Modelo de Livramento Condicional

AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DE PALMAS-TO

PROCESSO:

XXX, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, permissa máxima vênia, vêm perante a conspícua presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 131 da Lei 7.210/84, combinado com artigo 83 do Código Penal, requerer

LIVRAMENTO CONDICIONAL
face aos fatos, razões e fundamentos a seguir perfilados:

I- DOS FATOS

O Requerente/sentenciado, foi condenado a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme decisão legal. Sendo cumprido até o momento, 1 (um) ano e 9 (nove) meses da pena.

O Requerente é Policial Militar, por essa razão cumpre pena no Quartel do 6º BPM de … desde o dia 4/11/2020, exercendo trabalho externo desde o dia 07/12/2020, conforme documentos anexos.

A certidão acostada aos autos (evento 52) comprova que o requerente, durante a execução da pena, teve comportamento satisfatório e, a documentação em apenso, dá conta que está trabalhando, o que demonstra que possui capacidade e disposição para suprir sua subsistência em atividade lícita.

Conforme consta no Cálculo de Pena, ora manifestado, o reeducando atingirá o lapso temporal para pleitear o Livramento Condicional em 04/09/2022 (requisito objetivo).

II- DO DIREITO

Vejamos o que prevê o Código Penal:

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:

I – Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – (…)

III -comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – (…)

V – (…)

Parágrafo único. – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 131 assim prescreve:

“O livramento condicional poderá ser concedido pelo juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário.

Consoante nossa melhor doutrina, consiste o livramento condicional a última etapa do sistema penitenciário progressivo, através da qual possibilita-se a reinserção do sentenciado ao convívio social, desde que apresente sinais de estar em condições de se reintegrar à sociedade, ficando sujeito ao cumprimento de determinadas condições, que desatendidas poderão acarretar a revogação do benefício.

Conforme, documentação acostada ao presente substantivo penal, o Requerente preenche todos requisitos legais, objetivos e subjetivos, ficando sem efeito a exigência prevista no inciso IV do art. 83 do Código Penal prejudicada no caso em apreço.

Finalmente, Excelência, que durante toda a execução da pena, o Requerente, procurou obedecer às determinações contidas na sentença condenatória, nunca tendo se furtado aos pernoites e recolhimentos sem justo motivo, como também exerceu sua atividade laboral superando as dificuldades que os reflexos colaterais da condenação lhe impuseram, lutando, neste interregno, contra a desagregação de sua família e, acima de tudo, não se deixou contaminar pelo convívio pernicioso dos demais, se mantendo firme e resoluto dentro dos ditames da lei e do direito.

III- EX POSITIS,

Espera o Requerente, seja a presente medida penal recebida, vez que própria e tempestiva, e depois de ouvido o Ilustre Representante do Ministério Público, uma vez preenchidos todos requisitos legais, seja deferido o LIVRAMENTO CONDICIONAL, na forma estabelecida pelos fundamentos legais e jurídicos invocados, pois desta forma Vossa Excelência, estará como de costume editando decisório inspirado nos mais elevados princípios do direito e ditames da excelsa JUSTIÇA.

DEFERIMENTO.

Local e data do protocolo.

Advogado (a)

OAB

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