Agravo em execução- dias remidos indeferidos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo:   0005/05343-5

RG: 

, já qualificado nos autos do processo de execução em epígrafe, vem, tempestivamente, perante V.Exa., através do Defensor Público infra-assinado, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 134, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inciso III, parágrafo 2º, artigo 17000, na Lei Complementar nº 80/0004, inciso VIII, artigo 4º, na Lei Complementar do Estado do Rio de Janeiro nº 06/77, inciso V, artigo 22 e na Lei 7.210/84, inciso III, artigo 66 e artigo 10007, inconformado com a decisão de fls. 105/106, que indeferiu a remição dos dias trabalhados, interpor o recurso de

AGRAVO À EXECUÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que expõe nas razões anexas.

Requer a abertura de vista ao recorrido para que apresente contra-razões e, caso não seja exercitado pelo MM. Juiz a quo o juízo de retratação, com fulcro no Código de Processo Penal, artigo 58000, seja o referido recurso recebido e apreciado por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, dando-se provimento ao mesmo.

Indica, nessa oportunidade, as peças a seguir relacionadas, necessárias à formação do instrumento:

Carta de Execução de Sentença;

Acórdão da 4ª Câmara Criminal;

Ficha de transcrição disciplinar;

Parecer do Ministério Público;

Folha de cálculo de pena;

Parecer da CTC;

Decisão agravada.

Termos em que,

       Espera deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019.

Agravante: 

Agravado: Ministério Público

RAZÕES DE AGRAVO À EXECUÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara

Em que pese a acuidade, o espírito humanitário e profundo conhecimento da ciência jurídica, o MM. Juiz prolator da decisão agravada, não fez desta vez a costumeira justiça ao indeferir a remição pelos dias trabalhados.

Pois bem. A importância do instituto da remição de pena está não apenas no fim da ociosidade do apenado, mas também, no vislumbre de diminuição de sua pena e na evidente diminuição de custos para o Estado.

  Assim, a possibilidade de perda dos dias remidos acabaram por criar verdadeiros comércios de apurações de faltas em nossos presídios, que culminaram com a introdução da necessária presença física de um Defensor Público no ato das chamadas CTC – Comissão Técnica de Classificação – quando reunidas para decidirem sobre prática de faltas disciplinares, pois muitas das vezes, tratava-se, apenas, de atos regulares e cotidianos em unidades prisionais.

Ressalte-se, que a suposta falta grave, devidamente justificada e reconhecido o erro, recebeu repreensão disciplinar. Com a decisão, já impugnada, o douto Juízo a quo continua penalizando o agravante pelo mesmo fato, embora já tenha sido penalizado, constituindo tal fato um verdadeiro bis in idem, repelido veementemente pelo direito pátrio.

Ademais, durante todo o tempo em que o agravante está no Sistema Penitenciário demonstrou maturidade e total adaptação quer em relação aos companheiros, quer quanto aos superiores, mantendo postura cordial e bom desenvolvimento nos trabalhos que desenvolveu.

Tal fato pode ser comprovado de acordo com o parecer da CTC da UP, que demonstra de forma veemente a tentativa do Agravante em ressocializar-se.

Sustenta, ainda, o Agravante, que a decisão impugnada fere o direito adquirido do apenado, constitucionalmente garantido, uma vez que a remição, ainda que não declarada por decisão judicial, constitui um direito adquirido do condenado conforme torrente decisões de nossos Tribunais que permitimo-nos trazer a cotejo:

“Remição – Falta grave – Perda do Direito ao Tempo Remido – Inconstitucionalidade.

Na seção à remição nada existe capaz de autorizar o entendimento do agravante no sentido de fazer depender a decisão da juntada do histórico disciplinar do preso. Para remição dos dias trabalhados basta apenas a comprovação da atividade laborativa pelo apenado, ex vi do art. 126 e parágrafo da Lei 7210/84. Quanto à perda do direito ao tempo remido ante a comprovação de falta grave – art. 127 da LEP – este dispositivo afronta o preceito constitucional que trata do direito adquirido, por isso que ao trabalhar para obter a remição de 1 dia de pena por 3 trabalhados, o preso incorpora esse direito que não pode ser fulminado por falta grave, pois remir significa quitação ou cumprimento de parte da pena imposta (TACRIM-RJ – Ac. Unân. 3ª Câm. – julg. em  12.08.0007 – Agr. 605/0006 – Capital – Rel. Juiz Valmir de Oliveira Silva; in ADCOAS 8158114). (grifos nossos). 

Por óbvio, não se pode afastar o direito adquirido, como pretende o Juiz a quo, uma vez que, ainda que prevalece a mutabilidade em sede de execução penal, o que se busca garantir, neste momento, é que o preso dispendeu força laborativa, e como qualquer trabalhador faz jus à remuneração, que in casu, se faz através da remição de pena. 

Assim, não há como se considerar como constitucional uma previsão infraconstitucional, como o do art. 127 da LEP, se esta fere frontalmente a proibição, do art. 5º da CRFB/88, de trabalhos forçados, bem como a garantia a todo e qualquer trabalhador de proteção ao salário, constituindo crime sua retenção dolosa. Pois bem, in casu, a remição constitui um tipo de salário, merecendo, também, proteção constitucional.

Acrescente-se que o princípio da proporcionalidade assegura que a sanção a ser aplicada diante da violação de uma norma será proporcional ao prejuízo por ela causado à sociedade, por considerar que nenhum crime é tão grave que mereça penas como o trabalho forçado, expressamente vedado pela nossa Lei Maior, alínea c, inciso XLVII, do art. 5º, o que, em verdade, ocorrerá caso a d. decisão monocrática seja mantida.

Assim, observa-se que de toda sorte não merece prosperar o requerido pelo Ministério Público, vez que deve-se ressaltar que razão e a sensibilidade apontam que a perda dos dias remidos sem qualquer limitação temporal afronta os princípios humanizantes que devem orientar a execução penal, além de irracional por tratar-se de verdadeiro desestímulo à perseverança no trabalho prisional.

Depois de anos trabalhados e da certeza do condenado de ter resgatado parte de sua pena, em razão de “prática de uma falta grave”, sem efetiva comprovação e sem que seja dado ao apenado a ampla defesa, declarou a perda de todos os dias remidos e trabalhados no período de doze meses anteriores à prática da falta grave, uma vez que a própria lei de execução dá orientação em outro sentido, se aplicada a interpretação sistemática.

Em última análise, atentando para os princípios da proporcionalidade e da individualização das penas e buscando uma interpretação sistemática da Lei de Execuções Penais, com o fito de afastar situações anômalas e iníquas, o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, em acórdão pioneiro, decidiu que:

“…Se para as sanções severas, como o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não se pode exceder de trinta dias o período de imposição (LEP art. 58), o mesmo deve ocorrer com a perda dos dias remidos, para cada falta grave. Aliás, isso possibilita não somente um limite para cada sanção dessa espécie como individualiza e gradua a punição aplicada sem que se percam todos os frutos do trabalho e bom comportamento do sentenciado de uma única vez.

Portanto, é de se entender que a sanção administrativa adicional, que é a perda dos dias remidos, por conta de falta disciplinar grave, deve ser fixada pelo juiz, considerando os antecedentes da conduta do apenado e as consequências do seu ato, até o limite previsto no art. 58 da LEP (AE 1.081.045/6 jul. em 25.11.10000007 – 4ª Câm. – Rel. Juiz Figueiredo Gonçalves). (grifos nossos) 

Pelo exposto requer o agravante:

a) Seja devolvida a remição dos dias efetivamente trabalhados até a presente data por ser um direito adquirido pelo Agravante, uma vez que deve ser considerado como pagamento pelos dias trabalhados, não admitindo nossa Constituição a pena de trabalhos forçados;

b) Na remota hipótese se sobrevir qualquer perda de dias trabalhados para efeito de remição, o que se admite apenas para argumentar, seja estabelecido o limite temporal de até, no máximo, doze meses anteriores à prática da suposta falta, como decidiu o r. Juízo a quo, que pretende o Ministério Público impugnar.

Confiando no alto espírito de Justiça que norteia as doutas decisões desta Colenda Corte, aguarda o agravante o provimento do agravo para alterar a decisão impugnada, por ser esta a única resposta judicial compatível com a sapiência e sensibilidade destes Eméritos Julgadores e com a qual V.Exas. estarão distribuindo a costumeira e salutar 

             JUSTIÇA.

Nestes Termos, 

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2019.

plugins premium WordPress
Rolar para cima
Consultar Advogado?
Você sabe como se defender de uma acusação pesada? O crime que pode mudar tudo: você sabe qual é? Você está preparado para a pior situação da sua vida? O segredo para escolher o advogado perfeito no RJ