réu, que foi sacado no dia anterior a prisão e não de vantagem ilícita decorrente de possível crime que tenha cometido o acusado.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, REQUER:

a) O benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/15;

b) seja recebida a presente Resposta à Acusação, para que surta os efeitos legais;

c) a concessão de Liberdade Provisória sem Fiança, nos termos do art. 321, caput do Código de Processo Penal, caso Vossa Excelência entenda diferente, que seja aplicada uma Medida Cautelar Alternativa à Prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, determinando-se a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado TICO se por outro motivo não estiver preso;

d) a restituição do dinheiro apreendido por não pertencer ao acusado;

Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e ainda as que poderão ser arroladas oportunamente, o depoimento dos policiais envolvidos, juntada de novos documentos e o próprio depoimento do requerente.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

XXXXX, na data do protocolo.

Assinado digitalmente.