EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO ACÓRDÃO N. XXX DA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
PROCESSO Nº 1313/2020
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos de recurso em sentido estrito, por seu advogado, não se conformando com o acórdão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, opor EMBARGOS INFRINGENTES, com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Requer seja recebido e processado o presente recurso com as inclusas razões de inconformismo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Salvador 21 de Março de 2019
XXXXXXX
OAB/BA XXX
RAZÕES DE EMBARGOS INFRINGENTES
EMBARGANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.XXX.
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o notório conhecimento jurídico da Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, a reforma do venerando acórdão é medida que se impõe pelas razões de fato e de direito a seguir expendidas:
I – DOS FATOS
XXXXXXXXXXXXXX, ora Embargante, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, porque, irritado com a conduta de dois adolescentes, efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, assim agindo no sentido de assustar aqueles que julgou portarem-se de maneira inconveniente. Efetuado o disparo, o projétil, após chocar-se com um poste, ricocheteou e atingiu um dos jovens, sendo a lesão causa eficiente de sua morte.
O magistrado proferiu sentença desclassificatória, por entender tratar-se de homicídio culposo. O Ministério Público recorreu em sentido estrito, requerendo fosse o réu processado nos exatos termos da exordial acusatória.
A 1ª Câmara deste Tribunal, por decisão não unânime, reformou a decisão recorrida, sendo certo que o voto divergente entendeu que o Embargante deve ser processado por homicídio culposo.
II – DO DIREITO
Analisando o conteúdo dos autos, verifica-se a ter razão o julgador que proferiu o voto vencido.
Pela dinâmica dos fatos, vê-se que o agente não agiu com a vontade direta e consciente de produzir o resultado morte, diante do que não se pode falar em dolo direto. Não há que se falar também em dolo eventual, vez que o Embargante não agiu assumindo o risco de produzir o resultado lesivo.
Ao efetuar disparo de arma de fogo, A deixou de tomar as cautelas necessárias para que o projétil não ricocheteasse em nenhum objeto, vindo a atingir terceiros que estivessem próximos ao local dos fatos, de forma que agiu de modo imprudente.
No palco dos acontecimentos, evidente o cometimento de crime culposo ( Código Penal, art. 121, § 3º), em razão do que inexistem motivos para que seja o Embargante processado, e talvez até condenado por conduta mais grave que aquela supostamente praticada, eis que a pretensão punitiva não pode servir de escusa para a prática de abusos.
III – DO PEDIDO
Em razão do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, acolhendo-se o voto vencido com o fim de manter-se a desclassificação, para que seja o embargante processado pela suposta prática de homicídio em sua forma culposa.
Termos em que
Pede deferimento
Salvador 21 de Março de 2019
OAB/BA XXX