Alegações finais – corrupção de menores

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA …… VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

                                    MM DR. JUIZ

DOS FATOS:

É forçoso reconhecer que os fatos restaram inegavelmente comprovados.

A prova testemunhal, segura e convincente, aponta o acusado como o autor do episódio narrado na inicial, sendo, pois, imperiosa a imposição de uma reprimenda penal.

DO ROUBO NA FORMA TENTADA:

No tocante ao roubo, este não passou da forma tentada, ficando o delito muito longe do seu momento consumativo, eis que o acusado foi perseguido e preso instantes após a subtração.

Assim, consoante o “PRINCÍPIO DA QUANTIDADE FÍSICA DA TENTATIVA”, é de se operar a redução máxima prevista no parágrafo único do art. 14, do Código Penal.

DA FALSA IDENTIDADE – ART. 307, DO CP:

A conduta de se atribuir falsa identidade ao ser preso não passa de  “AUTODEFESA”, rigorosamente impunível, consoante tranquilo entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Aliás, se é lícita a fuga sem violência do preso já condenado, que tem o dever jurídico de se submeter à execução da pena, não pode ser punível o fato daquele que, sem qualquer violência, tudo faz para não ser preso.

DA CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 1º, LEI 2252/54:

Ouvido no Juízo da Infância e da Juventude, declarou o menor – fls. 51 – verbis:

                        “… que saiu de casa desde pequeno …    … que fugiu                           

                          do INSTITUTO PADRE SEVERINO …”

Nas ruas desde pequeno, e já com passagem no Padre Severino, o menor já era corrompido, não tendo o acusado “corrompido” o mesmo ou “facilitado” a sua corrupção”.

Não se pode corromper quem já era corrompido;  seria o mesmo que matar o morto.

DOS PEDIDOS:         

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossa Excelência acrescentar aos temas, mercê dos seus doutos suplementos jurídicos, confia a Defesa:

a) seja o acusado absolvido em relação aos delitos de “falsa identidade” e de “corrupção de menores”:

b) considerando a absoluta primariedade do acusado, conforme se infere da imaculada FAC de fls. 65, seja a pena-base fixada no mínimo legal;

c) após o acréscimo em razão das duas qualificadoras presentes na hipótese dos autos, seja operada a redução máxima prevista no parágrafo único do art. 14, do Código Penal;

d) seja, afinal, concedido o sursis, eis que presentes os requisitos legais, e fixado o regime aberto para o caso de não aceitação ou quebra das condições.

e) seja o réu isento das custas processuais eis que assistido da Defensoria Pública.

                                                   Local e data,

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