AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA COMARCA CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, atualmente detido junto ao Distrito Policial TAL Nº 00, bairro TAL, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de
com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, III e 321 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
SÍNTESE DOS FATOS
O acusado encontra-se recolhido junto à delegacia TAL, à disposição da justiça, em virtude de prisão em flagrante pelos suposta pratica do delito previsto no artigo 155, § 4º do Código Penal, por supostamente ter participado junto de dois amigos, o furto de um automóvel TAL.
Em razão da qualificadora do concurso de pessoas, a autoridade policial entendeu por bem não arbitrar fiança, determinando o recolhimento do acusado ao cárcere e entregando-lhe nota de culpa, sendo a cópia dos autos de prisão em flagrante remetida para este juízo (fls. 00).
Eis os fatos.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Embora a autoridade policial tenha optado pela não concessão da fiança, vê-se, Excelência, que o acusado é pessoa de boa conduta social, sendo primário e trabalhador (conforme registro anexos), o que leva a concluir que não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas.
Destaca-se que esta foi a primeira vez que tal indivíduo se deparou com uma situação como esta. Não pode ser subjugado dos benefícios da lei apenas pela prática de um suposto delito. Aliás, o veículo do delito em tela fora encontrado em perfeito estado de conservação, sem maiores danos ou prejuízos ao proprietário, conforme autos de apreensão (fls. 00), não tendo a vítima qualquer prejuízo financeiro.
A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que não ocorreu no presente caso.
Para a legítima manutenção em cárcere, na forma de prisão preventiva, há de ser preenchido os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Passa-se a análise destes:
O Requerente é primário e portador de bons antecedentes, conforme comprova documentos de folhas. 00, logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade.
Da mesma forma, não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.
Portanto, não há risco à aplicação da lei penal e, destarte, não há fundamento que sustente a manutenção do cárcere.
Assim, conforme lesiona a melhor doutrina, uma vez verificado que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o artigo 321, do Código de Processo Penal:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja deferida a liberdade provisória sem fiança ao Requerente, com a expedição do devido alvará de soltura.
Caso assim não se entenda, desde já postula também a concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão é a ultima ratio a ser seguida pelo julgador.
Por tudo, requer a intimação do Ilustre representante do Ministério Público, nos termos da lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO